TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-71.2022.8.18.0066
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado: ANA HONORINA DE JESUS
Advogado: Oscar Wendell de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 19.195)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas. 3. Consta no extrato juntado aos autos, que a conta seria destinada a recebimento de aposentadoria, vale dizer, destinada ao recebimento de proventos e somente para tal função, conforme ID (9257174 - pág. 01). Neste sentido, o apelado juntou aos autos extrato que demonstra que a movimentação da conta bancária é realizada, tão somente, para o recebimento da aposentadoria do INSS, conforme ID (9257174). Ademais, ausente nos autos o contrato da abertura da conta bancária pela instituição financeira que ensejaria a cobrança de tarifas. 4. Recurso conhecido e desprovido
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento e diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, movida por ANA HONORINA DE JESUS, ora aqui apelado, em que o juízo da Vara única da Comarca de PIO IX, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Aduz o apelante que adotou todas as cautelas possíveis para evitar problemas na prestação do serviço. Aduz que não há como reputar-lhe responsabilidade objetiva por eventuais danos alegados pela parte Apelada, uma vez que somente a inobservância de tais cuidados resultaria em responsabilização, o que não restou de nenhum modo comprovado nos autos.
Afirma que a fraude foi praticada por um terceiro, que deu causa aos problemas relatados pela parte Apelada. Salienta que uma vez mais que o terceiro fraudador é o único e exclusivo responsável pelos problemas vivenciados pela parte Apelada, exclui-se de plano a responsabilidade objetiva do banco.
Ressalta que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não havendo defeito na prestação na medida em que houve o fornecimento da segurança que o consumidor dele poderia esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado.
Assevera que não há que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, ou seja, de forma alguma houve pagamento indevido, eis que o valor foi cobrado amparado em contrato válido, pois firmado de acordo com as normas do Banco Central. Argumenta, ainda, sobre a inexistência de dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, pois, às alegações recursais.
No caso em exame, o apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
Consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada a recebimento de aposentadoria, vale dizer, são contas destinadas ao recebimento de proventos e somente para tal função, conforme ID (9257174 - pág. 01). Neste sentido, o apelado juntou aos autos extrato que demonstra que a movimentação da conta bancária é realizada, tão somente, para o recebimento da aposentadoria do INSS, conforme ID (9257174). Ademais, ausente nos autos o contrato da abertura da conta bancária pela instituição financeira que ensejaria a cobrança de tarifas.
Esclareça-se que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, esse é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).
Portanto, aplicável ao processo as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, havendo o requerido perpetrado em ilícito ao proceder aos descontos mencionados na conta do apelado. Logo, em vista da ausência da contratação da cobrança de tarifas a incidirem na conta bancária do apelado, não se autoriza a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços e, por derradeiro, constata-se a ilicitude das cobranças lançadas sobre a conta corrente da apelada, ensejando o dever de reparação material.
Vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo requerido à luz do art. 14, CDC, o que determina o cancelamento das cobranças das tarifas e a restituição em dobro dos valores já descontados a este título, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800391-71.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA HONORINA DE JESUS
Publicação28/06/2023