Acórdão de 2º Grau

Manutenção do Benefício pela equivalência salarial 0001903-88.2013.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF) - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021 - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada; 2.O caso em comento é de prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria; 3.Com efeito, a prescrição atinge tão somente diferenças remuneratórias anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação. Preliminar rejeitada. 4. Consoante jurisprudência firmada pelo STF, é assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após sua entrada em vigor (RE 590260 - Repercussão Geral); 5. In casu, a apelada aposentou-se antes do advento da EC 20/98, sendo-lhe então assegurado o direito à integralidade dos proventos, correspondente à totalidade da remuneração, e à revisão dos proventos, sempre que modificado o padrão remuneratório dos servidores da ativa; 5. No entanto, ficou demonstrado que o pagamento dos proventos da apelada foi efetuado muito aquém do que lhe era devido, o implicou em ofensa às garantias constitucionais e às disposições constantes na Lei nº 847/93 (Estatuto dos Servidores Municipais de Esperantina-PI) e na Lei nº 943/98 (Plano de Cargos e Vencimentos), que regulamentam os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, razão pela qual procede o pleito de reajuste do cálculo dos proventos, nos exatos termos da sentença; 6. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos; 7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes; 8. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 9. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001903-88.2013.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0001903-88.2013.8.18.0050 (Vara Única da Comarca de Esperantina/PI)

Apelante: Município de Esperantina-PI

Advogados: Ana Karoline Higuêra de Sá – OAB/PI Nº 16.983 e Outro

Apelada: Maria Oliveira

Advogados: Renato Coelho de Farias—OAB/PI Nº 3.596 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF) - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021 - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1.Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

2.O caso em comento é de prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria;

3.Com efeito, a prescrição atinge tão somente diferenças remuneratórias anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação. Preliminar rejeitada.

4. Consoante jurisprudência firmada pelo STF, é assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após sua entrada em vigor (RE 590260 - Repercussão Geral);

5. In casu, a apelada aposentou-se antes do advento da EC 20/98, sendo-lhe então assegurado o direito à integralidade dos proventos, correspondente à totalidade da remuneração, e à revisão dos proventos, sempre que modificado o padrão remuneratório dos servidores da ativa;

5. No entanto, ficou demonstrado que o pagamento dos proventos da apelada foi efetuado muito aquém do que lhe era devido, o implicou em ofensa às garantias constitucionais e às disposições constantes na Lei nº 847/93 (Estatuto dos Servidores Municipais de Esperantina-PI) e na Lei nº 943/98 (Plano de Cargos e Vencimentos), que regulamentam os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, razão pela qual procede o pleito de reajuste do cálculo dos proventos, nos exatos termos da sentença;

6. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos;

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes;

8. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;

9. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-la em 20% (vinte por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, com a ressalva de que deverão incidir juros e correção monetária, na forma definida pelos Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que julgou procedente a Ação Revisional de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada (PO-0001903-88.2013.8.18.0050) que condenou o ente público “a reajustar imediatamente os proventos percebidos pela parte autora, readequando o valor de sua aposentadoria ao valor atualmente pago aos servidores que exercem atualmente o mesmo cargo e função da ativa do Município, bem como “proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os proventos efetivamente recebidos mês a mês pela autora e os valores percebidos pelos seus pares da ativa, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em processo de liquidação e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id. 3598907).

O Apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a inexistência de prova do direito alegado e a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, pugnando, ao final, puna  pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 3598913).

A Apelada, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 3598968), rechaça as teses apresentadas pelo Apelante e pugna, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4409814).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas nas razões recursais.

 

2. DAS PRELIMINARES.

 

2.1 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

 

Sustenta o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.

A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

 

"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).

 

Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o apelante, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.

Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

In casu, trata-se de ação em que a apelada pleiteia o reajuste dos seus proventos em paridade com a remuneração percebida pelos servidores da ativa do cargo no qual se aposentou (Professor NÍvel I/Médio), como ainda a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas retroativas, diante de ato ilegal e omissivo atribuído ao Município Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Assim, está configurado o interesse processual, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO."a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"(CF, art. , XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).

3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).

 

Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.

 

2.2 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

Aduz o Apelante que “decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a suposta resistência da pretensão, apontado como início no ano de 1996, uma vez que a distribuição da presente ação, ocorrida em 09/04/2013”, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da alegada ocorrência da prescrição do direito, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a saber:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.” (grifou-se)

.

Entretanto, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional, a saber:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

Com efeito, o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, incidindo, pois, o disposto no art.3º do Decreto n°20.910/321.

Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer que incide a prescrição apenas em relação às prestações que antecedem os cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 04.11.2013.

É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1.A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .

2.Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.

3.Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.

4.No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.

5.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.

6.Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

7.Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]

 

Assim, rejeito também a presente preliminar e passo ao exame do mérito.

 

 

3. DO MÉRITO.

 

Como visto, o cerne da questão gira em torno do direito à revisão de proventos de aposentadoria, pela regra de paridade remuneratória com os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa no cargo de Professor do Município de Esperantina-PI.

A respeito do tema, cumpre destacar o teor do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003, a qual trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, senão, veja-se:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Extrai-se da norma supra que, após o advento da EC nº41/03, regulamentada pela Lei nº10.887/2004, extinguiu-se o cálculo da integralidade para os benefícios concedidos com amparo no art. 40, §§3º (aposentadorias) e 7º (pensões), da Carta Magna, ressalvados os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para os quais manteve o direito à percepção de proventos integrais.

Entretanto, é assegurado ao servidor o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, bem como à paridade entre ativos e inativos, desde que preencha cumulativamente os requisitos previstos no art. 6º da EC n° 41/03. Confira-se:

 

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590260 (Tema 139), sob o rito de Repercussão Geral, reconheceu o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram atá a data da publicação da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua entrada em vigor, consoante se verifica da ementa do julgado:

 

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) [grifo nosso]

 

Nesse patamar, destaco a Súmula nº 359/STF, que dispõe: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, verifica-se que a apelada foi admitida no serviço público em 01.03.1972 e teve sua aposentadoria voluntária concedida em 1996, com proventos integrais, pelo tempo de serviço no cargo de Professora – Nível I Médio (ID.3598905 - Pág. 13).

In casu, ficou comprovado que ela preencheu os requisitos previstos no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, §§2º e 5º, da CF/88 (redação dada pela EC n°20/98, aplicável à época da concessão da aposentadoria):

 

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [grifos nossos]

 

 

Por sua vez, o §8º do aludido dispositivo assegurou o direito à revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e data, sempre que ocorresse a modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos aposentados e aos pensionistas “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

A propósito, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de que “os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria”, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, à proteção do direito adquirido e ao disposto no art. 3º da EC nº 20/98. Confira-se a ementa do jugado:

 

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão “cargo” deve ser interpretada como referência à “carreira”. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (“cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria”) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão “cargo” deverá ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.”

(STF - RE: 662423 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2020)

 

Na hipótese, a apelada aposentou-se antes do advento da EC 20/98, sendo-lhe então assegurado o direito à integralidade dos proventos, correspondente à totalidade da remuneração, e à revisão do cálculo, sempre que ocorrer a modificação do padrão remuneratório dos servidores da ativa, que exercem o mesmo cargo para o qual se aposentou.

Entretanto, nota-se que, à época da concessão da aposentadoria, a Apelada percebia o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sendo que até a data do ajuizamento da ação (2013) o benefício continuou sendo pago neste patamar, frise-se, muito aquém do que lhe era devido (Id. 3598905 - Pág. 16), pois o vencimento básico percebido pelo servidor em atividade, naquele mesmo período, era de R$1.567,00 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais), conforme se constata da tabela anexada aos autos.

Certamente que tal fato implicou em ofensa às garantias constitucionais e às disposições constantes na Lei nº 847/93 (Estatuto dos Servidores Municipais de Esperantina-PI) e na Lei nº 943/98 (Plano de Cargos e Vencimentos), que regulamentam os proventos de aposentadoria dos servidores públicos.

Desse modo, não merece prosperar a pretensão do apelante, tendo em vista que a aposentadoria da Apelada foi concedida em 1996, o que lhe assegura a percepção dos proventos na mesma proporção percebida pelos professores da ativa (Classe “A”, Nível Médio I).

Diante disso, caberia ao Apelante a desconstituição do direito reclamado, demonstrando que adotou as medidas cabíveis para correção do ato, o que não ocorreu. Na verdade, limitou-se a afirmar, tanto na contestação quanto nas razões recursais, que a apelada não faz jus pretensão vindicada. Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Ademais, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente, por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, ficou demonstrada a ilegalidade praticada pela Administração Pública ao deixar de proceder ao reajuste dos proventos, sem que fosse garantido à apelada o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao reajuste do cálculo do benefício, devendo ser tomado por base os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe “A”, Nível Médio I (40hrs), pois, ao tempo da concessão da aposentadoria, a apelada se enquadrava nessa categoria.

Corroborando o entendimento supramencionado, cito julgados dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE FORMIGA - EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA - APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - DIREITO À PARIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor público aposentado anteriormente à edição da EC nº 41/03 faz jus à revisão dos seus proventos na mesma proporção e sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade. 2. Se a autora aposentou-se em 03/01/1994, é assegurado o direito à revisão dos seus proventos sempre que modificado o padrão remuneratório dos servidores da ativa. 3. As diferenças retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e ( RE - 870947), incidindo juros consoante os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG - AC: 10261150147906001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018)

APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - AGENTE PENITENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - Autores que objetivam a revisão de suas aposentadorias para que recebam de acordo com a integralidade e paridade de proventos - Sentença de procedência que deve ser mantida – Aposentadoria especial regida pelos ditames da Lei Complementar Estadual nº 1.109/10 - Requisitos para a concessão de proventos integrais e para o direito à paridade preenchidos - Ingresso na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 - Paridade assegurada - Precedentes desta Corte – Reexame necessário desacolhido e recurso voluntário não provido.

(TJ-SP - AC: 10309655220188260053 SP 1030965-52.2018.8.26.0053, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

Ressalte-se, por fim, que, a despeito da omissão na sentença, o STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

(…)”.

Na hipótese dos autos, trata-se de condenação de natureza previdenciária, devendo então ser aplicada a tese firmada nos repetitivos (Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810 e no Recurso Especial nº 1.492.221 - Tema 905), utilizando-se os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a partir da data do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ); e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito à revisão dos proventos na forma pretendida e à percepção das verbas reclamadas, devendo incidir os juros e correção monetária, na forma definida pelos Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021.

 

3. DA VERBA HONORÁRIA.

 

No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);

§ 4º - 7° - Omissis;

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como na hipótese.

No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Com efeito, embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que se estendeu, inclusive, à fase recursal.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-5. Omissis;

6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

Portanto, impõe-se a manutenção do quantum fixado na origem.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-la em 20% (vinte por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, com a ressalva de que deverão incidir juros e correção monetária, na forma definida pelos Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1.Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-la em 20% (vinte por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, com a ressalva de que deverão incidir juros e correção monetária, na forma definida pelos Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 13 de JUNHO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0001903-88.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Manutenção do Benefício pela equivalência salarial

Autor

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Réu

MARIA OLIVEIRA

Publicação

21/06/2023