Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800913-09.2019.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800913-09.2019.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800913-09.2019.8.18.0162

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: ISMARA DE SOUSA OLIVEIRA MACEDO LEMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais em decorrente de multa indevidamente imposta.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, para: declarar nulo os processos administrativos que geraram as três multas a parte autora – duas multas de R$ 459,90  (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e uma multa no valor de R$ 1.263,12 (mil duzentos e sessenta e três reais e doze centavos) -, referentes à unidade de matrícula 27975894-4, cobradas nas faturas com vencimento em 19 de outubro de 2019, 24 de julho de 2020 e 18 de outubro de 2020, tendo em vista supostas irregularidades do medidor, haja vista o mesmo ter sidos apurado em procedimento irregular, bem como inexistentes os débitos atrelados às infrações; condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde esta data e juros legais a partir da citação (ID 3674388). 

Irresignada a ré interpôs recurso inominado alegando: a complexidade da demanda; a controvérsia sobre a religação a revelia; a necessidade de perícia técnica e a consequente incompetência do Juizado Especial Cível; as fraudes apuradas; a legalidade das multas aplicadas; a inocorrência de danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda (ID 3674401).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3674408).

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

 Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, a simples constatação de violação do lacre de corte do abastecimento de água não é suficiente para justificar a cobrança de multa. Incumbia a concessionária de serviço público comprovar que o consumidor efetivamente realizou a fraude imputada, ou seja, violou o lacre do hidrômetro.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. - Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC)- In casu, a recorrente não logrou comprovar que o consumidor efetivamente consumiu perpetrou a fraude imputada, isto é, que procedeu à violação do lacre do hidrômetro - Frise-se que a concessionária se limitou a arguir a regularidade do procedimento, sem juntar qualquer documento idôneo a comprovar suas alegações defensivas, consubstanciando-se suas peças em meros arrazoados jurídico sem qualquer lastro probatório a fundamentar a veracidade das tese ali aventadas - Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa e resolver a pendenga apenas na seara Judicial - Pertinente, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, máxime quando considerado que a multa foi arbitrariamente imposta ao consumidor, sem qualquer fundamento fático idôneo a comprovar a sua legitimidade e que o consumidor teve o serviço essencial injustamente descontinuado em decorrência de débitos ilegítimos, ferindo princípios comezinhos do sistema consumerista, como a transparência, a boa-fé e a segurança na realização dos negócios jurídicos entre o fornecedor de serviços e seus consumidores - Recurso conhecido e improvido - Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto subsidiariamente - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.

(TJ-AM - RI: 02017651320198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.

Ademais, quanto ao dano moral, in casu, verifico que a parte autora, ora recorrida, negou ter realizado qualquer irregularidade na ligação, ressaltando que não notou qualquer anormalidade ou corte no abastecimento de água em sua residência e a recorrente não conseguiu demonstrar que efetuou a suspensão e que notificou a consumidora sobre. Assim, diante da interrupção do fornecimento de água em razão da cobrança da multa indevida, entendo que tal conduta configura ato ilícito, gerando o dever de reparar pelos danos sofridos.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800913-09.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ISMARA DE SOUSA OLIVEIRA MACEDO LEMOS

Publicação

04/07/2023