TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010353-21.2019.8.18.0014
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ALDA DO NASCIMENTO DAMASCENO PAIVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C\C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO ODONTOLÓGICO. VALOR DESCONTADO CONTRACHEQUE COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviço não contratado, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro devida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010353-21.2019.8.18.0014
Origem:
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA - PI11553-A
RECORRIDO: ALDA DO NASCIMENTO DAMASCENO PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.648,80 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda ao restabelecimento do fornecimento do serviço odontológico contratado c) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. .
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à ré provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova que a autora estava inadimplente.
Atinente a repetição de indébito, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valores já pagos, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, a recorrida comprovou que os valores foram devidamente descontados em seu contracheque, conforme documentos juntados na inicial, portanto, a cobrança é indevida, devendo a recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente.
No caso, portanto, é devida a repetição do indébito.
Não existe elemento que indique que a cobrança indevida pela demandada tenha causado maiores transtornos à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor, mister quando inexistiu sequer a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, hipótese na qual a configuração do dano moral residiria no abalo de crédito.
Improcede, pois, o pedido indenizatório.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar exclusão da indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0010353-21.2019.8.18.0014
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
RéuALDA DO NASCIMENTO DAMASCENO PAIVA
Publicação30/06/2023