TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-91.2019.8.18.0060
APELANTE: GILVANDETE CARDOSO CALDAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS TÃO SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA NOVA LEI. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação do controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da presente ADI).
3. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional.
4. Resta suficientemente demonstrado que a Lei municipal n° 04/2011 foi revogada pela Lei nº 02/2017, motivo pelo qual, por óbvio, a referida lei de 2011 deve ser aplicada tão somente até a data em que a nova lei entrou em vigor.
5. Em relação ao percentual de juros aplicado pelo magistrado a quo, na condenação contra o município demandado, necessária à sua manutenção, haja vista ter sido fixado em conformidade com a lei.
6. A propósito, é cediço o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Desse modo, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GILVANDETE CARDOSO CALDAS e pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Proc. nº 0800042-91.2019.8.18.0060).
Na sentença (Num. 6566180), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta,DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamentodas diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1ª Apelação – GILVANDETE CARDOSO CALDAS (Num. 6566183): A apelante aduz ser “inadmissível que seja concedido um enquadramento apenas por 03 meses e que após esse prazo o servidor retorne a Classe anterior e precise entrar com nova ação baseada na nova lei para ter o mesmo enquadramento que faz jus já há anos.”. Apelante também sustenta o princípio da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para conceder a progressão funcional definitiva do(a) apelante na categoria a que faz jus.
Contrarrazões (Num. 6566197): O município apelado sustenta do Plano De Carreira: Inconstitucionalidade Da Lei Nº 04/2011; Inconstitucionalidade Da Progressão Vertical; Progressão Horizontal E Diagonal; Ausência de Direito Adquirido e Inaplicabilidade do Princípio da Irredutibilidade Salarial. Ao fim, requer o improvimento ao Recurso de Apelação interposto pela Autora.
2ª Apelação – MUNÍCIPIO DE MADEIRO-PI (Num. 6566188): O município sustenta inconstitucionalidade da LEI Nº 04/2011; inconstitucionalidade da progressão vertical; juros a serem aplicados em condenações contra a Fazenda Pública. Ao fim, requer o provimento do seu Recurso, com a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões (Num. 6566201): Devidamente intimada, a Autora deixou transcorrer o prazo conferido em ato ordinatório expedido em ID:18526908 sem apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Sem parecer opinativo (Num.7006362) do Ministério Público Superior, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos apelos.
1ª Apelação – GILVANDETE CARDOSO CALDAS
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do requerimento de progressão funcional de Servidor(a) Municipal concursado, tendo adentrado aos quadros do poder público em o de 2002, no cargo de professor, cumprindo jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Resta suficientemente demonstrado que a Lei municipal n° 04/2011 foi revogada pela Lei nº 02/2017, motivo pelo qual, por óbvio, a referida lei de 2011 deve ser aplicada tão somente até a data em que a nova lei entrou em vigor.
O MM. Juízo, reconhecendo o lapso temporal de aplicabilidade da referida lei, consignou:
Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação.
Ressalte-se, ainda, que, em 29 de março de 2017, os servidores do Município de Madeiro deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, e em 28/06/2017 a nova lei entrou em vigor, revogando a Lei nº 04/2011.
Por essa razão, o juízo singular declarou sua incompetência material para processar e julgar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Inobstante a requerente sustente que possui direito adquirido às progressões realizadas pela Lei nº 04/2011, inclusive em momento posterior a 28/06/2017, quando a lei municipal acima já havia sido revogada pela Lei nº 02/2017, forçoso reconhecer que o direito da apelante ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017, conforme acertadamente decidido pelo juiz a quo.
Em que pese a força dos argumentos e o inconformismo da apelante em ver seu direito restrito ao período acima estabelecido (29/03/2017 até 28/06/2017), não há que se falar em evolução no recebimento do valor até os dias atuais.
Compulsando os autos, verifica-se, através dos contracheques acostados aos autos, que não houve irredutibilidade salarial. Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público.
As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Sobre a matéria, é pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito pacificado o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24 I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013)
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41 Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[
(RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009)
O que se deve garantir ao servidor público é a irredutibilidade vencimental e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas.
Observe-se que a própria lei revogadora (Lei nº 02/2017) garantiu a irredutibilidade vencimental:
Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 004/2011.
Assim, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 04/2011 até hoje, diante da sua revogação promovida pela Lei nº 02/2017 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória e respeitando-se as progressões já realizadas.
2ª Apelação – MUNÍCIPIO DE MADEIRO-PI
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Nas razões do apelo interposto pelo Município de Madeiro, o ente público alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011 e que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão no dia 19/02/2020 nos autos do Proc.: 0713088-28.2019.8.18.0000 em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Município de Madeiro-PI determinando a suspensão da referida Lei.
Argumenta que a lei em discussão apresenta, também, inconstitucionalidade nomoestática, pois versa sobre o plano de cargos e salário, acarretando aumento de despesas, que teve iniciativa da Câmara Municipal, e não do Poder Executivo, como determina a Constituição Federal, reproduzida na Constituição do Estado do Piauí.
Entretanto, as alegações do Município recorrente não merecem guarida.
Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação do controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da presente ADI).
Desse modo, esta Corte de Justiça não conheceu a ação direta de inconstitucionalidade supracitada e, consequentemente, revogou a decisão liminar concedida por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.
A propósito, o STF entende que, uma vez revogada a norma impugnada, a revogação, por si só, atingiria o objetivo reservado ao controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade, extirpando da ordem jurídica a norma viciada. A ação direta de inconstitucionalidade ficaria prejudicada por perda do objeto:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto.
(ADI 254 QO, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00001).
Ademais, imperioso ressaltar que o serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada (Lei nº 04/2011) deve ser remunerado, conforme anteriormente previsto, preservando-se o direito adquirido do servidor público. (TJ-RO - AC: 10029515120068220001 RO 1002951-51.2006.822.0001, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 14/08/2007, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/08/2007).
Em relação ao percentual de juros aplicado pelo magistrado a quo, na condenação contra o município demandado, necessária à sua manutenção, haja vista ter sido fixado em conformidade com a lei.
Por essas razões, os argumentos trazidos pelo Município de Madeiro-PI não merecem guarida, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público municipal.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos recursos recurso, para manter a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Município para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800042-91.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorGILVANDETE CARDOSO CALDAS
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação29/06/2023