TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011433-58.2017.8.18.0024
RECORRENTE: WALDERY CRAVEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
embargos de declaração. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE não SE RECONHECE. Afastada complexidade. Recurso provido para julgar o merito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor. rediscussão. Embargos conhecidos e não acolhidos..
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011433-58.2017.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: WALDERY CRAVEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento do recurso para afastar a complexidade da causa e, no mérito, julgar improcedente o pedido incicial.
De forma sumária, o embargante CLARO S/A alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão. Pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
O embargante WALDERY CRAVEIRO DA SILVA, por sua vez, alega a existência de contradição quanto ao provimento do recurso, bem como condenação do recorrente em custas. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões pelas partes embargadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos em análise verifica-se que não assiste razão ao embargante CLARO S/A, tendo em vista a inexistência de erro material no dispositivo do acórdão.
Quanto a alegação do embargante WALDERY CRAVEIRO DA SILVA inconformada com a improcedência do pedido inicial, argumenta que o consumidor não entendeu que se tratava de contratação , mas que estava ganhando um bônus da empresa recorrida. Assim, analisando detidamente as razões do presente recurso, observo que os argumentos do embargante impugnam o próprio mérito da decisão proferida pelo colegiado desta Turma Recursal, especialmente no tocante à valoração do acervo probatório, o que não é possível na espécie.
Diante do exposto, conheço dos os embargos de declaração para rejeitá-los.
Datado e assinado eletronicamente.
0011433-58.2017.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWALDERY CRAVEIRO DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação30/06/2023