PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000599-62.2015.8.18.0057
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS/PI
Recorrente: JUSSIVAN JUSTINIANO DA COSTA
Advogada: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
2. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio está demonstrada pelo Inquérito Policial, através do laudo de constatação de lesão corporal e do relatório policial. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nos autos revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor das lesões sofridas pela vítima.
3. O acusado foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio simples, delito tipificado no artigo no 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Desse modo, o pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil resta prejudicado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JUSSIVAN JUSTINIANO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de homicídio, delito previsto no 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a exordial:
“Consta no incluso inquérito policial que, no dia 24 de dezembro de 2014, por volta das 22h 30min na localidade Cajueiro, zona rural do Município de Patos, nesta comarca de Jaicós, o agente supra apontado, agindo com intenção homicida, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, JOSIVAN JOSÉ SILVA DE AQUINO, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 13/14, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o apurado na data dos fatos, a vítima se encontrava no estabelecimento comercial conhecido como “bar do Cirilo”, jogando sinuca, quando lá chegou o denunciado, o qual solicitou ao atendente do bar uma dose de pinga. Antes de ingerir a bebida, JUSSIVAN resolveu ir ao banheiro, sendo que, ao voltar, foi logo sacando a arma de fogo que trazia consigo e efetuou três disparos contra o ofendido, dois certeiros, um deles atingindo a sua cabeça, evadindo-se do local em seguida.
Dias antes desses acontecimentos, o ofendido havia sido procurado pelo denunciado JUSSIVAN, que lhe perguntou se estava “dando em cima” de sua companheira, recebendo resposta negativa.
Ao que se vê, a morte da vítima, que era querida, ou, ao menos, assumida pelo denunciado, levando-se em conta o instrumento utilizado, bem como a região do corpo do ofendido visada por ele, só não ocorreu porque JOSIVAN foi prontamente socorrido e encaminhado ao Hospital local, ao Hospital Regional de Picos e, depois, ao Hospital de Urgência e Traumas (HUT) de Teresina, onde recebeu todos os cuidados médicos necessários.
(...)”.
O Ministério Público Estadual ofereceu o aditamento da denúncia, em virtude da constatação, ao final da instrução, de que houve a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id 9832711).
Contudo, o MM. Juiz a quo deixou de receber o aditamento (id 9832714), uma vez que entendeu não se tratar de fatos novos, mas que já estavam descritos no inquérito policial que subsidiou o oferecimento da denúncia.
Sobreveio a decisão de id 9832774, pronunciando o acusado Jussivan Justiniano da Costa como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (id 9832781), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza leve, aduzindo que o acusado “não teve o ardil, o dolo consciente de realizar tal fato mencionado na pronúncia, ou a tentativa do mesmo”. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil, alegando que “era provocado constantemente pela suposta vítima, que insistia em importunar a sua companheira, o que vinha causando problemas sérios no relacionamento”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (id 9832784).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu Jussivan Justiniano da Costa, mantendo na íntegra a sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio simples tentado (id 11335142).
Em juízo de retratação (id 10405137), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Desclassificação
O Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza leve, aduzindo que o acusado “não teve o ardil, o dolo consciente de realizar tal fato mencionado na pronúncia, ou a tentativa do mesmo”.
Neste momento, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021)..
Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
De outro lado, caso comprovados nos autos os indícios de autoria e a materialidade do delito, a pronúncia deve ser mantida.
Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020
Isso porque a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, verifica-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio está demonstrada pelo Inquérito Policial, através do laudo de constatação de lesão corporal e do relatório policial.
Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nos autos revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor das lesões sofridas pela vítima. Senão vejamos:
Em juízo (id 9832708), a vítima Josivan José Silva de Aquino disse que é primo da esposa do acusado e que estava na casa de um tio quando foi pegar o número de seu pai que mora em Brasília e que, em virtude disso, acredita que o acusado pensou que tivesse pego o número de sua esposa; que em outra oportunidade, estava em um bar, quando o acusado afirmou que soube que ele estava dando em cima de sua mulher; que entre 15 a 20 dias depois, foi até o bar para comprar refrigerante e ficou conversando com Adriel Batista, momento em que o acusado chegou, pediu uma dose de cachaça e tomou; que o acusado atirou na região da sua cabeça e fugiu; que no momento do tiro, estava sentado próximo ao lava-jato e a sinuca, de costas para o acusado e que não tinha como se defender; e que em virtude do tiro afirmou que ficou no hospital entre 4 a 5 dias, fez cirurgia, e tem perda de memória.
A testemunha Adriel Batista Lopes, afirmou em juízo (PJe mídias), que estava trabalhando no bar no dia do acontecido e a vítima Josivan José estava no lava-jato, momento em que o acusado chegou, desceu da moto e efetuou os disparos, evadindo-se do local em seguida; que não viu os tiros, mas que ouviu o barulho; que foram socorrer a vítima e esperar a ambulância, mas como demorou outra pessoa acabou o levando para o hospital; que foi uma surpresa porque não sabia que a vítima tinha alguma intriga; que soube depois que o motivo foi em razão do acusado achar que Josivan José “queria” sua esposa.
A testemunha Roberval Ferreira da Silva relatou que estava no momento do acontecido junto da vítima e próximo a sinuca e que só viu quando ele caiu no chão em razão dos tiros, bem como que ouviu o barulho de três; que a vítima estava de costas quando o acusado chegou; e que não soube precisar o motivo do acusado ter atirado na vítima.
O acusado Jussivan Justiniano da Costa, ao ser ouvido em Juízo, admitiu parcialmente a imputação que lhe foi feita. Disse que a vítima dava em cima de sua esposa e que, inclusive, já tinha pedido para um tio pedir para ele parar, mas que ele continuou. No dia do ocorrido, chegou ao bar, pediu uma dose de cachaça, mas como a vítima ficou olhando e zombando para sua cara, efetuou um disparo contra a vítima; que estava embriagado e sua intenção era apenas assustar a vítima.
Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam o laudo de constatação de lesão e os depoimentos colhidos nos autos.
Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri.
Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.
Qualificadora
O Recorrente vindica o decote da qualificadora do motivo fútil, alegando que “era provocado constantemente pela suposta vítima, que insistia em importunar a sua companheira, o que vinha causando problemas sérios no relacionamento”.
Todavia, insta consignar que o acusado foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio simples, delito tipificado no artigo no 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Desse modo, o pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil resta prejudicado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 20/06/2023
0000599-62.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJUSSIVAN JUSTINIANO DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/06/2023