TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801014-22.2022.8.18.0136
RECORRENTE: GISSELIA SILVA DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: W. S. CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.
2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801014-22.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: GISSELIA SILVA DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: W. S. CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação em que a parte autora alegou que firmou na qualidade de consumidor, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda do lote 02, quadra 63 do Loteamento Jardim Atlântico II com Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). A título de sinal, a parte autora/compradora pagou R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e mais 37 parcelas, perfazendo um total de R$ 10.649,12 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos). O contrato prevê para a rescisão pelo comprador as seguintes penalidades: perda da posse precária, perda do sinal, perda de trinta por cento das parcelas pagas; pagamento mensal de fruição do bem no percentual de 0,25% do valor atualizado do contrato.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a parte requerida PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir à parte autora as parcelas pagas pelo contrato de promessa de compra e venda, abatendo o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que corresponde ao sinal pago pela parte consumidora, bem com impostos incidentes sobre o lote negociado durante a vigência do contrato (de 19 de julho de 2016 até 13 de fevereiro de 2020), com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Razões da parte recorrente suscitando, em síntese: breve histórico dos fatos; das razões para reforma da sentença; do início da contagem dos juros sobre os valores a serem restituídos; dos pedidos.
Sem contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.
Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 11 de novembro de 2020, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0801014-22.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGISSELIA SILVA DUARTE
RéuW. S. CONSTRUTORA LTDA
Publicação03/08/2023