Acórdão de 2º Grau

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 0003621-34.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório não traz a certeza de que o apelado, com vontade livre e consciente, tenha extraviado a portaria nº 406/IPM/CORREG que estava a seu cargo, não se podendo afirmar que a conduta foi dolosa. Não havendo previsão de modalidade culposa para o crime do art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe. 2. Recurso da acusação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003621-34.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003621-34.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MOISÉS MORAIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MYZAEL LUIS LOPES GOMES, CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGAO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O conjunto probatório não traz a certeza de que o apelado, com vontade livre e consciente, tenha extraviado a portaria nº 406/IPM/CORREG que estava a seu cargo, não se podendo afirmar que a conduta foi dolosa. Não havendo previsão de modalidade culposa para o crime do art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe.

2. Recurso da acusação conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, oficiante junto à 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 396592 – p. 01/04) contra CAP PM MOISÉS MORAIS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 321 do Código Penal Militar.

Infere-se da inicial acusatória (ID 8469608 – p. 144/146) que, no dia 16 de julho de 2013, o acusado recebeu a portaria nº 406/IPM/CORREG, datada de 18 de junho de 2013, que o designou para atuar como encarregado nos autos do inquérito policial militar destinado à investigação de possível prática de crime atribuído aos militares SD PM Marcelo Alves da Silva e SD PM Luís Pereira da Silva. No entanto, o acusado não só não instaurou o referido procedimento, como extraviou a mencionada portaria que lhe fora encaminhada.

 O feito prosseguiu seus ulteriores termos, tendo o Conselho Especial de Justiça, decidido pela improcedência da denúncia, absolvendo o CAP PM MOISÉS MORAIS DA SILVA das imputações que lhe foram feitas, por maioria de votos, vencida a Juíza de Direito que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 321 do Código Penal Militar, à pena de 02 (dois) anos de reclusão (p. 11).

O Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 8470027 – p. 01/05), requerendo, em síntese, a condenação do apelado pela prática do crime de extravio de documento previsto no art. 321 do Código Penal Militar, uma vez que o apelado, faltando com o seu dever, recebeu documento oficial e deixou de lhe dar destinação devida, contribuindo para o seu extravio.

Em contrarrazões (ID 8470033 – p. 01/04), a defesa requer o não provimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença absolutória prolatada pelo CEJ.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9390792 – p. 06/06), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que decidiu pela improcedência da denúncia, absolvendo o CAP PM MOISÉS MORAIS DA SILVA das imputações que lhe foram feitas como incurso na pena do artigo 321 do Código Penal Militar.

Assevera o apelante que:

resta configurado o dolo eventual na conduta do CAP PM MOISÉS MORAIS DA SILVA, uma vez que este, faltando com o seu dever, recebeu documento oficial e deixou de lhe dar destinação devida, contribuindo, ademais, para o seu extravio (…) Demonstrado o elemento subjetivo, cumpre dizer que estão presentes os demais elementos do tipo penal, consistentes na ação nuclear extraviar (elemento objetivo, consistente na modalidade fazer desaparecer), documento (elemento normativo), o qual, nos termos do art. 371 do CPPM, inclui “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (ID 8470027 – p. 01/05).

Com isso, a acusação requer a reforma da r. sentença, a fim de condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 321 do Código Penal Militar.

Todavia, não lhe assiste razão. Senão vejamos.

Ao ser interrogado perante o Conselho Especial de Justiça, o réu afirmou que confirma que devido a demanda de vários documentos na época pode ser que tenha acontecido isso; que foi um fato isolado na sua vida; que já procurou esse documento; que procurou até na sua residência; que mudou várias vezes de residência; que pode ter acontecido; que não foi cobrado para a abertura do inquérito; que permaneceu 03 anos mais ou menos a frente da ajudância do 3º batalhão entre 2013 a 2016; que tinha o hábito de separar a documentação que era destinada ao batalhão e a documentação pessoal; que todos os documentos eram separados; que esse não se recorda de ter separado; que houve somente essa ocorrência no tempo que permaneceu à frente da ajudância; que recebeu a notificação da corregedoria no ano passado; (…); que não teve a intenção de perder o documento; que procurou o documento quando recebeu a intimação da corregedoria, na tentativa de localizá-lo e provar que aquele documento existia; que recebeu diretamente a intimação; que a corregedoria não o procurou antes perguntando sobre a instauração do IPM para ver a possibilidade de ser posto segunda via (ID 8469613 – mídia audiovisual).

Ao ser ouvido pelo Conselho Especial de Justiça, a testemunha CAP PM Francisco Leomar de Oliveira, declarou em juízo que era auxiliar da ajudância; que quando chegavam os malotes abria e repassava aos ajudantes; que o conteúdo dos malotes eram quatro portarias; que foram repassados os documentos que tinham nos malotes; que o acusado recebeu a portaria; que no período que trabalhou na ajudância não tem conhecimento de nenhum fato semelhante (ID 8469613 – mídia audiovisual).

De fato, a portaria que estava a cargo do apelado foi extraviada, o que ensejou a responsabilização do apelado pela desídia.

Todavia, apesar de haver elementos que apontam para desídia do apelado na guarda da portaria que lhe foi encaminhada para atuar nos autos do inquérito policial militar, examinando-se os elementos probatórios produzidos nos autos, verifica-se que não é possível ter a certeza de que houve o dolo de extraviar a portaria.

A versão apresentada pelo apelado é verossímil. Alegou que, em virtude da elevada carga de trabalho e das frequentes mudanças de residência, é possível que o documento tenha sido perdido. Asseverou que procurou o documento após receber a intimação da Corregedoria, com o intuito de localizá-lo e comprovar sua existência, porém, sem êxito, ainda, ressaltou que não tinha intenção de perder o documento.

É relevante ressaltar que, desde a portaria nº 406/IPM/CORREG/2013 extraviada até a portaria nº 235/IPM/CORREG/2019 emitidas pela Corregedoria para investigar o delito atribuído ao apelado, transcorreu um lapso temporal de 06 anos. Nesse período, não se verificou nenhum registro de esforço por parte da Corregedoria para apurar os fatos.

Dispõe o artigo 321 do Código Penal Militar:

Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Por outro lado o artigo 33 do Código Penal Militar dispõe:

Art. 33. Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

No caso, observa-se que o apelado agiu com falta de cautela, de atenção e de diligência, ou seja, com negligência, nos termos do art. 33, inciso II, do Código Penal Militar, sendo certo que o conjunto probatório não traz a certeza de que o apelado, com vontade livre e consciente, tenha extraviado a portaria nº 406/IPM/CORREG que estava a seu cargo, não se podendo afirmar que a conduta foi dolosa.

Como transcrito, o parágrafo único do art. 33 do referido Código dispõe que só pode ser punido aquele que agir dolosamente, salvo previsão expressa na lei. Não havendo previsão de modalidade culposa para o crime do art. 321 do Código Penal Militar, a absolvição é medida que se impõe.

Por oportuno, sabe-se que, em casos como este, em que não impera a certeza dos fatos, é de rigor a observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar, verbis:

(…) IN DUBIO PRO REO. 1. O juízo de certeza que se espera alcançar com as provas produzidas na instrução não deve ser construído com base em meras especulações, presunções ou deduções. 2. O princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental. Na hipótese de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, nasce em favor do agente a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000966-21.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 22/08/2019)

() 1. Ante a ausência de conjunto fático-probatório coeso e harmônico, capaz de indicar a autoria delitiva, impõe-se a observância do Princípio “in dubio pro reo”. (…) (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000804-26.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação: 14/08/2019).

Assim, inviável a condenação do acusado, porquanto as provas produzidas sob o crivo do contraditório são insuficientes a atestar que o recorrido tinha, realmente, a intenção de extraviar o documento. Nesse sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, fls. 739, in verbis: “(…) se o juiz não possui provas sólidas para formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.”

A propósito, andou bem o Conselho Especial de Justiça (CEJ) ao decidir que:

(…) JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER O CAP PM MOISÉS MORAIS DA SILVA, BRASILEIRO, OFICIAL DA PMPI, NATURAL DE TERESINA/PI, NASCIDO EM 14/12/1971, IDENTIDADE PMPI 10.10338-92, FILHO DE JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E RAIMUNDA MORAIS DA SILVA, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS COMO INCURSO NA PENA DO ART. 321, DO CPM (EXTRAVIO DE DOCUMENTO), TENDO EM VISTA QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO O DOLO DO ACUSADO, DE EXTRAVIAR A PORTARIA Nº 406/IPM/CORREG, DATADA DE 18/06/2013, QUE O DESIGNAVA COMO ENCARREGADO PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, TUDO NA FORMA DO ART. 439, “C” E “E” DO CPPM (ID 8470020 – p. 11).

Destarte, considerando que o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na denúncia, cumpre manter a sentença que absolveu o réu.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0003621-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MOISÉS MORAIS DA SILVA

Publicação

02/08/2023