TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000199-88.2014.8.18.0055
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO.
A interposição de apelação criminal após o prazo legal de cinco dias, contados da intimação do réu ou de seu defensor, implica no não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Na espécie, a sentença recorrida foi disponibilizada na data de 18 de maio de 2021 e publicada em 19 de maio de 2021. Por conseguinte, o período para apresentação da apelação iniciou-se em 20 de maio de 2021, e encerrou-se em 25 de maio de 2021. Ocorre que o presente recurso foi interposto somente no dia 22 de junho de 2021, estando, portanto, intempestivo, conforme certidão constante nos autos.
Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE DE ANDRADE MAIA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67.
Narra a inicial que:
“Consta dos inclusos autos do procedimento administrativo 1192/2010, que o acusado, na condição de Prefeito do Município de Vera Mendes, desde janeiro do corrente ano (2010), fez o repasse do duodécimo destinado ao poder legislativo com atraso mensal e com valor inferior ao determinado pela Constituição Federal e na Lei Orçamentária. Observa-se facilmente que o Prefeito deveria repassar o duodécimo no percentual mensal de 6% (oito por cento) da receita efetiva do município, que corresponde a R$ 19.032,49 (dezenove mil e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), até o dia 20 de cada mês, com fulcro no art.29-A, inciso II, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo vem repassando o duodécimo destinado a Câmara Municipal de Vera Mendes, com atraso mensal e o valor inferior ao determinado pela legislação em vigor, logo, conclui- se que o gestor municipal desviou em proveito próprio e de outrem, rendas públicas do Município, ao deixar de repassar o importe mensal de 6% (seis por cento) da receita efetiva do município” (ID 8094848 - p. 02/05).
A denúncia foi recebida no dia 19 de agosto de 2014 (ID 8094848 - 134).
Em sentença publicada no dia 18 de maio de 2021, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante JOSÉ DE ANDRADE MAIA como incurso nas sanções do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, na forma do art. 70 do Código Penal, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inconformada com o decisum, a defesa apresentou recurso de apelação (ID 8094849 - p. 189/194), requerendo:
“a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC;
b) A intimação do Apelado para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
c) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a inexistência de ato ilegal ou abusivo que incorra em Crime de Responsabilidade, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como pela descaracterização total das condutas imputadas.”
Contrarrazões ofertadas (ID 8094857 - p. 01/06), o Ministério Público requer seja conhecido o presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10428766 - p. 01/07), opina pelo conhecimento e não provimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADADE
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE DE ANDRADE MAIA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ocorre que não há como conhecer do presente recurso, vez que ausente o requisito de admissibilidade referente à tempestividade.
A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão. Com efeito, a ausência do referido pressuposto objetivo inviabiliza o conhecimento do recurso.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.177.460/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Cabe mencionar que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea, tais como cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem.
Esclareça-se que a apresentação de recurso de forma extemporânea constitui vício insanável, não havendo que se falar em eventual concessão de prazo para que o recorrente comprove a existência de causa de suspensão dos prazos processuais na origem.
Tratando-se de recurso de natureza criminal, impõe-se a aplicação da regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, de acordo com a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, não sendo aplicável o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que se refere à contagem dos prazos em dias úteis.
Assim, a interposição de apelação criminal, após o prazo legal de cinco dias, contados da intimação do réu ou de seu defensor, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Deve-se ressaltar que o prazo de cinco dias para a interposição do recurso de apelação é peremptório, ao passo que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade.
Na espécie, a sentença recorrida foi disponibilizada na data de 18 de maio de 2021 e publicada em 19 de maio de 2021 (ID 8094849 - p. 180). Por conseguinte, o período para apresentação da apelação iniciou-se em 20 de maio de 2021, e encerrou-se em 25 de maio de 2021. Ocorre que o recurso foi interposto somente no dia 22 de junho de 2021, estando, portanto, intempestivo, conforme certidão constante nos autos (ID 8094849 - p. 207).
Assim, AUSENTE o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo da TEMPESTIVIDADE, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Teresina, 21/06/2023
0000199-88.2014.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores
AutorJOSE DE ANDRADE MAIA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/06/2023