Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0759064-53.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível 0008820-76.2015.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759064-53.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759064-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA, JUCIEL JOSE DE SOUSA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE  EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível  0008820-76.2015.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, a fim de atacar decisão monocrática proferida por este Órgão Julgador na Apelação Cível sob n° 0008820-76.2015.8.18.0140, em que litiga contra a parte FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA. 

A referida decisão DEFERIU o pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE  EM APELAÇÃO CÍVEL a fim da efetivação do resultado prático equivalente à sentença; em suas razões recursais, a parte agravante alega a ausência dos requisitos exigíveis à concessão da liminar, razão pela qual requer sua revogação.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte agravada permaneceu inerte.

É o que interessa relatar. 

Decido. 


 


 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

AGRAVO INTERNO CÍVEL conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

II. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível  0008820-76.2015.8.18.0140.

É certo que na análise do pedido de tutela de urgência antecipada, cabe ao julgador ater-se aos requisitos essenciais à sua concessão, devidamente previstos no Código de Processo Civil, nestes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Na peça recursal, a parte agravante aduz a  inexistência da verossimilhança das alegações da parte agravada a dar suporte ao deferimento da medida de urgência.

Todavia, da breve leitura da decisão atacada é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; inclusive, destaque-se este trecho:

Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, postergando-se o mérito para o julgamento final.

Destarte, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que é viável a concessão do pedido de urgência.

 O apelado pretende que lhe seja deferido o direito de participar do concurso, diante da anulação da questão de nº32, para o cargo de Oficial, do Edital Público nº 006/2-13 PMPI, com a consequente convocação para as demais fases e curso de formação, desde que devidamente aprovado. 

O fumus boni iuris resta evidenciado, diante da documentação juntada, em especial a nulidade da questão que leva este a somar 02 (dois) pontos a mais, resultando na sua classificação e, por conseguinte, gerando ao apelado  a observância dos requisitos.

Ademais, ainda registra mencionar que não visualizo fato novo com condão de revogar a medida antecipada; tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada.

Finalmente, deve-se ainda pontuar que a demanda trata de manutenção de candidato em concurso público em razão da anulação de questão por decisão judicial, a natureza do procedimento administrativo referente é caracterizada por fases eliminatórias e classificatórias, vinculadas ao edital de abertura e submetidas a prazo e datas previamente definidos, razão pela qual se observa a necessidade de celeridade no trâmite processual.

 III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno Cível; razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão atacada.

 Datado e assinado digitalmente. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

Detalhes

Processo

0759064-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA

Publicação

05/07/2023