Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800728-71.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-71.2018.8.18.0043

ORIGEM: BURITI DOS LOPES/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE16383-A)

APELADA: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12751-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA 

 ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE 

 COMPETÊNCIA.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID.8874621) inconformado com a sentença (ID. 8874619) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Proc. nº 0800728-71.2018.8.18.0043) ajuizada por CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO em desfavor do apelante, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei. 9.099/95.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida segundo o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995).

Da mesma forma, em observância ao artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a sentença não condenou a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios.

Neste sentido, assim dispõe a Lei.9.099/95 em seu art. 41, §1º. In verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Destarte, resta comprovado que este Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar o feito, sendo, portanto, necessária a declinação de competência para uma das Turmas Recursais, conforme julgado a seguir colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015).

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público do Estado, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.

Publicação e Intimações necessárias.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-71.2018.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800728-71.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/06/2023