PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800152-85.2022.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA- PI
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES
Advogados: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288), Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e Oseilson Matos Moreno Júnior (OAB/PI nº 22.130)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO CRIME. FATOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.
1. Nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o magistrado fez referência às declarações prestadas pelos menores na delegacia, tendo sido dada oportunidade para a defesa se defender de tais alegações. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
2. Mérito. Insuficiência de provas. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
3. In casu, apesar da materialidade do crime de roubo estar evidenciada no inquérito policial, através do boletim e dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, posto que os elementos de informação colhidos no inquérito policial, no processo conexo de nº 0800014-21.2022.8.18.0060, não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o réu FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, referente à ação penal nº 0800152-85.2022.8.18.0060, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo que determinam a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao referido processo, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Notícia o Inquérito Policial que no dia 08/01/2022, por volta das 16:00h, no povoado Contendas, zona rural do município de Luzilândia, o acusado, em concurso, subtraiu coisa alheia móvel, pertencentes às vítimas Maria das Graças Ferreira Pessoa, Samuel Ferreira Marques e Liberato Carneiro de Lima.
Narra a denúncia que:
“Segundo consta dos autos investigatórios, na tarde de 08/01/2022, por volta das 16hs00min, no povoado Contendas, zona rural do Município de Luzilândia, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES, vulgo “Chico do Frango”, já qualificado, agindo em concurso, subtraiu coisa móvel alheia, pertencente às vítimas MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA PESSOA, SAMUEL FERREIRA MARQUES e LIBERATO CARNEIRO DE LIMA, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo.
Ao que se apurou, o denunciado FRANCISCO JOSÉ levou os adolescentes Janiel Araújo de Sousa e Francisco das Chagas Miranda ao local dos fatos, bem como forneceu arma de fogo para os adolescentes utilizarem nos roubos perpetrados contra as vítimas.
Na ocasião, os adolescentes supracitados, ambos munidos com armas de fogo, com meias pretas na cabeça, cobrindo o rosto, abordaram, primeiramente, a vítima Liberato Carneiro de Lima. Na ocasião, a vítima seguia em sua motocicleta Honda Pop 100 na estrada do referido povoado, momento em que os adolescentes saíram de trás de uma árvore e abordaram a vítima, anunciando o assalto.
Ato contínuo, os adolescentes colocaram uma espingarda Bate-bucha na barriga da vítima, ocasião em levaram-na para uma área de mata e a amarraram no tronco de uma árvore.
Após, os adolescentes subtraíram uns óculos da vítima e uma faca de alumínio.
Em seguida, com o mesmo modus operandi, os adolescentes abordaram a vítima Maria das Graças Ferreira Pessoa e seu filho Samuel Ferreira, ocasião em que anunciaram o assalto.
Ato contínuo, os adolescentes infratores ordenaram que as vítimas descessem de sua motocicleta e entrassem na área de mata. A vítima e o seu filho foram amarrados pelos infratores em uma árvore do tipo palmeira, ocasião em que subtraíram sua motocicleta Honda/BIZ 125 ES, cor preta, sem placa, chassi 9C2JA04206867525, um aparelho celular SAMSUNG A20, um relógio de seu filho e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais.
Consumado o roubo, os adolescentes passaram a abordar mais pessoas na estrada do povoado supracitado. Em um determinado momento, quando já haviam feito algumas vítimas, e estavam na beira da estrada à espreita de mais uma vítima, um indivíduo, ao perceber que seria assaltado, efetuou um disparo de arma de fogo contra o adolescente FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MARCHÃO.
Então o outro adolescente socorreu seu comparsa e o levou para o Hospital de Luzilândia.
Após a Polícia Militar tomar conhecimento da entrada dos adolescentes no hospital, os PMs compareceram ao local e efetuaram a apreensão dos adolescentes.
Assim, além aderir sua conduta aos roubos praticados pelos adolescentes, o denunciado associou-se com eles para prática de crimes contra o patrimônio, pois tinha domínio do fato e colaborou ativamente na prática dos crimes em apreço, pois conduziu os adolescentes ao local dos fatos e ainda emprestou uma das armas utilizadas pelos infratores, o que indica o seu interesse na empreitada e o proveito ilícito com a divisão dos bens subtraídos ilicitamente das vítimas”.
O Apelante, em suas razões recursais (ID 10257724, fls. 01/14), elenca as seguintes teses: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e b) no mérito, absolvição dos crimes de roubo e corrupção de menores, por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
O Parquet, em contrarrazões (ID 10876731, fls. 01/14), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11061158, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo criminal.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Em preliminar, foi alegado que o réu sofreu cerceamento de defesa em virtude de não ter sido autorizada a utilização de prova emprestada do processo nº 0800014-21.2022.8.18.0060, em que respondem os adolescentes coautores do crime.
Aduz, ainda, que nos autos do processo nº 0800014- 21.2022.8.18.0060, os menores apreendidos negaram que o ora acusado tenha qualquer relação com os atos infracionais por eles praticados, de modo que a ausência de juntada de tais elementos nos presentes autos causou prejuízo ainda maior à defesa.
Analisando a sentença, constata-se que o magistrado de piso fez menção ao processo que os menores respondem para fundamentar sua decisão, nos seguintes termos:
“Com relação à autoria, há indícios suficientes, conforme se verifica através do termo das declarações dos adolescentes JUNIEL ARAÚJO DE SOUSA E FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MARCHÃO (processo nº 080014-21.2022.8.18.060), que confessam que praticaram o ato infracional análogo ao crime de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de agentes bem como relataram que o réu FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES, vulgo “Chico do Frango” e/ou “CHICO DO VELHO”, os levou para o local em que ocorreram os roubos bem como forneceu a arma de fogo utilizada”.
Percebe-se que o MM Juiz fez referência às declarações prestadas pelos menores na delegacia, tendo sido dada oportunidade para a defesa se defender de tais alegações.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa.
2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte.
3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer a absolvição dos crimes de roubo e corrupção de menores, por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo
A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do acusado, que teriam se firmado apenas nos depoimentos que os menores prestaram na delegacia, referente aos autos do processo nº 0800014-21.2022.8.18.0060.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, além do delito de corrupção de menores, em razão de supostamente ter subtraído coisa alheia móvel, pertencentes às vítimas Maria das Graças Ferreira Pessoa, Samuel Ferreira Marques e Liberato Carneiro de Lima.
De acordo com o narrado nos autos, na tarde do dia 08/01/2022, as vítimas teriam sido abordadas por dois menores, munidos com arma de fogo e com meias pretas na cabeça, e que esses menores foram conduzidos, pelo apelante, até o local do delito, contribuindo assim para o sucesso da empreitada criminosa.
No entanto, apesar da materialidade do crime de roubo está comprovada no inquérito policial, através do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, a autoria delitiva (na pessoa do apelante) não restou devidamente comprovada, posto que os elementos de informação colhidos no inquérito policial no processo conexo de nº 0800014-21.2022.8.18.0060 não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Vejamos os depoimentos colhidos neste processo.
A primeira vítima LIBERATO CARNEIRO DE LIMA afirmou, em juízo, que:
“foi amarrado; que estavam encapuzado; que era um grande e um pequeno; que levaram uma faca; que era umas 16:30; que o lugar se chama Contendas, zona rural de Luzilândia; que sabe de mais três pessoas que foram amarradas; que estavam armados com duas espingardas; que reconheceu os adolescentes; que não conhece o réu; que nunca esteve com o réu; que quem lhe assaltou foram dois adolescentes”.
A segunda vítima MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA PESSOA relatou, em juízo, que:
“foi pro Barrocão; que amarraram; que não deu pra reconhecer; que só dava para ver os olhos; que eram jovens; que era na Contendas; que andava com o filho Samuel na motocicleta; que eles entraram na frete da motocicleta; que colocaram a arma na cabeça; que os dois estavam armados; que levaram a moto, dinheiro R$ 45,00 e o celular do Samuel; que eles ficavam de vez enquanto indo onde estavam amarrados (...) que não reconhece o apelante, que nunca teve contato com ele, que nunca o viu”.
A terceira vítima SAMUEL FERREIRA esclareceu, na audiência de instrução, que:
“foi abordado por dois adolescentes; que estavam armados; que foi ele e sua mãe abordados; que era por volta das 16 horas da tarde; que foi no local chamado “Contendas”; que levaram a moto, dinheiro e seu relógio; que foram amarrados numa árvore (...) que não teve contato com o acusado, que eram duas pessoas no local”.
Pelos depoimentos das vítimas, observa-se, que na cena do crime, estavam presentes dois menores, que confessaram a prática do ato análogo ao delito de roubo e passaram a responder ao processo de nº 0800014-21.2022.8.18.0060. Neste referido processo, os adolescentes, em seus depoimentos na delegacia, informaram que o apelante havia levado eles até a região de Contendas para que eles pudessem efetivar o roubo, como relatado pelas demais testemunhas de acusação ouvidas neste feito.
A testemunha FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES afirmou que:
“estava em serviço, quando ligaram do hospital; QUE tinha uma pessoa baleada; que um dos assaltantes tinha sido baleado; que eles disseram que tinha sido vítima de assalto; que em diligências descobriram que eles eram os assaltantes; QUE os levaram para a delegacia; que na delegacia disseram que o “Chico do Frango” os haviam deixado no local do crime; que os acusados estavam em contradição; que um dizia que a arma tinha sido fornecida pelo “Chico do Frango” e outro não”.
A testemunha ÉZIO SILVA CARVALHO relatou que:
“a equipe que averiguou a situação; que apreenderam os menores no hospital; que no decorrer da ocorrência, conversando com os menores, eles afirmaram que o senhor “Chico do Frango” que deu apoio logístico para eles; que foi o “Chico do Frango” que levaram eles para o local do acontecido, do assalto; que salvo engano até as vítimas confirmaram qual era o carro que batia com o mesmo carro do “Chico do Frango”; que a arma quem forneceu foi o “Chico do Frango”; que os menores que informaram; que desencadeou a investigação que chegou até o “chico do Frango”.
Ocorre que analisando detalhadamente os autos do processo nº 0800014-21.2022.8.18.0060, constata-se que os dois menores apreendidos não foram ouvidos em juízo, conforme ata colacionada no ID 8450146, ou seja, não há nos autos quaisquer outros meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que na fase judicial foram ouvidas as vítimas, que não reconhecem o apelante como autor do delito e afirmaram, sem sombra de dúvidas, que o delito foi praticado por dois menores.
Além disso, conforme relatado pela testemunha de acusação, Francisco Wellison, os menores, quando prestaram depoimento na delegacia, estavam em contradição, um afirmando que a arma tinha sido fornecida pelo Chico do Frango e outro falando que não. Ressalta-se, ainda, que as testemunhas de acusação, que não estavam presentes na cena do crime, apenas relataram em juízo o que ouviram dos menores na delegacia, não tendo sido ouvido os adolescentes em juízo para confirmar tais declarações.
Noutra perspectiva, urge destacar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação exclusivamente em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
Importante registrar também que, apesar do ordenamento jurídico pátrio vedar a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios. Contudo, in casu, constata-se que os fatos contados na fase de inquérito policial, no processo conexo, não foram confirmados em juízo pelos menores, não havendo qualquer outro meio de prova apto a ratificar a autoria delitiva.
Desse modo, verifica-se que foram utilizados unicamente elementos informativos para embasar a condenação, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, por violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que preconiza: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, no que tange ao sistema de valoração das provas, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.
2. (...)12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter contribuído para os crimes de roubo e corrupção de menores, supostamente tendo levado os adolescentes até o local do crime, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser alterada a sentença proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO INTEGRADOS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E SOBRE OS QUAIS O RÉU NÃO SE MANIFESTOU. QUESTÃO INCONTROVERSA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. (...) Afirmou-se, então, na sentença, que o ato administrativo seria nulo, uma vez que, "quando as provas se mostram divergentes, confusas, obscuras, dúbias, contraditórias impõe-se conclusão favorável ao réu, no caso absolvição em face dos princípios do 'in dúbio pro reo ou favor rei’".
IV. (...)XIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.102/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Por conseguinte, acolho a tese defensiva para absolver o réu.
Por fim, destaca-se que o apelante encontra-se atualmente em custódia preventiva. Com a decisão de absolvição, deve-se ser expedido o competente alvará de soltura em favor de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0800152-85.2022.8.18.0060, salvo se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para ABSOLVER o réu FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MENDES da prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, referente à ação penal nº 0800152-85.2022.8.18.0060, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do apelante, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao referido processo, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.
É como voto.
Teresina, 07/06/2023
0800152-85.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2023