TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0008755-16.2015.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MAIHARA GOMES LEAL
Advogado: André Luiz Cavalcante Da Silva (OAB/PI nº 8.820)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se, no caso dos autos, que a impetrante concorreu em concurso público realizado pelo Estado do Piauí, para o cargo de enfermeira, território Chapada das Mangabeiras, no Município sede Bom Jesus- PI (Edital nº 001/2011); 2. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante alega a omissão do acórdão por não ter considerado a inexistência de cargos vagos, assim como a ocorrência de contradição “por ser impossível haver preterição entre um cargo público e uma contratação temporária, pois não se encontram submetidos ao mesmo regime e nem em um mesmo patamar”. 3. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que o acórdão abordou as questões de forma fundamentada; 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Acórdão mantido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 7150472) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID. 6881859, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira, em dissonância com o parecer ministerial.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que este deixou de manifestar-se acerca da não comprovação da existência de vagas para fins do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, violando, assim, o art. 37, II, da CF.
Assevera, ainda, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de considerar o fato de que os cargos providos e percebidos temporários são, de fato, eminentemente temporários, não sendo possível haver preterição entre um cargo público e uma contratação temporária, pois não se encontram submetidos ao mesmo regime.
Requer, assim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o acórdão de ID. 6881859, ora embargado, encontra-se assim ementado, verbis:
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas previstas no edital. 2. Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, convolando o direito da impetrante, que até então era de mera expectativa, em direito subjetivo. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. A pretensão da impetrante encontra-se amparada em três fundamentos, comprovados pelas contratações precárias, quais sejam, a necessidade do serviço, a preterição e a violação a regra de ingresso no serviço público por concurso público. 5. Violação a direito líquido e certo comprovado. 6. Segurança concedida.
Verifica-se, no caso dos autos, que a impetrante concorreu em concurso público realizado pelo Estado do Piauí, para o cargo de enfermeira, território Chapada das Mangabeiras, no Município sede Bom Jesus- PI (Edital nº 001/2011).
O concurso contemplou 10 (vagas) diretas para o cargo em questão, mais formação de cadastro de reserva (ID 4778122, fls. 138). A impetrante logrou ser “classificada” na 33ª posição.
Contudo, a despeito de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso em tela, e este ainda encontrar-se dentro do prazo de validade, o impetrado promoveu a contratação, de forma irregular, de funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual a impetrante concorreu, em detrimento dos candidatos classificados no certame em apreço, que aguardavam as suas nomeações.
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante alega a omissão do acórdão por não ter considerado a inexistência de cargos vagos, assim como a ocorrência de contradição “por ser impossível haver preterição entre um cargo público e uma contratação temporária, pois não se encontram submetidos ao mesmo regime e nem em um mesmo patamar”. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que o acórdão abordou as questões de forma fundamentada. Vejamos o seguinte trecho do acórdão:
“(…) De fato, restou comprovado nos autos o surgimento de necessidade de mais profissionais de enfermagem para ocuparem o referido cargo, pois diversos servidores foram contratados a título precário e exercem/exerciam o cargo de Enfermeira(o), tendo sido, inclusive, alguns servidores contratados após a realização do concurso público.
A excessiva quantidade de Enfermeiras(os) contratadas(os) em caráter temporário, conforme se extrai pelos documentos acostados aos autos ao tempo em que comprova a necessidade de serviço também configura a preterição da Impetrante. Neste ponto, restando comprovada a contratação precária, a candidata classificada fora das vagas imediatas passa a possuir o direito a nomeação e posse no cargo de Enfermeira.
Nesse sentido, as contratações de servidores a título precário afastam qualquer dúvida acerca da grande necessidade do serviço, ou seja, da grande necessidade de nomeação e posse de mais enfermeiras(os) para os quadros da rede estadual de saúde. Pontue-se que também resta claro, a partir das contratações precárias, a grave preterição dos candidatos classificados no concurso público.
Isso porque foge a lógica a contratação de servidores a título precário se existem candidatos aprovados e classificados em concurso público ainda em validade, afigurando-se a contratação, sem concurso público, em absurda preterição.
Sendo assim, entendo que por haver inúmeras contratações em caráter precário a mera expectativa de nomeação da candidata aprovada em concurso público fora das vagas imediatas, convola-se em direito líquido e certo, quando dentro do prazo de validade do certame. Esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, corroborado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: (...)"
Dessa forma, inexistem os vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a parte embargante a tentar rediscutir a matéria já decidida por esta colenda 2ª Câmara de Direito Público.
Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016).
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Em face do exposto, conheço do recurso para rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008755-16.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso para servidor
AutorMAIHARA GOMES LEAL
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/07/2023