Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0822151-87.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO DE FORTUITO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. SUMULA 479. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente caso se amolda ao enunciado da súmula nº 385 do STJ, segundo o qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 2. apesar de não gerar dano moral in re ipsa ficou comprovado o dano moral causado pelo fortuito interno da instituição financeira, caso ligado à súmula 479. 3. reparação por dano moral cabível. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822151-87.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL No 0822151-87.2018.8.18.0140

APELANTE: EVERALDO FERREIRA LIRA, AUTO ESCOLA GILBUES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAGMAR CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO DE FORTUITO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. SUMULA 479. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente caso se amolda ao enunciado da súmula nº 385 do STJ, segundo o qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 2. apesar de não gerar dano moral in re ipsa ficou comprovado o dano moral causado pelo fortuito interno da instituição financeira, caso ligado à súmula 479. 3. reparação por dano moral cabível. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Recurso adesivo conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 3323284) interposta por BANCO DO BRASIL S/A e apelação adesiva interposta por EVERALDO FERREIRA LIRA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, no processo de nº 0822151-87.2018.8.18.0140.


Na sentença vergastada (Id. 3323277), o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que houve fraude, entretanto o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano material/lucros cessantes é improcedente.


Em sua Apelação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou que EVERALDO FERREIRA LIRA apresentou fatos confusos, sem qualquer fundamento, alega ainda que o cartão, foi utilizado para pagamentos de títulos efetuados utilizando da referida conta cartão previamente disponibilizada para o cliente.


Na apelação adesiva, EVERALDO FERREIRA LIRA alegou que houve a cobrança indevida pela outra parte, devendo ser reparado moralmente por tais atos praticados.


Em suas Contrarrazões à Apelação (Id. 3323304), o BANCO DO BRASIL S/A aduz que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.


É o relatório.

 

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, consoante entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, entendo que o presente caso se amolda perfeitamente ao enunciado de súmula nº 385 do STJ, segundo o qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Perlustrando os autos, verifica-se que, à data da inscrição do nome do Recorrente no órgão de proteção ao crédito existiam outras inscrições preexistentes ativas.

Desse modo, incabível a indenização por danos morais pleiteada sob o fundamento da negativação do nome, tendo a Instituição Apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), provado fato impeditivo do direito do autor. 

Nesse sentido:


Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de imposição de obrigação de fazer e de indenização por danos morais – Prova documental constante dos autos que mostra que havia lançamentos anteriores do nome do autor em cadastro de inadimplentes – Aplicação da Súmula 395 do STJ – Dano moral não configurado – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10028165620228260554 Santo André, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/04/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FINANCIAMENTO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. I - Ainda que indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, não há direito à indenização por danos morais, quando houver restrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. II - Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07081343320198070003 DF 0708134-33.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Entretanto, ressaltamos que existe outro fato gerador, que ensejaria a reparação pelos danos materiais, qual seja, a cobrança indevida realizada pela instituição financeira, como podemos notar na súmula 479:

"Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

Denota-se que existiu nos autos, caso de fortuito interno.

É fortuito interno porque isso é uma atividade corriqueira do banco, é uma tendência à objetivação cada vez maior dessas atividades potencialmente arriscadas, sobretudo, notoriamente, quando temos envolvida a tecnologia; é uma tendência em matéria de responsabilidade civil, não só no Brasil, mas uma tendência mundial dentro de uma economia globalizada.

A tendência é a assimilação disso como fortuito interno, como é um fato do produto ou do serviço — aqui é um fato do serviço, art.14 —, a aplicação do § 3.º com a inversão ope legis, ou seja, o fornecedor só não vai ser responsabilizado se provar que o serviço não foi prestado ou que o defeito não existiu.

Na espécie, por se tratar de fortuito interno, eventual fraude praticada por terceiro faz parte do risco do negócio desenvolvido, o que atrai a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo consumidor lesado.

É dever da empresa requerida garantir a segurança das transações de modo a evitar a sua utilização indevida por terceiros.


Portanto, restando configurada a falha na prestação de serviços das requeridas, cumpre agora analisar a ocorrência dos danos alegados.


Analisando os pedidos realizados pelas partes, e em face dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação de reparação por danos morais.


No que tange ao pedido de repetição de indébito e condenação em reparação por danos morais, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, de outro lado, voto pelo conhecimento e provimento em parte da apelação adesiva interposta por EVERALDO FERREIRA LIRA, mantendo a sentença recorrida, e condenando o BANCO DO BRASIL S/A em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em reparação por danos morais.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, de outro lado, votar pelo conhecimento e provimento em parte da apelação adesiva interposta por EVERALDO FERREIRA LIRA, mantendo a sentença recorrida, e condenando o BANCO DO BRASIL S/A em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em reparação por danos morais.

 

 

 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e  Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0822151-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EVERALDO FERREIRA LIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/07/2023