TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800570-79.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO.
1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.
3) O vício de contradição apontado deve ser interno ao acórdão atacado. Em palavras mais simples, a contradição deve ser averiguada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
4) A contradição não pode ser aferida entre o acórdão e a análise de provas ou mesmo entre o acórdão e os pedidos das partes, sob pena de o magistrado não poder proferir decisão contrária ao interesse dos litigantes.
5) Embargos declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800570-79.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO - PI17534-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA em face do Município de Teresina, ambos qualificados, visando eliminar suposta contradição existente no acórdão de id 8190107.
Alega que, no acórdão impugnado, ficou decidido que a autora da ação não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito à repactuação dos preços.
Todavia, a requerente (ora embargante) alega que comprovou documentalmente que sempre solicitou a repactuação do contrato, ano após ano, tendo em vista as variações de custo provocada pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria modificada anualmente.
Argumenta a recorrente que demonstrou as solicitações feitas, bem como os aumentos dos encargos trabalhistas suportados pela Mutual Ltda, e comprovou que o Município de Teresina, ora embargado, vem de forma reiterada negando o direito da embargante de obter a repactuação do contrato.
Requer a procedência dos embargos de declaração para obter a repactuação do contrato.
Embora intimado, o Município de Teresina não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos de declaração merecem ser desprovidos, porque não há vício de contradição no acórdão impugnado (id 8190107).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Pois bem, creio que não há tais vícios na decisão atacada.
Relendo o acórdão atacado, vejo que não houve simples julgamento por falta de provas, como faz parecer a embargante. Na verdade, o órgão colegiado considerou que a recorrente não demonstrou os requisitos para obter o direito à repactuação.
Em outras palavras, a embargante não demonstra o fato imprevisível ou previsível, mas de consequência incalculável. Apenas juntou documentos que comprovam ter solicitado na esfera administrativa a repactuação, mas não demonstra a imprevisibilidade do fato a gerar o direito à repactuação do contrato.
Creio que a parte interessada pretende rediscutir a matéria que já foi analisada no acórdão, mas agora pela via estreita dos embargos de declaração. Deseja a Mutual Serviço de Limpeza Ltda obter efeito modificativo ao recurso, por meio da reanálise de mérito, sem que haja qualquer contradição no acórdão impugnado.
Além do mais, o vício de contradição apontado deve ser interno ao acórdão atacado. Em palavras mais simples, a contradição deve ser averiguada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
A contradição não pode ser aferida entre o acórdão e a análise de provas ou mesmo entre o acórdão e os pedidos das partes, sob pena de o magistrado não poder proferir decisão contrária ao interesse dos litigantes.
A respeito disto, colaciono o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(Processo EDcl no AgInt no AREsp 1777765 MG 2020/0274335-9, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 14/12/2021, Julgamento 22 de Novembro de 2021, Relator Ministro GURGEL DE FARIA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(Processo EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 21/02/2022, Julgamento 14 de Fevereiro de 2022, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.
1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002.
2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(Processo EDcl no REsp 1649184 SP 2017/0013364-6, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 03/08/2021, Julgamento 9 de Março de 2021, Relator Ministro OG FERNANDES)
Ora, o magistrado não está obrigado a acatar os argumentos da parte autora, desde que fundamente a sua decisão. Ainda que houvesse eventual erro de julgamento na decisão, isto não autorizaria a oposição de embargos de declaração, pois o equívoco não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Enfim, não são cabíveis os embargos de declaração para forçar o poder judiciário a reexaminar as provas, que já foram devidamente valoradas no acórdão impugnado.
Creio, portanto, que a embargante pretende rever a decisão proferida pela via dos embargos de declaração, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão de id 8190107 em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Teresina, 22/06/2023
0800570-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação22/06/2023