Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800461-48.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A presente lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva. 2 A sentença ora vergastada (id 5294595), em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI. 3 No que concerne ao pleito do apelante, em relação a concessão do efeito suspensivo, depreende-se segundo a Lei nº 12.016/2009, não ser possível, uma vez que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança. 4 A sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 93, IX, da Constituição Cidadã e, demais legislações infraconstitucionais conforme as fundamentações presentes no voto. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (id 10149888) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-48.2017.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-48.2017.8.18.0039

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS, CARLOS ALBERTO LAGES MONTE

APELADO: PABLO PATRICK SOARES RAMOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A presente lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva. 2) A sentença ora vergastada (id 5294595), em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI. 3) No que concerne ao pleito do apelante, em relação a concessão do efeito suspensivo, depreende-se segundo a Lei nº 12.016/2009, não ser possível, uma vez que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança. 4) A sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 93, IX, da Constituição Cidadã e, demais legislações infraconstitucionais conforme as fundamentações presentes no voto. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (id 10149888)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Inaldita Altera Pars, impetrado por PABLO PATRICK SOARES RAMOS, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS – PI, CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, em decorrência de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva.

A sentença vergastada (id 5294595), em resumo, decidiu, verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

(…)

MUNICÍPIO DE BARRAS E OUTROS – PI, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 5294605.

PABLO PATRICK SOARES RAMOS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (sic.) (id 10149888)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR.

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, passo ao mérito.


III DO MÉRITO.


A presente lide versa sobre aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Barras – PI (Edital nº 01/2016), destinado a provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, bem como para formação de cadastro reserva.


Nesse contexto, a sentença ora vergastada (id 5294595), em razão da comprovação do direito líquido e certo, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante PABLO PATRICK SOARES RAMOS ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barras/PI.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARRAS E OUTROS – PI, em suas razões recursais (id 5294605), sustenta pela concessão do efeito suspensivo; extinção do processo diante das fundamentações contidas no item 3.2 (pág. 05); e, pela reforma in totum da sentença ora vergastada.


Pois bem.


No que concerne ao pleito do apelante, em relação a concessão do efeito suspensivo, depreende-se segundo a Lei nº 12.016/2009, não ser possível, uma vez que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, vejamos:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”

Nesse aspecto, a suspensão dos efeitos da decisão poderá ser determinada se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, conforme previsão extraída do § 4º, do art. 1.012, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial do mandado de segurança, verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. […] §4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Por outro lado, infere-se que o recurso de apelação contra sentença concessiva da segurança possui apenas efeito devolutivo, porque admitida a execução provisória do julgado, conforme dispõe art.14, § 3º (Lei 12.016 /2009).

Nessa toada, em casos excepcionais de risco de dano irreparável e relevante fundamentação é possível a suspensão da execução do Writ, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI 1.533/51. SÚMULA 626/STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64. 1[...] 2. O mandado de segurança não constitui via processual adequada para suspender a execução de liminar ou de sentença concessiva de outra ação mandamental, mas, sim, o instituto denominado "suspensão de segurança", previsto no artigo 4º, da Lei 4.348/64, cujo caput dispõe que: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato”. […] (Processo: RMS 20986 MG 2005/0193765-7. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2009. Julgamento: 16 de Dezembro de 2008. Relator: Ministro LUIZ FUX) (grifos nossos)

Assim, diante de tais proposições, porquanto não há nos autos a demonstração da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que, inobstante a alegação do apelante de iminente risco de dano à municipalidade, não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado, com cálculos que demonstrem comprometimento das receitas do município.

Por outro modo, diante das alegações aventadas pelo apelante, isto é, todas as provas carreadas, depreende-se que os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório que são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo tais garantias foram devidamente cumpridas no presente writ, uma vez que a ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e, ainda, compreende-se por ser direito líquido e certo aquele em que essas condições devem ser demonstradas de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.

No caso sub judice, o Concurso Público regido pelo Edital 01/2016. preconizou 2 (duas) vagas para o cargo de Fiscal de Tributos, posto que, do cotejo das afirmações do impetrante com as provas apresentadas, nota-se que ele fora aprovado na 1ª posição das vagas previstas, isto é, possui indiscutível direito subjetivo a nomeação.

Por seu turno, a expiração do prazo de validade do concurso, sem a devida nomeação e posse do candidato está, devidamente, comprovada pelos documentos acostados aos autos.

Em corolário, não trata de circunstância em que o prazo de validade do concurso está vigente, fato que geraria apenas expectativa de direito do candidato à nomeação e posse, mas de concurso cujo prazo de validade findou-se, de modo que, o tema não comporta mais discussão, porquanto o STJ e o STF já sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação e posse.

Vejamos decisão do Pretório Excelso:

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 807311 PE (STF). Data de publicação: 27/06/2014. Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II Agravo regimental a que se nega provimento.

No mais, a sentença combatida está dentro dos limites resguardos perante o art. 93, IX, da Constituição Cidadã e, demais legislações infraconstitucionais conforme as fundamentações supras.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, resumidamente, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo em apreço, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. (sic.) (id 10149888)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800461-48.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

PABLO PATRICK SOARES RAMOS

Publicação

20/06/2023