Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756461-07.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. NUMERÁRIO TRANSFERIDO POR PESSOA JURÍDICA. NOTAS FISCAIS EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EFETUADAS AO TEMPO EM QUE O AGRAVANTE ESTAVA INTERNADO POR CONTA DE ENFERMIDADE. REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA QUE INDICAM O AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE QUE FORA O RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS HOSPITALARES. PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE DEVERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de Dezembro de 2009, instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, que se constitui num apanhado de obrigações tributárias acessórias as quais se submetem pessoas jurídicas, ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde. 2. Entretanto, ao tempo das transferências, o agravado encontrava-se internado, situação que, pelas regras ordinárias de experiência, afasta o internado das suas ocupações habituais, dentre elas, a efetivação de pagamentos de eventuais débitos por movimentação de conta bancária. 3. Nada impede, portanto, que a empresa citada pela agravante, da qual o agravado é sócio, haja transferido o numerário necessário para adimplir os débitos hospitalares unicamente em razão das condições de saúde em que se encontrava o agravado e que, posteriormente, tenha tido seu patrimônio reposto por este, que verdadeiramente suportou o ônus financeiro. Contudo, a prova das alegações deverá ocorrer durante a instrução processual no processo originário. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756461-07.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756461-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

AGRAVADO: JOSE CERQUEIRA DANTAS

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. NUMERÁRIO TRANSFERIDO POR PESSOA JURÍDICA. NOTAS FISCAIS EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EFETUADAS AO TEMPO EM QUE O AGRAVANTE ESTAVA INTERNADO POR CONTA DE ENFERMIDADE. REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA QUE INDICAM O AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE QUE FORA O RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS HOSPITALARES. PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE DEVERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de Dezembro de 2009, instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, que se constitui num apanhado de obrigações tributárias acessórias as quais se submetem pessoas jurídicas, ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde. 

2. Entretanto, ao tempo das transferências, o agravado encontrava-se internado, situação que, pelas regras ordinárias de experiência, afasta o internado das suas ocupações habituais, dentre elas, a efetivação de pagamentos de eventuais débitos por movimentação de conta bancária.

3. Nada impede, portanto, que a empresa citada pela agravante, da qual o agravado é sócio, haja transferido o numerário necessário para adimplir os débitos hospitalares unicamente em razão das condições de saúde em que se encontrava o agravado e que, posteriormente, tenha tido seu patrimônio reposto por este, que verdadeiramente suportou o ônus financeiro. Contudo, a prova das alegações deverá ocorrer durante a instrução processual no processo originário.

4. Recurso não provido. Decisão mantida.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência em Liminar Inaudita Altera Parte (Proc. n°  0836369-18.2021.8.18.0140) determinou que a parte agravante/requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, retificasse as informações prestadas à Receita Federal do Brasil, referentes aos serviços médicos e hospitalares prestados ao autor/requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.

Nas razões recursais (Id. nº 7892976), a agravante argumenta que o autor/agravado induziu o d. Juízo de primeira instância a erro, haja vista que a maior fração da conta hospitalar – R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) – foi adimplida pela pessoa jurídica Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis. Afirma que é “impossível e equivocado” informar à Receita Federal do Brasil que o Sr. José Cerqueira Dantas (agravado) realizou pagamentos, os quais, em verdade, não foram por ele efetuados. Aduz que o valor transferido pelo agravado foi de R$ 6.598,57 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), devidamente comunicado à Receita Federal. Assevera que, após constatar equívocos na declaração de imposto de renda, efetuou a retificação, nos termos do que determina o art. 4º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Alega que, embora o nome do agravado conste como tomador do serviço nas notas fiscais emitidas, esse não foi o responsável pelo pagamento. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da decisão combatida, afastando a obrigatoriedade da agravante em retificar as informações prestadas à Receita Federal. 

Na decisão (Id. nº 7943270), foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.

Nas contrarrazões recursais (Id. nº 8387045), o agravado afirma que as despesas médicas e hospitalares em questão, de fato, foram integralmente suportadas por ele, e que, por conseguinte, a decisão de primeiro grau se mostra absolutamente correta. Pugna pelo não provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o agravo é tempestivo e foi interposto forma regular. Constata-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC) e que contém todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

 III. FUNDAMENTO

Na origem, a controvérsia versa acerca de eventual obrigação da parte agravante, Hospital Sírio Libanês, em retificar as informações declaradas à Receita Federal, uma vez que não fez constar, na sua Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), pagamentos de serviços de saúde efetuados pelo autor/agravado, no valor de R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).

O douto magistrado proferiu decisão na origem, por meio da qual, ao analisar as notas fiscais onde consta o agravado, Sr. José Cerqueira Dantas, como tomador de serviços, deferiu a tutela antecipada em desfavor da parte agravante, Hospital Sírio Libanês, obrigando-lhe à retificação das informações prestadas à Receita Federal.

Contra a referida decisão, insurge-se o agravante.

Pois bem, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de Dezembro de 2009, instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, que se constitui num apanhado de obrigações tributárias acessórias as quais se submetem pessoas jurídicas, ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde. Veja-se:

 

Art. 2º São obrigadas a apresentar a DMED:

I - as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;

II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III - as demais entidades que mantêm programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

 

Por sua vez, percebe-se, do art. 4º da mesma instrução normativa, que as pessoas jurídicas ali elencadas somente devem declarar informações referentes a valores recebidos de pessoas físicas na DMED. Veja-se:

Art. 4º Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e […].

 

Dos autos originais, depreende-se que o Sr. José Cerqueira Dantas, agravado, internou-se no estabelecimento agravante, no início de setembro de 2020, até meados daquele mês, para tratamento de COVID-19.

Compulsando os autos, constata-se que o valor referente às despesas hospitalares - R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) – corresponde à soma dos valores colacionados em diversas notas fiscais emitidas pela empresa agravante, na qualidade de prestadora dos serviços, em favor do agravado, Sr. José Cerqueira Dantas, tomador dos serviços (Id. nº 7892980).

Por outro lado, como a própria empresa agravante afirma, em seu recurso, que o agravado é sócio da empresa Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, a qual transferiu recursos ao agravante em soma igual àquela prevista nas notas fiscais com a finalidade de adimplir os serviços hospitalares prestados (Id. nº 7892976 - Pág. 6 e Id. nº 7892976 - Pág. 7).

Entretanto, ao tempo das transferências, o agravado encontrava-se internado, situação que, pelas regras ordinárias de experiência, afasta o internado das suas ocupações habituais, dentre elas, a efetivação de pagamentos de eventuais débitos por movimentação de conta bancária; nada impede, portanto, que a empresa citada pela agravante, da qual o agravado é sócio, haja transferido o numerário necessário para adimplir os débitos hospitalares unicamente em razão das condições de saúde em que se encontrava o agravado e que, posteriormente, tenha tido seu patrimônio reposto por esse, que verdadeiramente suportou o ônus financeiro.

Ao encontro dos fundamentos que aqui se expõem, cita-se acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, onde restou decidido que as despesas médicas declaradas no imposto de renda para fins de dedução podem ter sido efetuadas por terceiro, desde que o contribuinte comprove ter suportado o ônus financeiro (Acórdão nº 2801­003.217, julgado em 19 de setembro de 2013)1. Veja-se:

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2005  DESPESAS  MÉDICAS.  DEDUÇÃO.  PAGAMENTO.  CHEQUES  DE  TERCEIROS.

O pagamento de despesas médicas dedutíveis pode ser realizado com cheques  de  terceiros,  mas,  neste  caso,  o  contribuinte  deve,  necessariamente,  provar que suportou o ônus deste pagamento.

Recurso Voluntário Negado. (Grifou-se).

 

Assim, em sede de cognição sumária, observa-se que há verossimilhança nas alegações do agravado quando afirma que os gastos médicos objeto das notas fiscais anexadas aos autos foram por ele adimplidos, o que autoriza, por ora, a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo.

 

Por conseguinte, cabe ao agravante fazer a produção das provas das suas alegações durante a instrução do processo originário.

 

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756461-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Réu

JOSE CERQUEIRA DANTAS

Publicação

12/09/2024