Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0758699-33.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 2. Possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante. Precedentes. 3. A redução do valor das astreintes, disposta no §1º, do art. 537, do CPC/15, não faz coisa julgada material 4. Agravo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758699-33.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758699-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravados: VINÍCIUS EDUARDO SANTOS MARTINS E OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal.

2. Possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante. Precedentes.

3. A redução do valor das astreintes, disposta no §1º, do art. 537, do CPC/15, não faz coisa julgada material

4. Agravo conhecido e provido. Sentença reformada. 


 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em i) conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, ii) julgar parcialmente provido, reformando a decisão agravada e, por conseguinte, reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo descumprimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO, com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.º 0707590-48.2019.8.18.0000, que determinou a redução do valor da multa diária ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos autos do processo n.° 0702908-84.2018.8.18.0000.


Nas razões do recurso (id n.º 4931634), o Agravante sustenta que: i) os Agravados alegaram que a decisão ainda não havia sido cumprida, razão pela qual pediram a imediata execução da quantia de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais), a título de multa cominatória; ii) embora tenha reconhecido a desproporcionalidade do valor de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais), pleiteado inicialmente no cumprimento de sentença, a decisão em exame estabeleceu a multa cominatória na exacerbada quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); iii) o pronunciamento objurgado assentou devidamente que o valor da multa não pode ser estipulado em valor superior ao da obrigação principal, porquanto não se mostra razoável que o acessório seja maior do que o principal; iv) a decisão agravada asseverou corretamente que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa diária sem o estabelecimento de um limite global, revelou-se desarrazoado, mormente ao ser comparado com o proveito econômico do próprio bem da via pretendido na ação originária; v) é patente a desproporcionalidade entre o valor das astreintes e da obrigação principal de pagamento de diárias; vi) por fim, requereu a reconsideração da decisão recorrida.


Em sede de contrarrazões, as partes Agravadas argumentaram que: i) a multa foi aplicada acertadamente, pois, trata-se de obrigação de pagar alimentos (diárias), cuja desobediência ao cumprimento da ordem judicial ocorreu repetidas e reiteradas vezes; ii) pugnaram, ademais, pelo improvimento do presente agravo, em todos os seus termos.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: é ponto controvertido no presente recurso a existência, ou não, de proporcionalidade na aplicação das astreintes.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.


É o relatório. 


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO


In casu, o Agravante interpôs Agravo Interno em face de Decisão Monocrática, proferida por Relator, que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Processo n.º 0707590-48.2019.8.18.0000), acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a redução do valor da multa diária ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pelo descumprimento.


O Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art. 1.021, do CPC/15, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução n.º 02/1987, e art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.


Isto posto, conheço do presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO RECURSAL

            

            De antemão, entendo que, para realizar uma análise de proporcionalidade do valor das astreintes é preciso, também, ater-se ao valor da obrigação principal.


        O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica.


            Na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho, estabeleceu-se multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pelo descumprimento.


Em 21 de abril de 2021, a parte Agravada manifestou-se nos autos (Processo n.º 0707590-48.2019.8.18.0000) afirmando que ocorreu o cumprimento da obrigação principal (id n.º 3766329), todavia, com enorme atraso desde o momento que houve a determinação judicial.


 Logo, entendo que, de fato, torna-se necessário a manutenção da multa aplicada em momento anterior (Processo n.º0707590-48.2019.8.18.0000 | id n.º 4023065). Não obstante, é preciso, também, realizar uma análise que não fuja de parâmetros razoáveis.


O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da “tutela específica”, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Rel p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). [negritou-se]


            Outrossim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a redução do valor das astreintes, disposta no §1º, do art. 537, do CPC/15, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. Conforme aresto:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1º., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)” (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)


            In casu, o valor acumulado das astreintes, em maio de 2019, chegava a R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais). Até que, em decisão monocrática (id n.º 4023065), houve uma redução para o quantum máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Continuando, de igual modo, em um montante voluptuoso.


        Por conseguinte, entendo que a decisão agravada deve ser reformada. Logo, determino a redução do valor da multa diária ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo descumprimento.


III. DECISÃO


          Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, ii) julgo parcialmente provido, reformando a decisão agravada e, por conseguinte, reduzo o valor da multa diária ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo descumprimento.


            É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada.)

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça: Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de julho de 2023.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0758699-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS

Publicação

13/07/2023