Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001620-19.2013.8.18.0033


Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I e II DO ART. 11 DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO. 2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. Não há mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar a ré. 4. Não há, no caso dos autos, prova de que a conduta decorreu de dolo específico em incorrer em quaisquer das condutas tipificadas na Lei nº 8.429/92 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001620-19.2013.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001620-19.2013.8.18.0033

APELANTE: ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I e II DO ART. 11 DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO. 2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. Não há mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar a ré. 4. Não há, no caso dos autos, prova de que a conduta decorreu de dolo específico em incorrer em quaisquer das condutas tipificadas na Lei nº 8.429/92. 5. Apelação conhecida e provida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 1063753, fls. 03) interposto por ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Prática de Ato de Improbidade Administrativa (ID 1063752, fls. 754), que, com fulcro no art. 11, I e II, e art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, julgou procedente a demanda, para condenar o réu: “I) Perda da função pública; II) Suspensão dos direitos políticos de três anos; III) Pagamento de multa civil; IV) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. Sem condenação em honorários advocatícios.


Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a ausência de notificação pessoal do gestor, a inexistência dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não fora apontado nos autos a existência de dolo ou má-fé do então agente público. Aduz, ainda, que não existe indício de prova quanto ao dano efetivo ao erário, dilapidação, ou mesmo que os serviços contratados não foram prestados, não há que se falar em qualquer tipo de dano ao erário, constatando a ausência de elementos mínimos de persecução.


Em contrarrazões apresentadas (ID 1063753, fls. 39), o apelado rechaça todos os argumentos apontados na apelação, pugnando, ao final, pelo desprovimento da mesma.


É o relatório.


 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Narra a inicial do feito que o requerido/apelante, ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE, na condição de prefeito do município de Piripiri/PI, imotivadamente determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2013 contra agentes de trânsito municipais. Aduz que o Ministério Público apurou a referida conduta do apelante no bojo do Inquérito Civil – IC nº 02/2013 oriundo de denúncia de retaliação, intimidação, coação e assédio moral praticado pelo então chefe de executivo municipal contra os aludidos servidores públicos. Aponta que o PAD foi aberto de ofício e que a Portaria inaugural nº 538/2013 foi omissa quanto a explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos pelos agentes de trânsito, prejudicando o seu direito de defesa.


O magistrado de origem, por sua vez, julgou procedente a demanda (ID 1063752, fls. 754), condenando o requerido por prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro nos art. 11, I e II, e 12, III, da Lei n° 8.429/92, em vigor à época do fatos.


Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entende-se pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)


Delineadas estas considerações, passa-se à análise da matéria devolvida a esta Corte de Justiça, considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).


Pertinente à conduta tipificada no art. 10, da Lei nº 8.428/92, importante trazer à colação a atual redação trazida pela Lei n° 14.230/2021, como exposto anteriormente:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


            Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º do art. 1º da atual redação da norma.


            Assim, para a caracterização da prática deste ato ímprobo, é necessária a configuração de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário. Neste sentido, o § 3º do art. 1º da LIA é claro ao dispor que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”


            Por outro lado, destaca-se que a mencionada Lei n° 14.230/21 revogou vários incisos dos arts. 9º, 10 e 11, descriminalizando determinados atos, a exemplo das condutas anteriormente dispostas no inciso I e II do artigo 11 imputadas ao réu, ora recorrente:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo específico do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição Federal c/c art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992.


Importa registrar, que ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, a conduta do apelante não se enquadraria como ímproba. Ocorre que, nos termos da lei, somente se caracterizava como ato de improbidade do art. 11 a conduta omissiva ou comissiva de agente público que fosse não só ilegal, mas também desonesta ou despida de boa-fé, evidenciando a livre vontade de ofender os princípios da Administração Pública.


Na hipótese em questão, inclusive, a Tese nº 3 da Edição nº 5 das Jurisprudências em Teses do STJ estabelece que “a portaria da instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. No mesmo sentido:


Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.


Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tem-se que para ser a conduta praticada pelos demandados tida na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente a improbidade, deveria ter “origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé", sendo certo que a desonestidade pressupõe “a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé” (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos.


Nesse ponto, ressalta-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC). Todavia, o parquet não se desincumbiu do ônus probatório.


Destarte, considerando todo o acima exposto, em especial a revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit – haja vista ser norma mais benéfica – tem-se que o demandado não pode ser condenado pela prática da referida conduta.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Odival José de Andrade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença impugnada, a fim de julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa em deslinde.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Dr. Kassius Klay Mattos Oliveira, refluiu da sustentação.

        Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

            Sustentação oral: Dr. KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA  (Advogado do Apelante).

            O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0001620-19.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/09/2024