Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800187-49.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, a apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº. 0123342642075 , no valor de R$ 9.837,15 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade da apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. 9. Custas e honorários sucumbenciais sob condição suspensiva ante a gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-49.2020.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800187-49.2020.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA LEONEZ DO NASCIMENTO

ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº.14.820)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, a apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº. 0123342642075 , no valor de R$ 9.837,15 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade da apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. 9. Custas e honorários sucumbenciais sob condição suspensiva ante a gratuidade da justiça.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrigir, de ofício, o equívoco da sentença quanto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais ficam sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LEONEZ DO NASCIMENTO (Id. 8418714) em face da sentença (Id. 8418712) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800187-49.2020.8.18.0049), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, custas na forma da lei, e ainda a condenou em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor relativo ao contrato para a conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, apenas juntou uma tela unilateral, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja o dever de indenizar.

Pugna, ao final, que seja provido o pedido de justiça gratuita, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e ainda que seja reformada a condenação por litigância de má-fé.

O apelado em contrarrazões de recurso, aduz que, a parte autora, ora apelante, firmou junto ao réu contrato de empréstimo consignado de nº. 0123342642075, via BDN, no valor de R$ 9.837,15 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).

Argumenta que trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo crédito pessoal é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha, chave de segurança ou biometria do titular da conta, só podendo a operação ser realizada mediante a autorização do cliente.

Assevera que o valor do empréstimo foi integralmente sacado pela autora, evidenciando consentimento tácito quanto ao contrato, de forma que não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id. 8418768).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 8859617).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal realizado em Decisão (Id. 8859617).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123342642075, em nome da apelante, no valor de R$ 9.837,15 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), iniciando-se os descontos em abril de 2018, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 8418671).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, consta nos autos, cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelante, correspondentes ao período de 21/03/2018 a 16/04/2018 (Id. 8418685), demonstrando que na data de 21 de março de 2018 fora creditado em sua conta o valor de R$ 9.837,15 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos) relativo ao contrato de n°. 0123342642075, constatando-se, assim, a celebração do negócio jurídico objeto da presente ação.

Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.

Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 doo Código de Processo Civil, assim dispõem:


Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

 I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

 II - impugnar sua autenticidade;

 III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

 IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.


A parte apelante, em sede de réplica à contestação, alega que o apelado não comprovou a realização do contrato pela requerente, e que os extratos bancários não são válidos.

No entanto, trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha, chave de segurança ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.

Assim, não prospera a alegação da apelante de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não recebeu o valor contratado.

Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) (Grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 2. Caso em que os extratos bancários comprovam o crédito de valores na conta corrente do consumidor sob as nomenclaturas de "financiamento" e "empréstimo pessoal", a utilização dos recursos através da realização de saques no caixa eletrônico na sequência e a sua utilização para amortização de dívidas anteriores e posteriores.* (TJ-MS - AC: 08007504220188120029 MS 0800750-42.2018.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021) (Grifou-se)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) (Grifou-se)


No que se refere à litigância de má-fé, os artigos 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

 II - alterar a verdade dos fatos;

(…)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (Grifou-se)

Desta forma, tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, ao afirmar na exordial que não celebrou o contrato em questão, bem como que não recebeu o valor relativo ao negócio jurídico, apesar de ter usufruído da aludida quantia, realizando saques com o seu cartão de crédito, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.500,00 – vinte mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I (...) II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019) (Grifou-se)


Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, pois, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, a condenação fica com sua exigibilidade suspensa.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Corrijo, de ofício, o equívoco da sentença quanto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais ficam sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrigir, de ofício, o equívoco da sentença quanto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais ficam sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800187-49.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA LEONEZ DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2023