TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010624-51.2015.8.18.0117
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JUVENILDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. Ausência de contrato APARTADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA reformada PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010624-51.2015.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RECORRIDO: JUVENILDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS - PI8509-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE, resolveu o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. DECLARAR A NULIDADE da cláusula 3.4.2 contida no contrato de seguro de proteção financeira registrado sob o n.º 600271803, firmada entre JUVENILDO DOS SANTOS SOUSA em a BV FINANCEIRA S/A; B. CONDENAR a requerida a pagar ao autor, de forma simples, a título de cumprimento contratual, as três parcelas que se venceram e foram adimplidas pelo autor após ocorrência do desemprego involuntário (05/06/2015), corrigidas pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça desde a data da celebração do contrato e juros de mora legal a partir da data da citação inicial válida; C. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ).
O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da necessidade de reforma da sentença recorrida; a inexistência do dever de indenizar; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do incabimento da restituição dos valores; da condenação em valor desarrazoado; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de financiamento a cobrança de seguro, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.
Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, está caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.
Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)
Quanto à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto. Todavia, tendo em vista que o recorrido não interpôs recurso, não é possível a condenação da repetição do indébito pelo valor cobrado indevidamente, em observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença de origem para excluir os danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2023
0010624-51.2015.8.18.0117
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJUVENILDO DOS SANTOS SOUSA
Publicação30/06/2023