TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-48.2017.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS, CARLOS ALBERTO LAGES MONTE
APELADO: PABLO PATRICK SOARES RAMOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A presente lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva. 2) A sentença ora vergastada (id 5294595), em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI. 3) No que concerne ao pleito do apelante, em relação a concessão do efeito suspensivo, depreende-se segundo a Lei nº 12.016/2009, não ser possível, uma vez que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança. 4) A sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 93, IX, da Constituição Cidadã e, demais legislações infraconstitucionais conforme as fundamentações presentes no voto. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (id 10149888)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Inaldita Altera Pars, impetrado por PABLO PATRICK SOARES RAMOS, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS – PI, CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, em decorrência de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva.
A sentença vergastada (id 5294595), em resumo, decidiu, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
(…)
MUNICÍPIO DE BARRAS E OUTROS – PI, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 5294605.
PABLO PATRICK SOARES RAMOS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (sic.) (id 10149888)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR.
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, passo ao mérito.
III DO MÉRITO.
A presente lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva.
Nesse contexto, a sentença ora vergastada (id 5294595), em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARRAS E OUTROS – PI, em suas razões recursais (id 5294605), sustenta pela concessão do efeito suspensivo; extinção do processo diante das fundamentações contidas no item 3.2 (pág. 05); e, pela reforma in totum da sentença ora vergastada.
Pois bem.
No que concerne ao pleito do apelante, em relação a concessão do efeito suspensivo, depreende-se segundo a Lei nº 12.016/2009, não ser possível, uma vez que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, vejamos:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”
Nesse aspecto, a suspensão dos efeitos da decisão poderá ser determinada se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, conforme previsão extraída do § 4º, do art. 1.012, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial do mandado de segurança, verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. […] §4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Por outro lado, infere-se que o recurso de apelação contra sentença concessiva da segurança possui apenas efeito devolutivo, porque admitida a execução provisória do julgado, conforme dispõe art.14, § 3º (Lei 12.016 /2009).
Nessa toada, em casos excepcionais de risco de dano irreparável e relevante fundamentação é possível a suspensão da execução do Writ, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI 1.533/51. SÚMULA 626/STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64. 1[...] 2. O mandado de segurança não constitui via processual adequada para suspender a execução de liminar ou de sentença concessiva de outra ação mandamental, mas, sim, o instituto denominado "suspensão de segurança", previsto no artigo 4º, da Lei 4.348/64, cujo caput dispõe que: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato”. […] (Processo: RMS 20986 MG 2005/0193765-7. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2009. Julgamento: 16 de Dezembro de 2008. Relator: Ministro LUIZ FUX) (grifos nossos)
Assim, diante de tais proposições, porquanto não há nos autos a demonstração da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que, inobstante a alegação do apelante de iminente risco de dano à municipalidade, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado, com cálculos que demonstrem comprometimento das receitas do município.
Por outro modo, diante das alegações aventadas pelo apelante, isto é, todas as provas carreadas, depreende-se que os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório que são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo tais garantias foram devidamente cumpridas no presente writ, uma vez que a ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e, ainda, compreende-se por ser direito líquido e certo aquele em que essas condições devem ser demonstradas de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
No caso sub judice, o Concurso Público regido pelo Edital 01/2016. preconizou 2 (duas) vagas para o cargo de Fiscal de Tributos, posto que, do cotejo das afirmações do impetrante com as provas apresentadas, nota-se que ele fora aprovado na 1ª posição das vagas previstas, isto é, possui indiscutível direito subjetivo a nomeação.
Por seu turno, a expiração do prazo de validade do concurso, sem a devida nomeação e posse do candidato está, devidamente, comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Em corolário, não trata de circunstância em que o prazo de validade do concurso está vigente, fato que geraria apenas expectativa de direito do candidato à nomeação e posse, mas de concurso cujo prazo de validade findou-se, de modo que, o tema não comporta mais discussão, porquanto o STJ e o STF já sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação e posse.
Vejamos decisão do Pretório Excelso:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 807311 PE (STF). Data de publicação: 27/06/2014. Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II Agravo regimental a que se nega provimento.
No mais, a sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 93, IX, da Constituição Cidadã e, demais legislações infraconstitucionais conforme as fundamentações supras.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (sic.) (id 10149888)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800461-48.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuPABLO PATRICK SOARES RAMOS
Publicação20/06/2023