TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012499-78.2017.8.18.0087
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RECORRIDO: RAFAELLA ROCHA GOMES
Advogado(s) do reclamado: MICAELLA ROCHA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012499-78.2017.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: RAFAELLA ROCHA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLA ROCHA GOMES - PI12543-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,o pedido com fulcro no art. 927, CC, para CONDENAR a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil, CONCEDO o benefício da Gratuidade da Justiça à promovida AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A).
O recorrente alega em suas razões: dos fatos; das razões recursais; da nulidade da sentença; da apreciação das provas da demandada pelo juízo a quo; da não produção de provas pelo autor; da ilegitimidade passiva; da ausência de responsabilidade da recorrente; da desproporcionalidade entre o valor arbitrado para indenização e o valor do consumo da parte autora; da litigância de má-fé do demandante em relação a demandada; da produção de provas. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a demanda
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência da suspensão de fornecimento de energia de sua residência.
Ademais, o autor se limitou a alegar a existência de deficiência no abastecimento de água, sem, contudo, juntar aos autos qualquer protocolo ou testemunhas que comprovassem suas alegações. Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do autor, sendo de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a presente ação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0012499-78.2017.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuRAFAELLA ROCHA GOMES
Publicação30/06/2023