Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0752068-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO DOS MEDICAMENTOS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ. Resp 1657156 / RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. J: 25/4/2018) 2. Deve ser mantida a decisão agravada, quando o agravante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, já que a utilização de apenas um medicamento, da vasta lista oferecido pela rede pública não é suficiente para configurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752068-39.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752068-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: P. G. R.

 

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ESTADO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO DOS MEDICAMENTOS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ. Resp 1657156 / RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. J: 25/4/2018)

2. Deve ser mantida a decisão agravada, quando o agravante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, já que a utilização de apenas um medicamento, da vasta lista oferecido pela rede pública não é suficiente para configurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PIETRO GIROTO REIS contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n° 0800263-18.2022.8.18.0077) em face da MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e ESTADO PIAUÍ, ora agravados.

Na decisão vergastada (Num. 6520924 - Pág. 1), o d. Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência requerida na origem consubstanciada no fornecimento dos medicamentos solicitados na exordial.

Nas razões recursais (Num. 6520924 - Pág. 1) o agravante alega que, embora tenha sido emitida Nota Técnica NAT-JUS desfavorável, essa não pode ser a barreira para o deferimento do pedido de antecipação de tutela do agravante, eis que esse apresentou laudo médico da doença, emitido pela profissional que o acompanha. Alega restar preenchidos os requisitos previstos no tema 106 do STJ. Afirma, que por tratar-se de uma criança, cuja mãe dispõe de parcos recursos, seus direitos devem ser garantidos, dentre eles a saúde, com prioridade absoluta. Requer que seja concedida antecipação de tutela para determinar que os requeridos forneçam os medicamentos indicados, conforme prescrição médica.

Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (id. Num. 6560367).

Em contrarrazões (id. Num. 6907410) o agravado defende a manutenção da decisão. Afirma que os requisitos exigidos pelo STJ não foram cumpridos. Requer o desprovimento do recurso.

Em parecer de mérito o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):


I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Compulsando os autos, verifico que o agravante sofre de alergia à picada de insetos, ácaro, poeira e mofo (CID 10 T78.4), motivo pelo qual pleiteia a concessão da medicação indicada na exordial, a qual fora negada, em sede liminar, pelo d. juízo a quo.

De início, cabe repisar que o fato de se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, não afasta, por si só, a omissão estatal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

No caso em apreço, o laudo médico apresentado pelo autor/agravante (Num. 6520925 - Pág. 53/57) fora considerado insuficiente para a justificar o tratamento solicitado pelo NATJUS/PI. Transcrevo trecho conclusivo do parecer técnico (Num. 6520925 - Pág. 26):

“Considerando-se que o relatório médico não detalha a sintomatologia prévia do paciente, nem a presença de reações sistêmicas graves, bem como, não constam os resultados dos títulos de IgE nem dos testes cutâneos; considerando-se ainda que não há relato dos tratamentos prévios já utilizados, nem do controle à exposição ambiental, informamos que, no momento, não há elementos suficientes para justificar o tratamento solicitado”.

 

Ademais, não há evidências de que o medicamento pleiteado encontra-se registrado na ANVISA.

Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, ao menos nessa fase de cognição sumária, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS – PACIENTE COM TRANSTORNO MENTAL – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ. Resp 1657156 / RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. J: 25/4/2018). Deve ser mantida a decisão agravada, quando a agravante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, já que a utilização de apenas um medicamento, da vasta lista oferecido pela rede pública não é suficiente para configurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MS - AI: 14130267520208120000 MS 1413026- 75.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de Medicamento. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o ora agravante forneça medicamentos à parte autora – Inconformismo do réu – Acolhimento. Elementos constantes nos autos que são insuficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada. Parecer desfavorável do "Nat-jus", que contém argumentos relevantes de que não se justifica a alegação de urgência no caso em questão. Recurso proposto pelo requerido, ao qual se dá provimento para afastar a obrigação da parte ré de fornecimento da medicação a ela imposta liminarmente. (TJ-SP - AI: 30000139820218269026 SP 3000013- 98.2021.8.26.9026, Relator: Camilo Resegue Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0752068-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

PIETRO GIROTO REIS

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

29/06/2023