
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0753310-96.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: LEILIANNE CRISTINNE GURGEL DE ARAUJO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Leilianne Cristinne Gurgel de Araújo, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o IDECAN, .
Segundo narra na inicial,
“A Impetrante participou do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ, pelo Edital nº 01/2022/TJPI, tendo concorrido para o cargo de AUDITOR.
No dia 29 de outubro de 2022, a impetrante teve acesso ao resultado preliminar do referido concurso público, tendo a Impetrante classificada no status como REPROVADO, como segue prova em anexo.
Para ser aprovada deveria realizar uma prova com questões das seguintes matérias: 30 (trinta) questões de Língua Portuguesa (LP), 10 (dez) questões de Língua Estrangeira (LE) e 60 (sessenta) questões de conteúdo específico correspondente com a área (ESP). Após realização, a impetrante obteve a seguinte pontuação:
LP – 24 pontos (12 acertos)
LE – 16 pontos (10 acertos)
ESP – 153 pontos (51 acertos)
De acordo com o edital do concurso a pontuação mínima para aprovação é de 156 (cento e cinquenta e seis pontos), e como explicitado anteriormente a impetrante obteve pontuação total de 193 (cento e noventa e três) pontos. Desta forma o resultado que lhe é devido deveria ser o de APROVADA.”
Por isso, requereu ordem de segurança para que se “cumpra determinações legais” (ID n. 9936328).
Juntou documentos (ID n. 9936337/9936340), inclusive em duplicidade (ID n. 10937361, 10938305/10938312).
É o que tem-se a relatar.
Passo a decidir.
Concedo a gratuidade de justiça requerida.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que traz os requisitos elementares para recebimento da ação, como o respeito à legislação processual civil, indicação da autoridade coatora, a apresentação dos documentos que comprovem o alegado (art. 6o) e requerimento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Nada disso foi respeitado no caso concreto.
A petição inicial sequer limita o pedido a respeito do que pretende, de fato, com a ação, o que já justificaria sua inépcia. Também não indica o valor da causa, requisito essencial.
Além disso, a própria impetrante narra que teve ciência do ato impugnado em 29 de outubro de 2022 e impetrou a ação somente em 17 de abril de 2023, ou seja, muito além do prazo previsto no art. 23, da Lei 12.016/09.
Não bastasse o prazo decadencial que se consumou e também a manifesta ilegitimidade de parte já que nem o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nem o IDECAN são autoridades, inexiste de prova pré-constituída do direito alegado.
Mais que isso, a impetrante falta com a verdade dos fatos na inicial. Conforme o “print do gabarito” (ID n. 9936340), a impetrante totalizou 71 pontos, sendo que o cargo exigia, conforme o próprio “print do edital” (ID n. 9936339), o mínimo de 156 pontos.
O que o resultado preliminar juntado como documento mostra são os pontos obtidos e não o número de questões que a impetrante acertou. E, mesmo sabendo de tal fato, já que se presume que a autora, que se intitula “concurseira”, tenha conferido o seu gabarito com o oficial, a mesma tenta induzir o juízo a erro sustentando que os números acima são de questões certas e não do total de pontos já com os respectivos pesos aplicados. Diferente do que alega na inicial, a impetrante não teve 12 acertos em Língua Portuguesa, mas 6. Não teve 10 acertos em Legislação Específica, mas 4. Não teve 51 acertos em Conhecimentos Específicos, mas 17.
Assim, pretende obter ordem de segurança para que seja garantida a sua aprovação em concurso que não atingiu a nota mínima e não teria como ser aprovada, tentando, como dito, induzir o juízo a erro.
Nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil,
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso concreto, vê-se que a impetrante agiu de má-fé já que deduz pretensão ilegal, além de alterar a verdade dos fatos e procede de modo temerário.
Neste sentido, nos termos do art. 81, também do CPC, a imposição de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Como não há indicação do valor da causa, aplico o §2º, do mesmo artigo e, no cálculo do montante da multa, determino que a impetrante pague a multa no valor mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, levando-se em consideração que as partes demandadas não foram, ainda, notificadas da demanda.
No mais, destaco que, nos termos do art. 98, §4º, CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
E em face de todo o exposto, por estes fundamentos e com base no art. 91, inciso XXVI do RITJPI, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, por indeferimento de sua petição inicial e consequente denegação da ordem buscada, impondo-se, ainda, a aplicação da multa por litigância de má-fé, em favor do Estado do Piauí e do IDECAN, no valor de um salário mínimo a ser dividido igualmente entre estes.
Notifique-se, portanto, as partes indicadas no polo passivo da demanda.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão, bem como o pagamento das custas judiciais, que ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se não houver outros pedidos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0753310-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLEILIANNE CRISTINNE GURGEL DE ARAUJO
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2023