
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0825760-73.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NAYANA SILVA SOBRAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NAYANA SILVA SOBRAL (ID 8129119) em face da sentença (ID 8129116) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0825760-73.2021.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante traz duas numerações de contrato, sendo que o discutido na presente demanda é o de nº. 320085281, ao passo que o Contrato de nº 011985922 que também foi citado, é desconhecido, razão pela qual, observa-se que a causa de pedir é diversa (contratos diversos).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato n° 320085281 e consequente declaração de inexistência de todo e qualquer débito da apelante junto ao apelado.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, alegando que a sentença homologatória deve ser mantida, tendo em vista que há legitimidade no contrato objeto da lide, e que não há que se falar em cobranças indevidas.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 8129125)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 8895826).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Reapreciando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação em desfavor do réu/apelado objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 320085281, em seu nome, sem a sua anuência, no importe de R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), pago em 2 (duas) parcelas mensais, no valor de R$ 232,75 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
A apelante, em suas razões de recurso, alega a impossibilidade de se realizar contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem contrato assinado a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo, matéria esta que não fora discutida na sentença, tendo em vista se tratar de contrato realizado por meio de autoatendimento eletrônico, sob o qual deve ser utilizado cartão e senha.
Ademais, a apelante, no decorrer de suas razões recursais chega a citar número de contrato diverso do tratado na demanda, conforme ID 8129119 – pág. 17: “Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado, não apresentou qualquer comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº 011985922, o requerido apena juntou uma tela unilateral que pode ser facilmente alterada.”
Além de citar número de contrato diverso, afirma que o apelante juntou tela unilateral como meio de comprovação do alegado, fato que também não ocorreu.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, a recorrente apelante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifei)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (Grifei)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifei)
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (8ª Vara Cível de Teresina).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0825760-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAYANA SILVA SOBRAL
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/07/2023