TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-61.2020.8.18.0028
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 6.173/12. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS RATEADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800947-61.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800947-61.2020.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) proposta por JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Afirma o autor que é policial militar lotado atualmente no Batalhão em Floriano – PI.
Acrescentou que atualmente é Subtenente da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de promoção o dia 19/11/2019, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 219.
Relatou que apesar de ter sido promovido, continua a receber proventos de 1º Sargento da Polícia Militar do Piauí o momento de ingresso da demanda, mesmo com a sua promoção publicada no diário oficial.
O ESTADO DO PIAUÍ contestou, ID 8444661, p. 01/11.
A parte autora replicou, ID 8445016, p. 01/04.
Por sentença, ID 8445018, p. 01/05, o d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a Subtenente da PM-PI, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12, devidamente corrigidas, aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para que realize todas as modificações necessárias no contracheque do autor.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o recurso de ID 8445024, p. 01/06, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 8445029, p. 01/04.
A parte autora apresentou recurso adesivo, ID 8445022, p. 01/03, pugnando pela condenação da Fazenda Pública em honorários.
O ESTADO DO PIAUÍ contrarrazoou, ID 8445029, p. 01/04, pugnando pelo julgamento improcedente do Recurso Adesivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de emitir parecer de mérito por entender que não há interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que se encontram os requisitos de admissibilidade.
A parte autora ingressou com a ação a fim de ser implantado em seu contracheque o valor referente à promoção que recebera de Subtenente da PM-PI, assim como o pagamento retroativo desde a promoção.
O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a Subtenente da PM-PI, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12, devidamente corrigidas, aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para que realize todas as modificações necessárias no contracheque do autor.
O ESTADO DO PIAUÍ se insurgiu contra a sentença, afirmando a necessidade de a parte autora comprovar que exercera as funções do cargo de Subtenente. Acrescentou que a pretensão do autor depende de atenção aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem razão a Fazenda Pública.
O pagamento de diferença salarial em razão de promoção, faz parte do salário, que é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento (art. 7º, VIII e art. 39, §3º da Constituição Federal).
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Compulsando os autos, verifico que resta comprovada nos autos a promoção do autor para o cargo de Subtenente da PM-PI, segundo publicação no Diário Oficial de ID 8444650, p. 06. além disso, segundo os documentos de ID 8444652, p. 01; 8444653, p. 01/09, quais sejam, contracheque e Escalas de Serviço do autor, nestes contam como sua função a de Subtenente, não tendo o ente público trazido aos autos quaisquer documentos que comprovem que o autor não exercia tal função.
Recai ao ESTADO DO PIAUÍ o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)”
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINAMICA DO ÔNUS PROBANDI. MELHORES CONDIÇOES NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. À luz da teoria da dinâmica da distribuição, prevista no § 1º do art. 373, do CPC/15, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstancias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso desprovido.
(TJ-MT - AI: 10081853720178110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2020)”
Todavia, o ente público não conseguiu fazer prova alguma, razão pela qual deve ser mantida sentença.
Alegou, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ o pagamento da diferença salarial relativa à promoção do autor estaria condicionado ao atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entendo que este argumento não merece prosperar, já que uma vez implementada a promoção do autor, não o ESTADO DO PIAUÍ se eximir da obrigação de pagar os salários devidos ao autor, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.
Ademais, cumpre destacar que o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito, pois os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor e que é responsabilidade da Administração o pagamento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' ( AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" ( AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. 2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" ( AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)”
Não prospera, assim, o argumento de que o pagamento da diferença salarial em relação da promoção do autor estaria condicionada à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, em relação ao pedido da parte autora de condenação da Fazenda Pública em honorários no valor de 10% da condenação, melhor sorte não assiste à parte autora.
Da análise da sentença ora atacada, vê-se que a parte autora teve seu pedido na inicial parcialmente acolhido, tendo sido indeferido o pedido de pagamento de danos morais, saindo, portanto, autor e réu como vencedores, devendo ambos ratear as despesas, preservando-se os honorários advocatícios
Nesse sentido é o entendimento do Col. STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)”
Portanto, deve ser mantida a sentença ora combatida em sua integralidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes Recursos de Apelação, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 26/01/2024
0800947-61.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/01/2024