
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756126-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: RACKEL FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO: VIVIANE VIEIRA SANTOS, FERNANDES & VIEIRA LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA PROCESSO DA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Agravo interno interposto por RACKEL FERNANDES RIBEIRO, contra decisão proferida pelo então relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, a qual indeferiu o parcelamento das custas recursais, com esteio nos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
Em suas razões recursais (Id. nº 7757076), a agravante afirma possuir presunção relativa de hipossuficiência e que também faz jus ao parcelamento das custas judiciais. Pugna pelo conhecimento, provimento do recurso e reforma da decisão.
Em contrarrazões (Id. nº 9388471), o agravante afirma que o agravo não merece prosperar.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme se depreende de simples análise dos autos do processo de origem (Proc. nº 0836256-35.2019.8.18.0140), verifica-se que este já foi transitado em julgado e dado baixa.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.113).
Se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013). (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado. (Grifou-se).
Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, Enunciado nº 3).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III, do CPC).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0756126-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalDissolução
AutorRACKEL FERNANDES RIBEIRO
RéuVIVIANE VIEIRA SANTOS
Publicação25/05/2023