Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800754-11.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800754-11.2019.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-11.2019.8.18.0051

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800754-11.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autora, verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 547511521), celebrado entre as partes litigantes.

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido,  conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

 

Inconformado, o banco demandado recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, os dois recursos interpostos são intempestivos. Vejamos:

A requerida/recorrente registrou ciência da sentença no dia 1° de julho de 2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 02/07/2021, findando em 15/07/2021. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 22/07/2021, ou seja, após o prazo recursal.

A parte autora recorrente registrou ciência da sentença no dia 1° de julho de 2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12/07/2021, findando em 26/07/2021. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28/07/2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividades, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço os presentes recursos por restarem intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora recorrente, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0800754-11.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO

Publicação

08/08/2023