Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800788-09.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR (SÚMULA 340/STJ) – ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC nº13/94 – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, AINDA QUE SEJA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara o pedido. Preliminar rejeitada; 2. Noutro ponto, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar também afastada; 3. O tema em debate encontra-se consolidado na Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"; 4. A Lei 8.112/90, que dispõe sobre beneficiários de pensão por morte de servidor público, não reconhece o direito ao benefício a dependente maior de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez, o que não se verificou na hipótese; 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pensão por morte é devida ao dependente menor de 21 anos ou inválido, sendo, no entanto, impossível conceder a prorrogação do benefício além desse marco, ainda que se trate de estudante universitário, em face da ausência de previsão legal. 7. Tal entendimento, inclusive, ficou sedimentado na Tese n°643, por ocasião do julgamento do REsp nº1369832 SP, sob o rito Representativo de Controvérsia, segundo o qual “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”; 8. Diante disso, a fundamentação exposta na sentença encontra-se em discordância com o precedente da Corte Superior de Justiça, que pacificou o entendimento acerca do prazo supramencionado, o qual vem sendo ratificado pelos Tribunais Estaduais. Precedentes; 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-09.2020.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0800788-09.2020.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)

Apelante: Fundação Piauí Previdência

Apelado: Jéssica Brenda Lima Alencar

Advogado: Joaquim Caldas Neto - OAB/PI Nº 11.092

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR (SÚMULA 340/STJ) – ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC nº13/94 – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, AINDA QUE SEJA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara o pedido. Preliminar rejeitada;

2. Noutro ponto, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e da adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar também afastada;

3. O tema em debate encontra-se consolidado na Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado";

4. A Lei 8.112/90, que dispõe sobre beneficiários de pensão por morte de servidor público, não reconhece o direito ao benefício a dependente maior de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez, o que não se verificou na hipótese;

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pensão por morte é devida ao dependente menor de 21 anos ou inválido, sendo, no entanto, impossível conceder a prorrogação do benefício além desse marco, ainda que se trate de estudante universitário, em face da ausência de previsão legal.

7. Tal entendimento, inclusive, ficou sedimentado na Tese n°643, por ocasião do julgamento do REsp 1369832 SP, sob o rito Representativo de Controvérsia, segundo o qual não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”;

8. Diante disso, a fundamentação exposta na sentença encontra-se em discordância com o precedente da Corte Superior de Justiça, que pacificou o entendimento acerca do prazo supramencionado, o qual vem sendo ratificado pelos Tribunais Estaduais. Precedentes;

9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar improcedente a pretensão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 


RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc.nº0800788-09.2020.8.18.0032), para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, até a data em que a autora “completa 24 (vinte e quatro) anos, podendo, no entanto, exigir periodicamente documentação para verificar se a beneficiária encontra-se regularmente matriculada em curso superior”.

A Apelante suscita preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, alega que não há amparo legal para concessão do benefício previdenciário reclamado pela Apelada.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reforma a sentença vergastada, julgando-se improcedente a demanda.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Apelante, pugnado, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Posteriormente, determinei a retirada do feito de pauta de julgamento (Id. 8616798), considerando que tramitava ação mandamental com matéria semelhante àquela discutida no presente recurso, a qual se encontrava pendente de julgamento, porém, constatando-se que a questão foi deliberada pelo Plenário desta Corte, faz-se necessário dar seguimento ao presente feito e julgar o presente recurso.

É o relatório.



 


VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas nas razões recursais.

 

2. Da preliminar de inépcia da inicial.

 

Em que pesem as alegações do apelante, observa-se da simples leitura da petição inicial que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados e que foram apresentados os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da autora.

Assim, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara o pedido de prorrogação da pensão por morte, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Portanto, afasto a presente preliminar.

 

3. Da preliminar de ausência do interesse de agir.

 

Sustenta o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.

A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

 

"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).

 

Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o apelante, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.

Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

In casu, trata-se de ação em que a apelada pleiteia a prorrogação da pensão por morte percebida, em face do ato omissivo atribuído ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Portanto, configurado o interesse processual, não há que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO."a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"(CF, art. , XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).

3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).

Assim, rejeito também a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA, objetivando a prorrogação da pensão por morte percebida, em razão do óbito da sua genitora, ex-servidora publica estadual e segurada da autarquia previdenciária, em 23.01.2016, conforme certidão anexada aos autos.

Aduz que, em 11.05.2020, completaria 21 (vinte e um) anos de idade e, de acordo com a legislação estadual, teria seu benefício cancelado, motivo pelo qual requereu a continuidade do pagamento da pensão por morte para arcar com as despesas alimentares e educacional.

Após instruir o feito, a magistrada singular julgou procedente a demanda, com o fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário reclamado, até a data em que a autora atingisse “24 (vinte e quatro) anos, podendo, no entanto, exigir periodicamente documentação para verificar se a beneficiária encontra-se regularmente matriculada em curso superior”.

Como visto, o cerne da questão gira em torno do alegado direito da Apelada, estudante universitária, à prorrogação da pensão por morte até atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Da análise detida do autos, constata-se que merece ser provido o presente recurso, tendo em vista que o direito invocado não encontra amparo legal, impondo-se a reforma da sentença, sobretudo porque o STJ firmou tese em sentido contrário, consoante passo a expor.

De início, convém destacar o Enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Com efeito, a Lei nº8.213/91 aponta os beneficiários do regime de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 77, § 2º, inc. II, da citada lei que o direito à pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".

No mesmo sentido, a Lei n°9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal, estabelece que é vedado conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

No âmbito local, oportuno destacar o teor do art. 123 da LC 13/1994 (Estatuto do Servidor Público Estadual), que dispõe acerca da perda da condição de beneficiário da pensão por morte, in verbis:

 

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

b) o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

 

(…)

 

 

Decerto, o termo final para concessão do direito ao benefício da pensão por morte é a data em que o dependente atinja a idade limite, qual seja, 21 (vinte e um) anos, excepcionando-se apenas no caso invalidez, fato que não ocorreu na espécie.

No caso vertente, a segurada, ex-servidora pública estadual (Professora SE), faleceu em 23.01.2016, quando estava em vigor a norma estadual retroconsignada, o que afasta a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, porque não se está a retroagir qualquer regramento, mas aplicando o que vigorava à época do infortúnio.

Nesse patamar, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pensão por morte é devida ao dependente menor de 21 anos ou inválido, sendo, no entanto, impossível conceder-lhe a prorrogação do benefício além desse marco, ainda que se trate de estudante universitário, em face da ausência de previsão na lei previdenciária.

Tal entendimento, inclusive, ficou sedimentado na Tese n°643, por ocasião do julgamento do REsp 1369832 SP 2013/0063165-9, sob o rito Representativo de Controvérsia, no sentido de que não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013).

Diante disso, a fundamentação exposta na sentença encontra-se em discordância com a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento acerca do prazo supramencionado, o qual vem sendo ratificado pelos Tribunais Estaduais, inclusive por esta Corte de Justiça, em julgado recente pelo Tribunal Pleno:

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO - BENEFICIÁRIA MAIOR DE 21 ANOS - PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE - . ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A Lei 8.112/90, que dispõe sobre beneficiários de pensão por morte de servidor público, não reconhece o direito ao benefício a dependente maior de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez. Portanto, não há direito líquido e certo a ser reconhecido à estudante universitário que busca a extensão da benesse até os 24 (vinte e quatro) anos de idade;

2. O tema é consolidado pelo Enunciado da Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado";

3. No caso vertente, a inconsistência do direito alegado pela impetrante é ainda reforçada com a antiga redação do art. 123, §3º, da LC nº13/94, o qual possibilitava a extensão da pensão por morte para o filho até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, caso fosse demonstrada a matrícula e a frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida. Contudo, o referido dispositivo legal foi expressamente revogado pelo art. 18 da LC nº 84/2007;

4. Com efeito, o termo final para concessão do direito ao benefício da pensão por morte é a data em que o dependente atinja a idade limite, qual seja, 21 (vinte e um) anos, excepcionando-se apenas no caso invalidez, fato não que ocorreu na espécie.

5. Assim, em que pesem os argumentos expostos na exordial, os quais autorizaram o deferimento in limine da ordem perpetrada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do prazo supramencionado, o qual vem sendo ratificado pelos Tribunais Estaduais. Precedentes.

6. Mandado de Segurança conhecido. Ordem denegada.

(TJPI - MS-0757866-49.2020.8.18.0000 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Órgão julgador: Tribunal Pleno – julgado em:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1762070 PA 2017/0256333-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PA - AC: 00030714420118140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/11/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/11/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é proibida a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte até que o filho do segurado complete 24 anos, mesmo se estudante universitário. Atingido o limite legal de 21 anos de idade, o filho perde qualidade de dependente previdenciário, salvo se inválido. Precedentes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010177-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | j.18/09/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado. 2. O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma taxativa, os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público. 3. Nos termos da lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: \"para o filho(...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave\" (Art. 77, § 2o, inc. II, daLei n° 8.213/91). 4. Impossibilidade de extensão do beneficio previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Recurso improvido, para manter a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009112-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | j.24/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ.
TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 28.04.2003, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. APELAÇÃO CIVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706290-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | j.19/12/2019).

 

Desse modo, ainda que a apelada esteja frequentando curso de graduação, inexiste amparo na legislação estadual para a extensão da benesse até que complete 24 (vinte e quatro) de idade, ou ainda, até sua conclusão.

Segundo a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, enquanto na administração privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública permite-se fazer apenas o que a lei autoriza (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. São Paulo, Malheiros, 1999, p. 82).

Celso Antonio Bandeira de Mello, por sua vez, defende que "o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática (...) a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de congregação; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direitos de terceiros." (Curso de Direito Administrativo", 13ª edição, Malheiros Editores, 2001, p. 72/74).

Portanto, em que pese os argumentos expostos na exordial da ação quanto à necessidade de amparo financeiro para a conclusão do curso, não há como acolher a pretensão vindicada pela apelada, em face da ausência de norma legal.

Forte nessas razões e no entendimento firmado na Tese n°643 do STJ, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de julgar improcedente a ação.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar improcedente a pretensão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus sucumbencial para condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar fixado na origem.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar improcedente a pretensão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Impedimento: não houve.

 

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de JUNHO de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800788-09.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JESSICA BRENDA LIMA ALENCAR

Publicação

20/06/2023