Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0806972-45.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO ALEGADA PELO 1º EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ALEGADA PELO 2º EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Tratam-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos pretendendo o reconhecimento de omissão no acórdão. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. As partes embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Inexistindo os vícios apontados, o não acolhimento de ambos os recursos é a medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806972-45.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/06/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES.  OMISSÃO ALEGADA PELO 1º EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ALEGADA PELO 2º EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Tratam-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos pretendendo o reconhecimento de omissão no acórdão.

2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

3. As partes embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

4. Inexistindo os vícios apontados, o não acolhimento de ambos os recursos é a medida que se impõe. 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de Embargos de Declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes, opostos pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A  (ID. 8946469) e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID. 9297912), em face do acórdão (ID. 8932345) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação interposta pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A para “reformar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no pólo passivo da Ação Executiva”, bem como, tendo em vista a teoria da causa madura,  julgou parcialmente procedente os embargos à execução ajuizados pelo MUNICÍPIO DE TERESINA apenas para “reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 42.802,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta centavos), e determinar ao MUNICÍPIO DE TERESINA e à SAAD SUDESTE o pagamento de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos) à CONSTRUTORA A GASPAR S/A, conforme cálculos apresentados na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0828094-51.2019.8.18.0140”.

A CONSTRUTORA A. GASPAR S/A, que primeiro interpôs Embargos de Declaração (ID. 8946469), pleiteia o reconhecimento de omissão no acórdão embargado, uma vez que alega não ter sido realizada a majoração dos honorários advocatícios fixados por ocasião da Sentença. Argumenta, então, que apenas houve inversão dos ônus sucumbenciais, sendo também necessária a majoração em grau recursal. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar a omissão apontada.

O MUNICÍPIO DE TERESINA, por sua vez, também interpôs Embargos de Declaração (ID. 9297912), alegando a existência de omissão na análise da legitimidade passiva do Município de Teresina, pois os fundamentos do acórdão não teriam apreciado as alegações relacionadas ao art. 779, do CPC/2015, e ao art. 6º, XIV, da Lei nº 8.666/93. Argumenta, então, que haveria violação do princípio da relatividade dos contratos, bem como não estaria devidamente explicada a possibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária em ação executória. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o vício apontado, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos supracitados, a fim de permitir o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimada, a CONSTRUTORA A. GASPAR S/A apresentou contraminuta (ID. 9891300). Aduz, assim, que os embargos opostos pelo ente municipal pretendem meramente rediscutir a matéria julgada, não demonstrando precisamente qual o vício existente, pois o acórdão teria discutido todos os fundamentos apresentados pelo apelado. Após, argumenta em prol da legitimidade passiva do Município de Teresina, tendo em vista que o contrato teria sido firmado em nome do próprio Município, sendo a SDU-Sudeste apenas intermediária da relação contratual. Requer, então, que os embargos do ente municipal não sejam acolhidos. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA também apresentou contraminuta (ID. 9957092). Em síntese, argumenta que inexiste omissão relacionada aos honorários advocatícios fixados, pois haveria manifestação expressa sobre esse tema no acórdão. Afirma, também, que o entendimento reiterado do STJ é no sentido de que, sendo o recorrente sucumbente no juízo primevo, o provimento de seu recurso gera exclusivamente a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, assim, que os embargos da construtora não sejam acolhidos. 

Este o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.



QUANTO AO MÉRITO DO 1º EMBARGO (ID. 8946469): 


Em síntese, tem-se por incabível a alegação levantada pela apelante/exequente de que há omissão na ausência de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a CONSTRUTORA A GASPAR S/A foi a parte sucumbente no juízo primevo (ID. 4854478). Ora, o provimento do recurso da parte sucumbente no juízo a quo gera unicamente a inversão dos ônus sucumbenciais no juízo ad quem, inexistindo majoração recursal – razão pela qual o não acolhimento destes embargos é a medida que se impõe.

Tal compreensão, como é possível depreender do julgado que se segue, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ.  


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495369 MS 2019/0122315-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)


Não havendo vício no acórdão que deixou de majorar honorários recursais em razão do provimento do apelo da parte sucumbente, sendo cabível apenas a inversão dos ônus sucumbenciais, o não acolhimento deste recurso é medida que se impõe.


QUANTO AO MÉRITO DO 2º EMBARGO (ID. 9297912): 


Da simples análise dos embargos (ID. 9297912) e do acórdão ora embargado (ID. 8932345), vê-se que a parte embargante, MUNICÍPIO DE TERESINA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não há, pois, a alegada omissão na medida em que o acórdão apresentou os fundamentos necessários para reconhecer a legitimidade passiva do município, bem como demonstrou sua consonância com a jurisprudência do STJ. 

In casu, as alegações da parte embargante estão relacionadas à possibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária em ação de execução e ao princípio da relatividade dos contratos. Relembre-se que, por ocasião dos Embargos de Declaração, o MUNICÍPIO DE TERESINA utiliza o art. 779, do CPC/2015 e o art. 6º, XIV, da Lei nº 8.666/93 para corroborar com suas alegações. Porém, observe-se abaixo a insubsistência dessa argumentação, que não tem o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão.

 Da leitura do acórdão, ainda que as normas supracitadas não tenham sido citadas nominalmente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor esteve em consonância com as normas de regência apontadas. Ora, não só o Município é responsável em relação às obrigações de sua Autarquia, mas sobretudo figura expressamente como parte contratante. Nos termos do acórdão, tem-se:


[...]

Assim, impõe-se reformar a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no pólo passivo da Ação Executiva, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide.

[...]


Assim sendo, também resta insubsistente a alegada violação ao princípio da relatividade dos contratos, uma vez que a contratação como título executivo produziu efeito entre partes contratantes. Em que pese as alegações do Ente Municipal, resta demonstrado documentalmente, bem como pelo próprio desenrolar fático da relação contratual, que o MUNICÍPIO DE TERESINA é não só o beneficiário do negócio firmado, mas também parte contratante. In verbis, transcrevo o julgado:


[...]

Neste momento, é mister analisar, portanto, os termos do título executivo extrajudicial trazido aos autos.

A princípio, constata-se que o contrato é firmado entre o MUNICÍPIO DE TERESINA, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, (hoje SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD), e a CONSTRUTORA A GASPAR S/A. Logo, há menção expressa de que o MUNICÍPIO DE TERESINA figura como contratante. 

[...]

A Apelante comprovou que a garantia do contrato foi, de fato, prestada em favor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, órgão da Administração Direta do Município de Teresina, como se vê em Id. 4854485.

Ademais, ao contrário do que sustenta o ente público, diversos atos administrativos em relação ao contrato firmado possuem, sim, intervenção municipal, como fazem prova os seguintes documentos: aviso de licitação referente à contratação, assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMA e pelo próprio secretário do órgão da Prefeitura Municipal de Teresina (Id. 4854486), e edital de licitação o qual menciona a responsabilidade da contratante perante o Município, identificando este como responsável pelo orçamento, pagamento, fiscalização e medição, além de segurado do contrato, conforme os itens abaixo destacados (Id. 485447): 

[...]


Embora a contratação tenha sido firmada por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, (hoje SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD), concluiu-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA foi reconhecido como devedor subsidiário pelo próprio título executivo. Assim sendo, o reconhecimento da legitimidade passiva em ação de execução desse Ente Federado instituidor, como devedor subsidiário, esteve em perfeita consonância com o art. 779 do CPC/2015 c/c o art. 6º, Lei nº 8.666/93


Art. 779, CPC/2015. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;


Art. 6º, Lei nº 8.666/93: Para os fins desta Lei, considera-se:

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;


Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. 

Ainda que se tenha explicitado as razões do julgado no presente voto para retirar as dúvidas do embargante, a verdade é que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” 


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0806972-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CONSTRUTORA A GASPAR S/A

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/06/2023