Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0001322-24.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001322-24.2016.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, AMELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO DE SOUSA BATISTA, ANTONIO EDMILSON CASTRO, ANTONIO FRANCISCO COSTA SALES, ANTONIO LUIZ PEREIRA, ANTONIO NELSON DOS REIS LIMA, BERNARDO DE OLIVEIRA CHAVES, DEUSLENA LOPES GUIMARAES MORAES, ELEONICE DE SOUSA REIS FELIX, ELISA ALVES DE AGUIAR SILVA, EVALDO ABREU, FLORISMAR GALVAO DE MIRANDA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO OLIVEIRA, FRANCISCO RODRIGUES DE SARAIVA, JOAQUINA REGIS DE SOUZA SOARES, JOSE ELTON OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL, JONAS LUIZ DAMASCENO, MANOEL DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL CLAUDE FARIAS, MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA, MARIA DA SALETE CASTRO, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA, MARIA DE JESUS LIMA, MARIA DE JESUS SOUSA, MARIA DE NAZARE DA SILVA SOARES, MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO, MARIA DO SOCORRO BASILIO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA, MARIA DO SOCORRO PINTO DE ALMEIDA, MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA CELIA DE MENDONCA, MARIA JOSE DE SOUSA VIANA, MARIANO LIMA DA SILVA FILHO, MARTINHO JOSE DA SILVA NETO, PEDRO DE SOUSA ARAGAO, RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PORTO, RITA DE CASSIA AZEVEDO, ROSILENE ARAUJO PEDROSA, SEBASTIAO OLIVEIRA DE JESUS, TANIA MARIA DA COSTA SOBRAL CALAND, TERESINHA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO, TERESINHA DE JESUS SOUSA SOARES DA SILVA, WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA E SILVA
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DE MÉRITO DESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREJUDICADA.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, proposta por ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO E OUTROS visando a concessão da justiça gratuita ao Agravo de Instrumento nº 0001318-84.2016.8.18.0000, através do qual pretende reformar decisão singular exarada nos autos da ação indenizatória originária (Processo nº 0002889-68.2010.8.18.0140) ajuizada contra CAIXA SEGURADORA S.A., ora requerida.

Na decisão recorrida este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a inércia das partes requerentes, e, ato contínuo, determinou a intimação das mesmas para pagar as custas do recurso (Agravo de Instrumento), sob pena de não conhecimento.

Em seguida, fora proferida decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001318-84.2016.8.18.0000, através da qual não fora conhecido o citado recurso, haja vista a ocorrência de deserção.

As partes requerentes interpuseram Agravo Interno (Processo nº 0000069-59.2020.8.18.0000).

O recurso principal (Agravo de Instrumento) teve seu seguimento negado, sendo extinto sem resolução do mérito.

É o relatório. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que já fora proferida decisão nos autos do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0001318-84.2016.8.18.0000), tendo sido extinto sem resolução do mérito, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste Pedido de Assistência Judiciária por restar prejudicado.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.”(STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)

 

Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal, que originou este Pedido de Assistência Judiciária, ante a perda superveniente do objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar o mesmo também prejudicado.

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

 

TERESINA-PI, 24 de maio de 2023.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001322-24.2016.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0001322-24.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

25/05/2023