Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011433-58.2017.8.18.0024


Ementa

embargos de declaração. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE não SE RECONHECE. Afastada complexidade. Recurso provido para julgar o merito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor. rediscussão. Embargos conhecidos e não acolhidos.. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011433-58.2017.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011433-58.2017.8.18.0024

RECORRENTE: WALDERY CRAVEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE não SE RECONHECE. Afastada complexidade. Recurso provido para julgar o merito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor. rediscussão. Embargos conhecidos e não acolhidos..

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011433-58.2017.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: WALDERY CRAVEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento do recurso para afastar a complexidade da causa e, no mérito, julgar improcedente o pedido incicial.

De forma sumária, o embargante CLARO S/A alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão. Pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.

O embargante WALDERY CRAVEIRO DA SILVA, por sua vez, alega a existência de contradição quanto ao provimento do recurso, bem como condenação do recorrente em custas. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões pelas partes embargadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos em análise verifica-se que não assiste razão ao embargante CLARO S/A, tendo em vista a inexistência de erro material no dispositivo do acórdão.

Quanto a alegação do embargante WALDERY CRAVEIRO DA SILVA inconformada com a improcedência do pedido inicial, argumenta que o consumidor não entendeu que se tratava de contratação , mas que estava ganhando um bônus da empresa recorrida. Assim, analisando detidamente as razões do presente recurso, observo que os argumentos do embargante impugnam o próprio mérito da decisão proferida pelo colegiado desta Turma Recursal, especialmente no tocante à valoração do acervo probatório, o que não é possível na espécie.

          Diante do exposto, conheço dos os embargos de declaração para rejeitá-los.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0011433-58.2017.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WALDERY CRAVEIRO DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

30/06/2023