TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011277-79.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVONE SOARES CAMPOS ROSAL
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1) A acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida, tendo o legislador constituinte estabelecido algumas exceções, dentre as quais se incluem a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, conforme prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da CF. 2) Caracterizada a natureza técnica do cargo exercido pela Apelada e demonstrada a compatibilidade de horários entre a referida atividade e o cargo de professora, a acumulação de cargos é lícita; 3) A concessão do benefício de aposentadoria no cargo de agente técnico de serviço, sem prejuízo da aposentadoria preexistente no cargo de professor, é a medida que se impõe. 4) Sentença mantida. 5) Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em processo de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela promovido por Ivone Soares Campos Rosal em face do Estado Piauí. O processo originário, nº 0011781-29.2011.8.18.0140, tem como escopo o pedido de reconhecimento de acumulação legal de cargo público e com efeito a possibilidade de gozar de aposentadoria em razão disso. Tal processo tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública – Teresina.
Em petição dirigia ao juiz a quo – fls. 02/14 – a apelada, alega que ingressou no cargo de visitador sanitário, hoje denominado agente técnico de serviços, no ano de 19745 e que para exercer o cargo, houvera a exigência de conclusão de curso técnico realizado pelo Programa Intensivo de preparação. O cargo relatado, foi desempenhado concomitantemente com o cargo de professor, respeitando as condições do art. 37, XVI da CF/88 – dispositivo relativo à acumulação de cargo no serviço público. O cerne da ação está no fato de que, segundo alegações à exordial, o pedido de aposentadoria no cargo de agente técnico de serviço foi indeferido pelo Estado do Piauí, com o argumento que o cargo é inacumulável com o de magistério, pois não está respeitada a natureza permissiva do cargo em questão, uma vez não se enquadra como atividade técnica. Além do reconhecimento do que se depreende, pede, em caso de insucesso, a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas referentes ao cargo de agente técnico de serviços. Cabe ressaltar que a autora já se encontra aposentada no cargo de professora.
Devidamente intimado para manifestar contestação, a Procuradoria Geral do Estado, doravante PGE, em fls 49/50, segue no intuito de não ser reconhecido os pedidos da ora apelada, pois a mesma não comprovou que desempenhou os trabalhos em horário compatível e que o cargo a que se busca aposentadoria não é um cargo técnico. Quanto ao pedido subsidiário de restituição das verbas contribuídas, alega a PGE que é incabível, porquanto a prática do exercício ilegal de cargos não repercute efeitos no mundo jurídico.
Em sede de réplica – fls 53/58 – aduz a autora que é insubsistente à contestação, pois são desprovidos de fundamentação jurídico e permeadas de incoerências. Quanto à alegação de incompatibilidade de horário, afirma que a requerente desta ação desempenhou ambos os cargos, satisfatoriamente, por mais de 20 anos, tanto que nunca houve por parte da Administração Pública nenhum pedido para que ela optasse por algum dos dois cargos e que, logo, houve aceitação tácita por parte do Estado, diante da expressa inércia. Em relação à natureza do cargo em debate, reitera que trata-se de atividade técnica, uma vez que exige realização de curso de qualificação técnica e conhecimentos específicos na área. O curso de que se refere a autora tem carga horária de 400 horas e é reconhecido pelo MEC.
Sentença, em fls 92/102, o MM. Juiz acolhe os pedidos da autora, considera que seu cargo é de natureza técnica e o conceitua como sendo um trabalho que, para sua execução, exija conhecimentos específicos em determinada área da ciência, e coleciona julgados que corroboram tal entendimento. Na decisão, juiz a quo determinou que o Estado do Piauí conceda a aposentadoria à autora no cargo de agente técnico de serviço, sem prejuízo da aposentadora preexistente no cargo de professor. Condena, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Em fls 155/159, o Ministério Público emite parecer no sentido de ser o recurso conhecido, porém, no mérito, seja negado provimento, mantendo-se na integralidade a decisão do MM. Juiz de primeira instância.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade
II – DO MÉRITO
A questão posta em análise, que por diversas vezes já fora apreciada por esta Turma, é se a atividade desenvolvida pela autora como técnica de serviços poderia ser cumulada com a de magistério e assim perceber a aposentadoria ora pleiteada no presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora desenvolveu cargo de visitadora sanitária, atualmente denominado de agente técnico de serviço, sendo que a secretária de saúde exigiu para o desempenho da referida atividade que a requerente concluísse com aproveitamento curso técnico realizado pelo programa Intensivo de Preparação de Mão de obra (pipmao), na escola de auxiliar de enfermagem, em convênio com o ministério da educação e cultura, com a carga horária de 400 horas aula e com a seguinte grade curricular: CONHECIMENTOS TECNOLÓGICOS E PRÁTICAS DE OPERAÇÃO CARACTERÍSTICAS DA ESPECIALIDADE DE FORMAÇÃO DE VISITADORA, conforme cópia certificada às fls. 25.
Isso por si só, para o meu ver, é suficiente para provar que a atividade desempenhada pela autora na secretária de saúde revestia-se de caráter técnico, sendo plenamente compatível com a de magistério.
Ademais, a requerente ocupou simultaneamente o cargo de visitador sanitário, hoje agente técnico de serviço, com o cargo de professor classe B, nível 3, da secretária estadual da educação, conforme declaração em anexo de fls. 27.
A demonstração da compatibilidade de horários para o desempenho das funções restou demonstrada por meio das declarações das secretárias de saúde e educação juntadas pela requerente, preenchendo todos os requisitos contidos no inciso XVI, do artigo 37, Constituição Federal do Brasil, tendo a acumulação de cargo mencionada ocorrida dentro dos ditames legais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37 XVI, A, B, C. DA CF. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. POSSIBILIDADE. 1) O Constituinte de 1988, preocupado com a qualidade da prestação dos serviços públicos à sociedade, tendo em vista às necessidades cada vez mais crescentes quanto a melhor qualificação e comprometimento por parte dos agentes públicos, estabeleceu, no seu art. 37, XVI, como regra geral, a vedação quanto ao acúmulo de cargos públicos. 2) As exceções previstas pela Constituição da República de 1988 restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3) Dentre essas hipóteses legais de cumulatividade de cargos públicos, a Constituição prevê em seu art. 37, inciso XVI, alínea “b” a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 4) É necessário, também, comprovar a compatibilidade de horários e se há previsão de regime de dedicação exclusiva.5) No caso dos autos, comprovado restou que a legislação vigente à época da cumulatividade dos cargos, previa que o cargo de agente da polícia civil possuía natureza técnica. 6) Além disso, a Administração tem o prazo de 05 anos pra rever atos eivados de nulidade, o que não ocorreu no caso do impetrante, posto que o mesmo cumulou os cargos de professor e agente da polícia civil por mais de 12 (doze) anos. 7) Mandado de Segurança Concedido.8) decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009578-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/07/2015)
No mesmo diapasão:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.A impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de acumular o cargo de professor com o de agente penitenciário. Com efeito, o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a “cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. A finalidade da vedação consiste em impedir a titularidade de vários cargos ou funções sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestígio ao serviço público e suas necessidades.
2.In casu, da leitura do relatório final constante do Procedimento Administrativo aberto em face da impetrante (fls. 342-352), e da própria defesa apresentada pelo Estado, constata-se que, dentre esses os pressupostos que permitem a acumulação, inexiste controvérsia sobre a carga horária das funções, mas tão-somente quanto ao enquadramento em uma das alíneas do inciso XVI. Nesse sentido, a impetrante alega que o cargo de agente penitenciário enquadra-se no conceito de cargo técnico da alínea “b”, possibilitando-se, então, a cumulação com a função de professor.
3.Para o exercício das funções de agente penitenciário, a lei que regulamenta a função determina que “após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos da carreira penitenciária farão, para ingresso, curso de formação”. Da conjugação das atribuições com a necessidade de prévio curso de formação, conclui-se que se trata de cargo com funcionais que exigem expertise própria, o que revela a natureza técnica do cargo, o que justifica, então, sua compatibilidade com a função de magistério. Precedentes do Tribunal Pleno.
4.Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001799-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017)
Doravante, verifica-se que a requerente se aposentou no cargo de professora em 07 de julho de 1994, conforme portaria 2.1001005ddcsrh e certidão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nunca tendo sido chamada para optar por um dos cargos que exercia, o que corrobora mais uma vez com a sua tese de possibilidade de cumulação de cargos, assim como foi decidido pelo juiz de piso.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto e sem delongas, conheço do recurso e nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, de acordo com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
Fez sustentação oral o Dr. Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) – Advogado do Apelado: IVONE SOARES CAMPOS ROSAL.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019.
Acórdão lavrado em observância ao art. 53, III, "b", do RITJPI.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator designado
0011277-79.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIVONE SOARES CAMPOS ROSAL
Publicação24/05/2023