Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800259-03.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A progressão funcional do servidor público é direito resguardado por lei, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos exigidos. Acaso haja alguma exceção, não pode a Administração Pública afastar a aplicação da lei. 2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo bem como a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-03.2019.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-03.2019.8.18.0039

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA

 

APELADO: JOAO LOPES, JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA, JOQUEBEDE DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A progressão funcional do servidor público é direito resguardado por lei, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos exigidos. Acaso haja alguma exceção, não pode a Administração Pública afastar a aplicação da lei.

2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo bem como a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Hora-PI irresignado com a sentença condenatória que condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais dos autores referentes aos anos de 2014 a 2018 ou até a sua regularização, conforme Lei Municipal n° 01/2011.

Os autores alegam, em suma, que: são servidores municipais, ocupando o cargo efetivo de “Professor”; têm como remuneração mensal a prevista no piso nacional da educação, reajustada anualmente de acordo com as diretrizes governamentais; além da remuneração fixada por lei, também são regidos pelo estatuto e plano de cargos, salários e vencimentos dos trabalhadores da educação básica do município requerido (Lei 01/2011); a referida lei municipal foi sancionada e publicada após votação, porém, não vem sendo cumprida, acarretando-lhes prejuízos de ordem econômica. Dessa forma, pugnam pela procedência da ação a fim de ser o requerido condenado ao pagamento das diferenças salariais dos anos de 2014 a 2018 ou até a regularização do pagamento que, ao tempo do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 38.904,00 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais) em relação a JOÃO LOPES, R$ 33.484,80 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) em relação a JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA e R$ 30.531,72 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) em relação a JOQUEBEDE DE LIMA. Os autores requerem, ainda, o deferimento de tutela provisória, para que seja determinado ao requerido que realize o pagamento de seus vencimentos em conformidade com a Lei nº 001/2011 e suas emendas.

Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, em especial, a lei municipal que fundamenta o pleito, Lei n° 01/2011, fls. 40/52, id. 8426206.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pela municipalidade.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que os apelados não cumpriram os requisitos impostos pela Lei Municipal n° 01/11, na medida que não se submeteram a avaliação de desempenho, conforme previsto no art. 14 do citado diploma.

Assevera, inclusive, que tais critérios de avaliação serão em conformidade com Lei Especifica (Lei Complementar), contudo, tal lei especifica não fora implementada no município, razão pela qual inexiste parâmetro legal, impossibilitando, desta forma, com que seja procedido a mudança de classe e nível dos autores

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.

Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 131, id. 9563858.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

VOTO

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que os apelados não cumpriram os requisitos impostos pela Lei Municipal n° 01/11, na medida que não se submeteram a avaliação de desempenho, conforme previsto no art. 14 do citado diploma.

Assevera, inclusive, que tais critérios de avaliação serão em conformidade com Lei Especifica (Lei Complementar), contudo, tal lei especifica não fora implementada no município, razão pela qual inexiste parâmetro legal, impossibilitando, desta forma, com que seja procedido a mudança de classe e nível dos autores

Sem razão o apelante.

É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de 1° agiu com a acerto ao conceder o pleito dos apelados.

A lei municipal é clara em afirmar que, após o interstício de 05(cinco) anos consecutivos na última referência/nível, fará jus o servidor a progressão de maneira automática, acaso não realizada avaliação de desempenho na forma exigida no art. 14, a da Lei Municipal 01/11.

Registre-se que a interpretação do apelante é equivocada, na medida em que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos no art. 14 para fins de concessão do direito ao servidor a progressão. Isto porque a alínea c do mesmo citado artigo, ao fixar novo prazo de interstício no cargo, bem como diante da situação de não realização de avaliação de desempenho no servidor por parte da Administração, dispensou, tacitamente, os requisitos previstos anteriormente no art. 14.

Esta é a intepretação mais adequada e justa da situação posta.

Até mesmo porque, seria um contrassenso exigir do servidor o pedido formal de progressão, e, a comprovação de titulação, se na alínea “c” do art. 14, o texto do dispositivo dispõe acerca da possibilidade “automática” de concessão do direito ora perquirido.

Aliás, este Tribunal tem vários julgados neste mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE PROVENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de Segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do “percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994”. A sentença recorrida deu pela procedência da ação, condenando o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP ao pagamento dos valores referentes à gratificação de permanência, progressão horizontal, adicional de tempo de serviço a acréscimo de 20% estabelecido na Lei nº 2.277/62, bem como da diferença entre o valor dos proventos de pensão calculado com base no cargo de Escrivão Judicial, PJ – AS, nível 15, Referência I e o valor efetivamente recebido pelo espólio de Maria Emília Araújo Lopes no período de 09.08.2001 a 15.06.2005. Ao apreciar a celeuma recursal, este colegiado, acolheu a preliminar de prescrição do direito vindicado, depois de apontar amplos fundamentos. No entanto, o e. STJ, proveu o Recurso Especial, RE nº 1.703.387-PI para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem (este Tribunal), prossiga no julgamento como entender de direito. Assim, remanesce, no caso, a análise do mérito do recurso intentado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que, em suas razões, sustenta que o MS Coletivo nº 99.000239-0, não envolvia a categoria dos pensionistas. Como cediço, o sindicato atua como substituto processual legítimo, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados e, sendo assim, descabe a imposição de restrições aos direitos dos servidores inativos e pensionistas, concedendo gratificação de forma diferenciada àquela paga aos servidores ativos. O direito perseguido no caso, reconhecido que foi em sede de Mandado de Segurança coletivo proposto pela agremiação sindical, não discrimina servidores ativos de inativos e pensionista a justificar a diferenciação dos direitos de uns e de outros, tratando-se pois de direitos da categoria representada pelo sindicato. No que concerne às vantagens pecuniárias, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por ofensa ao artigo 37, XIV, CF, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos ente a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores público. Realce-se que a Lei nº 2.277/62, assegurava aos servidores públicos o direito de acréscimos do adicional de 20%, assim como a diferença entre o valor dos proventos de pensão. A decisão recorrida foi posta em obediência aos comandos legislativos vigentes à época, ai considerando que a progressão horizontal está vinculada tão somente ao pré-requisito do interstício de 02 (dois) anos; o adicional de tempo de serviço assegurando ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício fica condicionado a esse requisito. Por outro lado, a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatício foi fixado em acatamento à regra legal. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.

2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei.

3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico.

4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )

 

Nesta senda, sem reparos este ponto da sentença, como também, não há razões para modificar a condenação nas diferenças salariais retroativas.

Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo bem como a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800259-03.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

Município de Boa Hora

Réu

JOAO LOPES

Publicação

20/06/2023