TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000603-54.2013.8.18.0030
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OSMAR CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000603-54.2013.8.18.0030, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ao promovente OSMAR CARDOSO DOS SANTOS, tendo como início do benefício a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho NB 114.271.789-2, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos os valores recebidos pelo requerente a título de auxílio-acidente NB 121.748.730-9, a partir de tal data (prescrição quinquenal), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
III. O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma em parte da sentença para que seja concedido o benefício a partir da data do laudo pericial ou, em pedido sucessivo, seja reconhecida a prescrição total quanto ao NB 5396519173, sendo concedido outro benefício a partir da citação na linha dos precedentes do STJ aqui invocados, em qualquer caso, deduzindo-se os valores recebidos de auxílio acidente, evitando assim cumulação indevida de benefícios.
IV. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que a enfermidade do segurado, trabalhador rural, trata-se de: Lesão Traumática / Amputação do Punho, causada por “forrageira”, informando que trata-se de incapacidade gerada pela mesma sequela que motivou a decisão judicial, consignando a data de 20/08/2001.
V. A prova pericial fixou a data de início da incapacidade do Apelante em 2001, atestando que a sequela identificada é a mesma que ensejou o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, circunstância que autoriza a conclusão de que o Apelado já se encontrava incapacitado para o trabalho na data daquela postulação extrajudicial. Registre-se que trata-se o caso de incapacidade para o trabalho por força de amputação de membro.
VI. Diante desse quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença.
VII. Apelação conhecida e improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000603-54.2013.8.18.0030, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ao promovente OSMAR CARDOSO DOS SANTOS, tendo como início do benefício a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho NB 114.271.789-2, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos os valores recebidos pelo requerente a título de auxílio-acidente NB 121.748.730-9, a partir de tal data (prescrição quinquenal), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma em parte da sentença para que seja concedido o benefício a partir da data do laudo pericial ou, em pedido sucessivo, seja reconhecida a prescrição total quanto ao NB 5396519173, sendo concedido outro benefício a partir da citação na linha dos precedentes do STJ aqui invocados, em qualquer caso, deduzindo-se os valores recebidos de auxílio acidente, evitando assim cumulação indevida de benefícios.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Nos termos da jurisprudência consolidada da Justiça Federal, a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
Observa-se que a ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
A competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF1, AC 0008415- 98.2013.4.01.9199/MG, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, eDJF1 de 28/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A prova pericial retrata que a incapacidade decorre de doenças que possuem natureza ocupacional. Ressalte-se que, por essa razão, o benefício que se pretende ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez foi qualificado pelo INSS como acidentário (fl. 74), pois a moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 3. Ademais, o Juízo Federal, através da decisão de fl. 62, reconheceu a sua incompetência e o julgamento realizado pelo Juízo de Direito assim se fez no exercício de sua competência originária. 4. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 5. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF1, AC 0018898-90.2013.4.01.9199/MT, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/02/2017)
Vejamos o Enunciado nº 15 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 501 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ).
- Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF).
Aplicação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414, vejamos:
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Em julgamento do Conflito de Competência nº 176903/PI, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual”. Vejamos:
STJ. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000603-54.2013.8.18.0030, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ao promovente OSMAR CARDOSO DOS SANTOS, tendo como início do benefício a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho NB 114.271.789-2, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos os valores recebidos pelo requerente a título de auxílio-acidente NB 121.748.730-9, a partir de tal data (prescrição quinquenal), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma em parte da sentença para que seja concedido o benefício a partir da data do laudo pericial ou, em pedido sucessivo, seja reconhecida a prescrição total quanto ao NB 5396519173, sendo concedido outro benefício a partir da citação na linha dos precedentes do STJ aqui invocados, em qualquer caso, deduzindo-se os valores recebidos de auxílio acidente, evitando assim cumulação indevida de benefícios.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Quanto ao termo inicial do referido benefício, entende-se que este deve ser a partir da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 114.271.789-2, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, há expressa disposiçâo legal na Lei nº 8.213/91 determinando que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença” (art. 43, caput), haja vista que conforme constatado na perícia judicial desde a data de 20.08.2001 o segurado/demandante já estava com a sequela incapacitante (fl. 106, item 7).
Em razão disso, o direito do demandante de receber as parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez deverá respeitar a prescrição quinquenal, ou seja, somente poderão ser cobradas as prestações vencidas a partir de 10.05.2008, que corresponde aos 5 anos contados, de forma retroativa, à data da propositura da demanda judicial (10.05.2013 ).
Nesse diapasão, observo que, do pagamento das quantias correspondentes à aposentadoria por invalidez concedida a partir de 10.05.2008 (em virtude da prescrição quinquenal), deverão ser abatidos os valores recebidos pelo requerente, a partir de tal data (10.05.2008), referentes ao auxílio acidente NB 121.748.730-9.
Assim sendo, a partir de 10.05.2008, deverá o INSS pagar os atrasados devidos em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez (100% do salário de benefício), com os devidos abatimentos em relação aos valores já pagos a título de auxílio-acidente (50% do salário de benefício este concedido administrativamente).”
De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação.
Restando incontroversa a condição de segurado do Apelado e que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais, em razão da sequela que é portador, mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que a enfermidade do segurado, trabalhador rural, trata-se de: Lesão Traumática / Amputação do Punho, causada por “forrageira”, informando que trata-se de incapacidade gerada pela mesma sequela que motivou a decisão judicial, consignando a data de 20/08/2001.
A prova pericial fixou a data de início da incapacidade do Apelante em 2001, atestando que a sequela identificada é a mesma que ensejou o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, circunstância que autoriza a conclusão de que o Apelado já se encontrava incapacitado para o trabalho na data daquela postulação extrajudicial.
Registre-se que trata-se o caso de incapacidade para o trabalho por força de amputação de membro.
Diante desse quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença. Vejamos jurisprudência:
TRF1. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. (...)
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. (...)
5. DIB: devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
6. (...)
7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
8. Apelação parcialmente provida (item 5). De ofício, fixar o IPCA-E como índice de correção.
(AC 0042559-59.2017.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0000603-54.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuOSMAR CARDOSO DOS SANTOS
Publicação22/06/2023