TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759064-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA, JUCIEL JOSE DE SOUSA
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível 0008820-76.2015.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, a fim de atacar decisão monocrática proferida por este Órgão Julgador na Apelação Cível sob n° 0008820-76.2015.8.18.0140, em que litiga contra a parte FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA.
A referida decisão DEFERIU o pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL a fim da efetivação do resultado prático equivalente à sentença; em suas razões recursais, a parte agravante alega a ausência dos requisitos exigíveis à concessão da liminar, razão pela qual requer sua revogação.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte agravada permaneceu inerte.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO INTERNO CÍVEL conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível 0008820-76.2015.8.18.0140.
É certo que na análise do pedido de tutela de urgência antecipada, cabe ao julgador ater-se aos requisitos essenciais à sua concessão, devidamente previstos no Código de Processo Civil, nestes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na peça recursal, a parte agravante aduz a inexistência da verossimilhança das alegações da parte agravada a dar suporte ao deferimento da medida de urgência.
Todavia, da breve leitura da decisão atacada é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; inclusive, destaque-se este trecho:
Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, postergando-se o mérito para o julgamento final.
Destarte, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que é viável a concessão do pedido de urgência.
O apelado pretende que lhe seja deferido o direito de participar do concurso, diante da anulação da questão de nº32, para o cargo de Oficial, do Edital Público nº 006/2-13 PMPI, com a consequente convocação para as demais fases e curso de formação, desde que devidamente aprovado.
O fumus boni iuris resta evidenciado, diante da documentação juntada, em especial a nulidade da questão que leva este a somar 02 (dois) pontos a mais, resultando na sua classificação e, por conseguinte, gerando ao apelado a observância dos requisitos.
Ademais, ainda registra mencionar que não visualizo fato novo com condão de revogar a medida antecipada; tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada.
Finalmente, deve-se ainda pontuar que a demanda trata de manutenção de candidato em concurso público em razão da anulação de questão por decisão judicial, a natureza do procedimento administrativo referente é caracterizada por fases eliminatórias e classificatórias, vinculadas ao edital de abertura e submetidas a prazo e datas previamente definidos, razão pela qual se observa a necessidade de celeridade no trâmite processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno Cível; razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão atacada.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759064-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuFRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA
Publicação05/07/2023