Acórdão de 2º Grau

Liminar 0807257-09.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SEFAZ/PI. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICAIS. MÉRITO. ICMS. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS INEXISTÊNCIA IMPOSTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI Compulsando os autos, é possível observar que, inicialmente, a ação fora ajuizada em face do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda e do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí e o Pleno deste e. TJPI, acolhendo a prejudicial de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí, determinou a remessa dos autos à 1ª instância, para o devido processamento e julgamento do mandado de segurança contra ato/omissão do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visto ser esta a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo da demanda - Id nº 7812557. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI. 2. Prejudicial de Decadência No que concerne à alegada decadência, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, que visa coibir atos de lançamento tributário e de cobrança judicial que fatalmente ocorreriam em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prazo decadencial. Preliminar rejeitada. 3. Mérito O cerne da presente demanda gira em torno de direito líquido e certo da não incidência de ICMS, nos casos em que houver o deslocamento de bens e mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, para os casos em que o bem é mantido sob a mesma titularidade. É cediço que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Portanto, o simples deslocamento físico, material, da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, com transferência de propriedade, não legitima a incidência do ICMS. (TJ-SP - APL: 10135926520158260068 SP 1013592-65.2015.8.26.0068, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 24/02/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2016). A transferência de bem entre estabelecimentos, sem negócio jurídico, não enseja a incidência de ICMS relativo à circulação de mercadorias, pois o fato gerador desse tributo depende da existência de dualidade de sujeitos entre os quais ocorra a transmissão da titularidade da posse ou propriedade da mercadoria, mediante a celebração de um negócio jurídico. Nesse sentido, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça – Súm. 166, bem como a matéria discutida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1255885. Dessa maneira, resta patente o direito líquido e certo da impetrante/recorrida. Afastamento das prejudiciais levantadas pelo Estado recorrente e, no mérito, pelo VOTA-SE PELO IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807257-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807257-09.2018.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDRE MENDES MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SEFAZ/PI. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICAIS. MÉRITO. ICMS. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS INEXISTÊNCIA IMPOSTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI

Compulsando os autos, é possível observar que, inicialmente, a ação fora ajuizada em face do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda e do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí e o Pleno deste e. TJPI, acolhendo a prejudicial de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí, determinou a remessa dos autos à 1ª instância, para o devido processamento e julgamento do mandado de segurança contra ato/omissão do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visto ser esta a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo da demanda - Id 7812557. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI.

2. Prejudicial de Decadência

No que concerne à alegada decadência, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, que visa coibir atos de lançamento tributário e de cobrança judicial que fatalmente ocorreriam em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prazo decadencial.

Preliminar rejeitada.

3. Mérito

O cerne da presente demanda gira em torno de direito líquido e certo da não incidência de ICMS, nos casos em que houver o deslocamento de bens e mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, para os casos em que o bem é mantido sob a mesma titularidade. É cediço que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Portanto, o simples deslocamento físico, material, da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, com transferência de propriedade, não legitima a incidência do ICMS. (TJ-SP - APL: 10135926520158260068 SP 1013592-65.2015.8.26.0068, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 24/02/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2016). A transferência de bem entre estabelecimentos, sem negócio jurídico, não enseja a incidência de ICMS relativo à circulação de mercadorias, pois o fato gerador desse tributo depende da existência de dualidade de sujeitos entre os quais ocorra a transmissão da titularidade da posse ou propriedade da mercadoria, mediante a celebração de um negócio jurídico. Nesse sentido, já sumulou o Superior Tribunal de Justiça – Súm. 166, bem como a matéria discutida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1255885. Dessa maneira, resta patente o direito líquido e certo da impetrante/recorrida. Afastamento das prejudiciais levantadas pelo Estado recorrente e, no mérito, pelo VOTA-SE PELO IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão que concedeu a segurança pleiteada por TELEFONICA BRASIL S/A para determinar que a autoridade coatora, Superintendente da Receita da SEFAZ/PI, se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de autuar e executar a empresa ora apelada pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou internas destinadas ao Estado do Piauí ou deste oriundas para outras Unidades da Federação.

Alega o Apelante a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI; decadência do mandado de segurança; que não foi comprovado nos autos que as mercadorias indicadas na demanda, referente às notas fiscais de ID nº. 1145013 e 1145016, eram integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente, motivo pelo qual entende devido o ICMS incidente sobre o diferencial de alíquotas interestaduais na operação de circulação das referidas mercadorias de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação.

Ao final requer a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da alegada ilegitimidade passiva e/ou decadência, ou, ainda, que seja denegada a segurança por falta de prova pré-constituída.

Intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões, confrontando as alegações aduzidas na apelação, e pugnando, ao final, pela manutenção da sentença recorrida.

A apelação foi recebida nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Após, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 




1. Da admissibilidade

O presente recurso é tempestivo, e cumpre todos os requisitos de admissibilidade recursal, tendo sido dispensado o preparo, conforme art. 1.007, § 1º, CPC, por se tratar o Apelante de ente público.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI

Compulsando os autos, é possível observar que, inicialmente, a ação fora ajuizada em face do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda e do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí e o Pleno deste e. TJPI, acolhendo a prejudicial de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí, determinou a remessa dos autos à 1ª instância, para o devido processamento e julgamento do mandado de segurança contra ato/omissão do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visto ser esta a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo da demanda - Id 7812557.

Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da SEFAZ/PI.

3. Prejudicial de Decadência

No que concerne à alegada decadência, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, que visa coibir atos de lançamento tributário e de cobrança judicial que fatalmente ocorreriam em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prazo decadencial, senão veja:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se cogita de decadência do direito de impetração quando o mandado de segurança é de natureza preventiva, o que ocorre quando a parte impetrante alega ter o receio de ver obstada pela autoridade impetrada a sua pretensão de aproveitar em compensação tributária os valores alegadamente recolhidos a mais a título de tributo. (TRF-4 - APL: 50276281320184047108 RS 5027628-13.2018.4.04.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA INEXISTENTE - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADA - JUSTO RECEIO NA SITUAÇÃO DE FATO - LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - EMPRESA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA SUSPENSA - CONDICIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CR/88)- SENTENÇA REFORMADA. I - Por inequívoca a natureza preventiva do mandado de segurança que questiona potencial ato lesivo futuro, que sequer ocorreu, não há se falar em decadência. II - Resta configurado o justo receio na situação de fato quando, por um lado, com base no art. 32, Anexo VIII, do RICMS/MG (aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002), exige-se a inexistência de débitos relativos a tributos de competência do Estado, ainda que com exigibilidade suspensa, e, por outro, a empresa recém-incorporada pela impetrante possui débitos em discussão em processo administrativo. III - Ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado "em concurso com as autoridades fiscais estaduais apontadas como coatoras", o Estado de Minas Gerais acaba por corroborar sua legitimação passiva "ad causam". IV - Incabível o condicionamento de transferência de créditos de ICMS à inexistência de dívida; agindo de tal forma, utiliza-se a Fazenda Estadual de meio coercitivo para adimplemento e obsta o exercício da atividade econômica, em afronta ao art. 170 da CR/88 e à Súmula nº 547 do STF. (TJ-MG - AC: 10000170977748002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 08/05/2019).

Sendo assim, rejeito a preliminar de decadência levantada.



4. Mérito

O cerne da presente demanda gira em torno de direito líquido e certo da não incidência de ICMS, nos casos em que houver o deslocamento de bens e mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, para os casos em que o bem é mantido sob a mesma titularidade.

Pois bem. Inobstante o recorrente alegue a falta de prova pré-constituída, por não ter sido apresentada a documentação contábil e fiscal de todas as empresas filiais ligadas à impetrante para que fosse possibilitada a verificação do pertencimento dos bens objetos das notas fiscais juntadas e de outras operações aos seus respectivos ativos fixos, temos que a documentação indicada não é imprescindível para a elucidação do processo.

O que precisa, na verdade, ser observado é a questão da transferência de titularidade do bem, para que haja ou não incidência do ICMS.

Ora, é cediço o entendimento de que a TRIBUTAÇÃO (ICMS) dos bens do ativo fixo transferidos fisicamente entre estabelecimentos da mesma empresa, sem que haja transferência efetiva de titularidade. O fato gerador do ICMS não se restringe apenas "à circulação de mercadorias", sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem.

Portanto, se não houver essa transferência de titularidade do bem, ocorrerá apenas o deslocamento físico deste, o que não enseja o fato gerador do ICMS, que está na circulação. Nessa linha, é o posicionamento do STJ no AgRg no AREsp 69931 RS.

A propósito, ressalto jurisprudência já pacificada no STJ:


TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DA MESMA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. 1. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 2. Incidência da Súmula 166/STJ, que determina: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.068.651/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 2.4.2009; REsp 772.891/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.3.2007, DJ 26.4.2007, p. 219. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1127106 RJ 2009/0042951-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

Sobre tal polêmica, destaco a existência da Súmula 166 do STJ:

"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Ainda, cite-se o inciso II do art. 155 da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que a transferência de bem entre estabelecimentos, sem negócio jurídico, não enseja a incidência de ICMS relativo à circulação de mercadorias, pois o fato gerador desse tributo depende da existência de dualidade de sujeitos entre os quais ocorra a transmissão da titularidade da posse ou propriedade da mercadoria, mediante a celebração de um negócio jurídico.

 O Supremo Tribunal Federal também analisou a matéria discutida, fixando tese de repercussão geral - Tema 1099, Leading Case ARE 1255885:

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Dessa maneira, resta patente o direito líquido e certo da impetrante/recorrida.

Em razão do exposto e em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO pelo afastamento das prejudiciais levantadas pelo Estado recorrente e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0807257-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

20/06/2023