TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-16.2019.8.18.0075
APELANTE: MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO, FERNANDO GALVAO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC/2015. 1. É possível assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, sendo necessário exame do caso concreto e a concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que restou demonstrado nos autos - Exegese da Súmula nº 481 do STJ Benefício mantido. 2.No caso dos autos, o autor cumpriu com os requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC §2º,I, do CPC/2015, ou seja, instruiu a ação com o demonstrativo de débito, trazendo na sua folha de rosto os encargos pactuados no título e que foram utilizados para apurar o valor devido pela parte devedora, fazendo a distinção entre os períodos de normalidade e de inadimplemento, bem como os encargos que incidem em cada período respectivo, não se vislumbrando qualquer irregularidade capaz de macular aquela ação.Consoante documentos e planilhas acostadas (id. 7196459). 3.Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelos embargantes e, nesses termos, a alegação de excesso não pode ser conhecida (art. 917, §4º, inciso II, do CPC). 4. Apelação Cível não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, nos autos dos AÇÃO MONITÓRIA movido em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 7197875), o d. juízo de 1º grau conheceu dos embargos e negou-lhes seguimento, nos termos do § 9º do art. 702 do CPC, razão porque julgou a presente ação monitória procedente e extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando, por via de consequência, constituído o título executivo judicial, segundo leciona o art. 702, § 8º, c/c art. 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) pelo(s) requerido(s) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.7197878) alegando: a carência de instrução da petição inicial; a modificação da sentença e do excesso do valor.
Por fim, requer que seja concedido à Apelante o benefício da JUSTIÇA GRATUITA; o acolhimento da PRELIMINAR de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL em razão da divergência do demonstrativo do débito e o valor pretendido extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, caso tenha entendimento diverso, igualmente o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE dos presentes Embargos Monitórios, determinando perícia contábil na medida que cobra valores desproporcionais ao empréstimo realizado.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.7197885) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.8729502).
Foram opostos embargos de declaração pela parte apelante (id. 7197868), os quais foram negados seguimento.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante (id. 8729502).
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DAS PRELIMINARES
1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, a lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que regula a matéria, não veda expressamente a concessão do benefício às pessoas jurídicas ou formais.
De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão de assistência judiciária pode ser estendida às pessoas jurídicas, restando condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos.
Consoante a Súmula nº 481, do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e existência, como reza o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifo nosso).
Entendo que tal situação restou demonstrada nos autos, nos termos do (id.7197879), em consonância com a decisão proferida nos autos (id. 8729502).
Destarte, resta mantida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré/apelante.
2. PRELIMINAR de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL em razão da divergência do demonstrativo do débito e o valor pretendido.
A parte apelante sustenta que a Ação Monitória deve ser instruída de todas as informações pertinentes aos fatos e fundamentos jurídicos da cobrança pleiteada, bem como com a juntada da contrafé, documento este de importante relevância para a correta ciência dos fatos e dos documentos comprobatórios das alegações, a fim de possibilitar à parte contrária seu direito de defesa.
Acrescenta que, no caso em tela, a Petição Inicial veio instruída com um memorial de cálculo que diverge do valor pretendido, com notório desrespeito ao art. 700, § 2º e § 4º do CPC/15, ocasionando cerceamento de defesa, uma vez que o Apelante não possui condições justificáveis de se defender judicialmente dada a inexatidão da dívida cobrada.
Dessa forma, deve haver o indeferimento do pleito, uma vez que o autor é carecedor de interesse processual por ausência de demonstrativo do débito exigido.
Assim, em que pesem os argumentos e preliminares arguidas pela parte apelante,segundo dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser manejada por quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Dessa forma, na petição inicial o autor deverá explicitar a importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo (§ 2º do art. 700), devendo o valor do débito pretendido corresponder exatamente ao valor devido, de acordo com os documentos e informações acostadas aos autos, a fim de que o devedor possa averiguar a exatidão do débito.
No caso dos autos, o autor cumpriu com os requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC §2º,I, do CPC/2015, ou seja, instruiu a ação com o demonstrativo de débito, trazendo na sua folha de rosto os encargos pactuados no título e que foram utilizados para apurar o valor devido pela parte devedora, fazendo a distinção entre os períodos de normalidade e de inadimplemento, bem como os encargos que incidem em cada período respectivo, não se vislumbrando qualquer irregularidade capaz de macular aquela ação.Consoante documentos e planilhas acostadas (id. 7196459).
Sendo assim, ao contrário do que alega a parte apelante, a inicial está suficientemente instruída, e como bem explicitado na sentença dos embargos (id. 7197875), a soma dos valores discriminados corresponde ao valor total do débito questionado, o que afasta a alegada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documentação suficiente.
III – MÉRITO DO RECURSO
Em suas razões, a parte apelante sustenta que os cálculos apresentados pela parte autora/apelada no montante de R$ 124.457,04 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme id. 4093086, não correspondem ao valor correto da dívida, uma vez que foi aplicada a capitalização mensal de juros, acrescendo ao débito encargos indevidos.
Sobre a questão, dispõe artigo 917 do Código de Processo Civil:
“...§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia o superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os o embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução....”(grifo nosso).
A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.
Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros:
“(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...]São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral , ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”.(Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207)(grifo nosso).
Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) (grifo nosso).
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de exibição de documentos, inversão do ônus da prova, revisão contratual e produção de prova pericial deduzidos na petição dos embargos à execução, não afastam a necessidade de indicação do valor devido e da memória de cálculo.
No caso, verifica-se que a parte embargante/apelante não declarou o valor que entendiam devido, tampouco apresentaram planilha de cálculo, restringindo-se a apresentar um print screen de tela recortado e colado à petição de embargos no id. 13392400, fl. 07, o que não satisfaz a exigência do supracitado artigo, pois não permite a análise completa do demonstrativo original, que também deveria ter sido juntado como documento autônomo, como bem explicitado na r. sentença (id. 7197875).
Assim, considerando que a pretensão deduzida nos embargos à execução funda-se na existência de excesso de execução, não tendo a parte embargante/apelante apresentado planilha de cálculo indicando o excesso em relação à dívida executada, impõe-se o não conhecimento de tais alegações, ante o descumprimento do artigo 917, § 3º, § 4º, do Código de Processo Civil, que não é afastada pelo pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e produção de perícia.
Por último, cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução
Sobre o assunto já se manifestou a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE.1. [...] 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
Portanto, entendo que a sentença apelada não estar a merecer reparos.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com efeito, mantém-se a condenação da parte embargante/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com efeito, mantém-se a condenação da parte embargante/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800044-16.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2023