TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802304-65.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA IVO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, HAUZENY SANTANA FARIAS, ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
2. Entendo que não se afigura razoável que um infante de apenas 2 meses, com quadro de saúde debilitado, experiencie tamanha falha na prestação do serviço pelo nosocômio. Diante disso, entendo existir, no caso, dano moral presumido, que em nenhum momento foi afastado pela parte ré .
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para: i) dar provimento ao recurso do Autor JOÃO BATISTA IVO BEZERRA, representando o seu filho menor impúbere LUCAS DE SOUSA IVO, e fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco) mil reais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA IVO BEZERRA que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais representando o seu filho menor impúbere LUCAS DE SOUSA IVO, julgou improcedente os pedidos da inicial, não condenando a MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ao pagamento da indenização por danos morais.
apelação cível: o Autor apresentou recurso de apelação, defendeu que : i) procurou o hospital credenciado pelo seu plano de saúde e que seu filho de apenas dois meses de idade, foi colocado na enfermaria, sem as devidas assistências necessárias para o seu estado de saúde, logo depois foi colocado em um apartamento com ar-condicionado quebrado, e, que o aparelho foi feita a manutenção com a criança dentro o quarto, correndo o risco de aumentar a gravidade do seu estado de saúde; ii) com que o foi exposto acima pleiteia o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RÉ: em suas contrarrazões, a Ré defendeu que: i) o requerente poderia ter procurado outro hospital da rede credenciada do requerido; ii) não havia apartamentos disponíveis para a internação do menor e que o mesmo foi transferido para um leito iii)não assiste razões as alegações da parte do requerente; iv) que seja acatada a preliminar suscitada.
PARECER MINISTERIAL (fls. 426/431): em sua cota ministerial, o Membro do Parquet Superior opinou pelo conhecimento do recurso. E entendeu que segundo o entendimento do STJ, quando se verifica a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF/88, como o direito à saúde, também haverá como consequência uma afronta à dignidade da pessoa humana. Surgirá nesses casos o dano moral, e a sua compensação independe da demonstração de dor da vítima. Não se afigura razoável que um infante de apenas 2 meses, com quadro de saúde debilitado, experiencie tamanha falha na prestação do serviço pelo nosocômio. Diante disso, entendo existir, no caso, dano moral presumido, que em nenhum momento foi afastado pela parte ré.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, nos presentes recursos: i) o nexo de causalidade entre a conduta da Ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e os danos experimentados pelo Autor; iv) a existência de dano indenizável; v) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
3. MÉRITO
3.1 DA APELAÇÃO INTERPOSTA BAUMER S.A
Trata-se de recurso interposto por JÕAO BATISTA IVO BEZERRRA, contra sentença que, no bojo de Ação de Indenização por Danos Morais considerou que aquela deveria indenizar o dano material ao Autor, ora Apelante, em decorrência da negligência sofrida dentro do hospital credenciado pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA .
A Empresa Apelante afirma que não possui responsabilidade sobre os danos causados à Autora, porquanto todo o atendimento adequado foi prestado ao menor.
Apesar disso, consigno que não assiste razão à MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pelas razões que passo a expor.
A responsabilidade civil, nas demandas consumeristas, pauta-se pela regra da objetividade, cabendo ao consumidor comprovar tão somente o ato danoso, o nexo de causalidade e a existência de dano.
In casu, é evidente a existência do ato danoso, porquanto o Autor, ora Apelante, demonstrou exaustivamente, através de fotos, vídeos e laudos médicos, que: i) Trata-se de uma infecção viral, que acomete a parte mais delicada do pulmão dos bebês (os bronquíolos). Essas estruturas do organismo são a continuidade dos brônquios, que distribuem o ar para dentro dos pulmões.; ii) embora fosse de se esperar um especial cuidado com a qualidade do ar a que o menor estaria sujeito, teve-se, em contramão, a disponibilização de um leito que, aparentemente, não garantia segurança à sua saúde. Ora, por certo a manutenção do aparelho de ar condicionado, no momento em que o menor estava no quarto, não condiz com a expectativa do usuário do serviço de não ter o seu estado de saúde agravado, mas sim aprimorado.
Deste modo, entendo que o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, o ato de que decorre o dano, está suficientemente evidenciado nos autos.
Quanto à existência do dano, é certo que, mesmo em demandas consumeristas, exige-se, em regra, sua efetiva comprovação para que surja o direito à indenização. No entanto, em determinadas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, o qual exige, para sua configuração, tão somente a prática do ato danoso, independente da comprovação do efetivo prejuízo.
Via de regra, nas demandas do consumidor, tal categoria jurídica se verifica quando está presente a ofensa a direito da personalidade do consumidor, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos à vida e à saúde, garantidos pelos arts. 5º, caput, e 196, caput, da Constituição da República de 1988, os quais dispõem:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os direitos à saúde e à integridade física constituem desdobramentos lógicos do direito fundamental à vida e se encontram protegidos também na legislação infraconstitucional.
Ademais, o direito à saúde do consumidor deve ser tutelado não apenas nas hipóteses em que se efetivou o comprometimento ou o agravamento do estado físico do indivíduo, mas também em situações em que este é posto em risco desproporcional, resultante da compra ou utilização do produto. Em outras palavras, se o fabricante, ou outro integrante da cadeia de produção, gera, através de seu produto, um mero risco à saúde do consumidor, perfaz-se com isso a sua responsabilidade, ainda que o risco não venha a se efetivar e que o consumidor não venha a ter reduzida a qualidade de sua saúde.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. 1. Ação ajuizada em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 04/04/2019 e concluso ao Gabinete em 28/11/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer a qual das partes incumbe o ônus de comprovar a falha na prestação dos serviços educacionais ou, por outro lado, a ausência de defeito, no que concerne ao tratamento dispensado ao aluno portador de Transtorno do Espectro Autista e ao alegado "convite" para se retirar da instituição de ensino. 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O defeito do ser viço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. 5. O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidoresvítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1875164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020) (grifou-se)
Destarte, é forçoso concluir que foram violados direitos fundamentais da Autor, tais como o direito à vida, à saúde e à integridade. A violação a estes, que se constituem direitos da personalidade, configura, pelos argumentos exposto, o dano moral in re ipsa. Assim sendo, está presente o segundo elemento da responsabilidade.
Ato contínuo, cumpre analisar a presença do nexo de causalidade e a possibilidade de sua exclusão em razão da presença de algumas de suas excludentes.
In casu, verifico que o dano decorreu diretamente da conduta do hospital em não fornecer um ambiente limpo para a internação da criança, visto que, a mesma já tratava de uma infecção respiratória grave e que a limpeza do aparelho de ar-condicionado no mesmo ambiente em que a criança está internada, poderia agravar o problema de saúde da mesma. Assim, o nexo de causalidade está consolidado. Contudo, o CDC prevê causas excludentes deste nexo de responsabilidade, previstas em seu art. 12, § 3º, o qual dispõe:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor apresentou fotos e vídeos de como eles estavam instalados no hospital, e não restou dúvida que o hospital credenciado pelo plano de saúde foi extremamente falho com o estado de saúde da criança.
É evidente que a o plano de saúde, tem que fornecer apartamentos e instalações adequadas, com o que eles prometem no momento da venda do plano de saúde.
Assim, reputo que a sentença vergastada foi incorreta ao não reconhecer a existência do direito da Autor, à indenização por danos morais, pelo que deve ser dado improvimento ao Apelo Cível da Ré.
3.2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO BATISTA IVO BEZERRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS
Passo agora à análise da Apelação interposta pela Autor, a qual diz respeito essencialmente ao quantum indenizatório dos danos morais, fixado pelo juízo a quo, posto que o mesmo não merecia ser ressarcido pelo dano sofrido.
Nas contrarrazões a esta Apelação, Ré no processo, aduziu uma série de questões referentes à configuração de sua responsabilidade. Contudo, consigno que ocorreu a preclusão quanto aos pontos por ela levantados, porquanto este recurso diz respeito tão somente ao valor da indenização e não à existência ou não da responsabilidade da MEDPLAN Teresina.
Cumpre analisar, no presente recurso, tão somente a proporcionalidade, ou não, do valor indenizatório. In casu, entendo que o autor merece sim a indenização por danos morais sim, porém, o valor fixado foi aquém do valor adequado à purgação do dano.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça determina a adoção de método bifásico na fixação dos danos morais, pelo qual se deve, primeiro, fixar o valor básico ou inicial, tendo em vista o interesse jurídico lesionado e o entendimento adotado em precedentes judiciais semelhantes; e, após, deve-se ajustar o valor fixado às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos. (...) 6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) 12. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – REsp: 1445240 SP 2013/0214154-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. (…) Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1395250 SP 2013/0124440-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)
Assim sendo, primeiro, observa-se que o interesse jurídico lesado é a tutela do direito à vida, à saúde e à integridade, os quais, conforme já exposto no curso deste voto, são direitos fundamentais de grande relevo. Tais direitos foram violados em decorrência do atendimento gerado pelo hospital credenciado pela rede do plano de saúde.
Em precedentes semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que :
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. 1. Ação ajuizada em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 04/04/2019 e concluso ao Gabinete em 28/11/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer a qual das partes incumbe o ônus de comprovar a falha na prestação dos serviços educacionais ou, por outro lado, a ausência de defeito, no que concerne ao tratamento dispensado ao aluno portador de Transtorno do Espectro Autista e ao alegado "convite" para se retirar da instituição de ensino. 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. 5. O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1875164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020) (grifou-se)
Ademais disso, importa destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável ao caso por força da Súmula 608 do STJ), ao tratar sobre a responsabilidade pelo defeito do serviço, assim dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;
I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No parágrafo 3º do mencionado dispositivo são elencadas as hipóteses excepcionais em que o fornecedor não deterá responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se nota, os mencionados preceitos consumeristas criam uma autêntica inversão ope legis do ônus da prova. Isto é, embora, em princípio, compita ao autor demonstrar todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu, na forma do art. 373, I, do CPC/15, o legislador, no CDC, instituiu um sistema mais benéfico em favor do consumidor/vítima, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito que representa a pretensão do demandante.
Como se vê, o sofrimento experimentado pela Autor, ora Recorrente, era de bastante intensidade. Isto porque, in casu, era uma criança de apenas dois meses de vida, com infecção respiratória e que poderia ter seu caso agravado a qualquer momento, pelos procedimentos que estava sendo exposta no hospital.
4. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para: i) dar provimento ao recurso do Autor JOÃO BATISTA IVO BEZERRA, representando o seu filho menor impúbere LUCAS DE SOUSA IVO, e fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco) mil reais.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802304-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO BATISTA IVO BEZERRA
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação05/07/2023