Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010353-21.2019.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C\C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO ODONTOLÓGICO. VALOR DESCONTADO CONTRACHEQUE COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviço não contratado, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro devida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010353-21.2019.8.18.0014 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010353-21.2019.8.18.0014

RECORRENTE: MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA

RECORRIDO: ALDA DO NASCIMENTO DAMASCENO PAIVA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C\C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO ODONTOLÓGICO. VALOR DESCONTADO CONTRACHEQUE COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviço não contratado, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro devida, na forma do art. 42parágrafo único, do CDC.

- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010353-21.2019.8.18.0014
Origem: 
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA - PI11553-A

RECORRIDO: ALDA DO NASCIMENTO DAMASCENO PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.648,80 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda ao restabelecimento do fornecimento do serviço odontológico contratado c) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. .

A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à ré provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova que a autora estava inadimplente.

Atinente a repetição de indébito, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valores já pagos, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Deste modo, a recorrida comprovou que os valores foram devidamente descontados em seu contracheque, conforme documentos juntados na inicial, portanto, a cobrança é indevida, devendo a recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente.

No caso, portanto, é devida a repetição do indébito.

Não existe elemento que indique que a cobrança indevida pela demandada tenha causado maiores transtornos à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor, mister quando inexistiu sequer a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, hipótese na qual a configuração do dano moral residiria no abalo de crédito.

Improcede, pois, o pedido indenizatório.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar exclusão da indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0010353-21.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA

Réu

ALDA DO NASCIMENTO DAMASCENO PAIVA

Publicação

30/06/2023