TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000972-02.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA ESTER JULHA DUARTE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante se extrai dos contracheques da Recorrida, houve o enquadramento equivocado na Classe A, Nível V, quando na verdade deveria ser no Nível VI. Assim, em agosto de 2014, quando logrou êxito para adquirir a progressão funcional vertical, seu enquadramento saiu da Classe A, Nível V para Classe B, Nível V, quando, na verdade, deveria ser o Nível VI, por ter conseguido a habilitação específica de grau superior, nos termos do art. 27 da legislação municipal.
2. Ora, a benesse concedida pelo art. 27 garante a mudança de classe com a manutenção do nível que o servidor possuía anteriormente, como forma de incentivo a capacitação dos professores da rede municipal, de modo que, se a Apelada fazia jus a figurar no nível VI, deveria também ocupar tal nível em sua nova classe.
3. Isso porque considerando que “a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual rege todas as suas ações” (STJ, AgInt no RMS 57.604/RN), não existe óbice para que se opere, na forma automática preceituada pela legislação municipal, o correto enquadramento funcional da Recorrida.
4. Além disso, a Apelada apresentou nos autos inúmeros contracheques de outros servidores, ocupantes da mesma classe e nível, que tiveram seu novo enquadramento deferido nos termos postulados na presente demanda, o que demonstra ainda uma quebra na isonomia do tratamento dos professores componentes do mesmo quadro de servidores.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar em 3% os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA ESTER JULHA DUARTE PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) no ano de 2012, mais precisamente no mês de janeiro, a Apelada que figurava como “Professor Classe C, Nível Médio”, foi reenquadrada para “Professor Classe A, Nível V”, reenquadramento este que se deu de forma equivocada, vez que o correto seria para mudar para a “Classe A, Nível VI” em total obediência ao disposto na legislação municipal atinente ao tema, em seu art. 89; ii) em 2014 ocorreu uma nova progressão funcional indevida, porquanto o correto seria a progressão para a “Classe B, Nível I”, consoante disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 577/2011; iii) a progressão pode ser horizontal, onde, dentro da mesma Classe, pode ocorrer a progressão de Nível, desde que seja condicionada a qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos; iv) as diferenças salariais supostamente não pagas pelas administrações pretéritas, às quais ora se faz a cobrança, se realmente devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 2752155 – p. 23/35.
Parecer do Parquet Superior no ID 6022570 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelada ao seu reenquadramento funcional.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina – PI, data no sistema.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o enquadramento funcional da Autora, ora Apelada, ocorreu de forma errônea, em descompasso com o disposto na Lei Municipal nº 577/2011.
In casu, consta nos autos que, antes do advento da referida legislação municipal, a Apelada ocupava o cargo de “Professor Nível Médio C”. Com a promulgação e respectiva entrada em vigor do novo plano de carreira dos professores do Município de União, o art. 89 do novel diploma legal dispõe que:
Art. 89. O reenquadramento dos profissionais do magistério no Plano de Cargos, Carreira e Salários dar-se-á da seguinte forma:
[…]
III – Professor Classe C, nível médio, será enquadrado na classe A, nível VI.
Todavia, consoante se extrai dos contracheques da Recorrida, houve o enquadramento equivocado na Classe A, Nível V, quando na verdade deveria ser no Nível VI.
Assim, em agosto de 2014, quando logrou êxito para adquirir a progressão funcional vertical, seu enquadramento saiu da Classe A, Nível V para Classe B, Nível V, quando, na verdade, deveria ser o Nível VI, por ter conseguido a habilitação específica de grau superior, nos termos do art. 27 da referida Lei Municipal:
Art. 27. Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização latu senso, mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% da classe “A” para classe “B” (superior); 15% da classe “B” para classe “C” (especialização lato senso); 15 % da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% da classe “D” para classe “E” (doutorado).
Ora, a benesse concedida pelo art. 27 garante a mudança de classe com a manutenção do nível que o servidor possuía anteriormente, como forma de incentivo a capacitação dos professores da rede municipal, de modo que, se a Apelada fazia jus a figurar no nível VI, deveria também ocupar tal nível em sua nova classe.
Isso porque considerando que “a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual rege todas as suas ações” (STJ, AgInt no RMS 57.604/RN), não existe óbice para que se opere, na forma automática preceituada pela legislação municipal, o correto enquadramento funcional da Recorrida.
Sobre o tema, são valiosas as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p.391)
Além disso, a Apelada apresentou nos autos inúmeros contracheques de outros servidores (ID 2752152 – p. 34/38), ocupantes da mesma classe e nível, que tiveram seu novo enquadramento deferido nos termos postulados na presente demanda, o que demonstra ainda uma quebra na isonomia do tratamento dos professores componentes do mesmo quadro de servidores.
Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
Ao lume do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 3% os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000972-02.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA ESTER JULHA DUARTE PEREIRA
Publicação27/06/2023