
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000423-60.2018.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA
APELADO: REGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA em face do prefeito do correspondente ente público.
Na peça exordial e ao longo do feito, o impetrante fundamenta seu pedido de reestabelecimento do pagamento do 13º, referente à pensão de ex-prefeito, no reconhecimento judicial do seu direito a partir dos Mandados de Segurança nº 0000006-45.1997.8.18.0063 e nº 0000253-06.2009.8.18.0063.
Desse modo, deve-se reconhecer que o presente writ possui relação direta com o nº 0000253-06.2009.8.18.0063, ainda pendente de julgamento, já que o direito requestado lastreia-se em bem reconhecido no feito primevo, o qual se encontra com recurso de apelação com relatoria atribuída ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Ademais, não se mostra exagero apontar a interposição do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.000966-5 no Mandado de Segurança originário, anteriormente a distribuição de recurso a este relator.
Destarte, identifica-se prevenção nesta segunda instância, nesse sentido, enuncia o art. 930, parágrafo único, do CPC que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A propósito, destaca-se a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se)
A modificação da competência é medida que se impõe, a fim de resguardar a eficiência processual, minimizar os riscos de desarmonia das decisões e malferimento do princípio da celeridade.
Diante do exposto, por prevenção, determino a redistribuição do feito ao do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000423-60.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorREGINALDO SOARES VELOSO JUNIOR
RéuLOURIVAL CELESTINO DE SOUSA
Publicação25/05/2023