TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800868-82.2020.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. VERBA SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
2. A tese de ausência de interesse de agir não foi apresentada ao juízo a quo, portanto, é incabível na via recursal adotada o exame de tal tese, sob pena de configuração da supressão de instância.
3. O ônus probandi da quitação da obrigação resultante da promoção é do Estado, não se mostrando aplicável a inversão do ônus, impondo a parte recorrida a obrigação de produção de prova de fato negativo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 8857379) interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 8857374) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Antônio José de Souza Carvalho.
A inicial narra que Antônio José de Souza Carvalho é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de policial militar. Relata que foi promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí (em junho de 2019), entretanto, mesmo após ser promovido, o requerente continuou recebendo os subsídios de Cabo da Polícia Militar do Piauí. Assim, requereu a condenação do Estado do Piauí a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.401,40 (mil quatrocentos e um reais e quarenta centavos), referente às diferenças salariais devidas, bem como os valores que não vierem a ser pagos no contracheque do promovente devendo ser contabilizados durante o andamento do referido processo. A título de danos morais requereu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8857374) que julgou parcialmente procedente os pedidos lançados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12, devidamente corrigidas, aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, segundo a súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398, do Código Civil, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como realizar as modificações necessárias no contracheque do autor.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 8857379). Preliminarmente, o recorrente aduz que o recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Outrossim, alega a ausência de interesse processual, ao passo que a parte recorrida não fez requerimento administrativo de sua pretensão.
No mérito, o Estado do Piauí alega que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar o efetivo exercício das funções referentes ao novo posto, nos meses apontados na inicial.
Assim, o apelante requer preliminarmente a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Subsidiariamente, requer a decretação de total improcedência da pretensão autoral, condenando-se o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 8857381) requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre a condenação atualizada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminares
Da justiça gratuita e interesse recursal
O recorrente alega que o recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita visto que não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família.
Sem razão.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça” - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC – Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07502164820208180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1675896 SP 2020/0055337-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
In casu, verifica-se que o requerente apresentou os seus contracheques (ID nº 8857204) de que recebe remuneração compatível com a situação de hipossuficiência. Dessa maneira, a parte recorrida faz jus ao benefício da justiça gratuita.
O recorrente ainda alega a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte recorrida não fez requerimento administrativo de sua pretensão (Tema nº 0350 do STF).
No entanto, a tese de ausência de interesse de agir não foi apresentada ao juízo a quo, portanto, é incabível na via recursal adotada o exame de tal tese, sob pena de configuração da supressão de instância.
Dessa maneira, não prospera as preliminares arguidas pelo recorrente. Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Mérito
No mérito, o Estado do Piauí alega que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar o efetivo exercício das funções referentes ao novo posto, nos meses apontados na inicial.
Sem razão.
In casu, verifica-se que a parte recorrida foi promovida ao posto de 3º Sargento da PMPI em 12/06/2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 110 (ID nº 8857202, Pág. 52 e ID nº 8857201). Apesar da promoção, observar-se pelos contracheques anexados que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí (ID nº 8857204).
A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto pois, é do Estado o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da promoção, não se mostrando aplicável a inversão do ônus, impondo a parte recorrida a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 - Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Outrossim, resta clara a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das diferenças salariais remanescentes a partir da concessão da promoção funcional, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL, À REVELIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual n.º 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.º, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. 2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente. 3. O reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa, e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época. 4. A despeito de inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento da Corte Suprema, a Lei 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.º, XVII, da Lei n.º 6.640/1993). 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00276903820168180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROGRESSÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei Nº 577/2011, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 2. Na hipótese, uma vez decorrido o quinquênio estabelecido na legislação municipal, a progressão horizontal dar-se-á de forma automática. Desse modo, a ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa. 3. Assim, demonstrado nos autos que a parte apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. (TJ-PI - AC: 08006830220178180076, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa maneira, mantenho a sentença recorrida.
Dos honorários
O art. 85, §4º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor. Precedente: STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Dessa forma, revela-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais antes da fase de liquidação de sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
0800868-82.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DE SOUZA CARVALHO
Publicação21/06/2023