TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750892-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS FELIPE NUNES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.
2. Agravo de instrumento provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750892-25.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LUIS FELIPE NUNES MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por LUÍS FELIPE NUNES MARTINS, ora agravado, contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravante.
Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, o agravado alegou que cursava medicina em instituição de ensino na cidade de Parnaíba, e que veio a Teresina, sua cidade natal e junto de sua família, para acompanhar tratamento de sua filha de três anos. Acrescenta que foi aprovado no curso de medicina na instituição de ensino agravante, mas que não obteve êxito em pedidos de transferência.
A decisão consistiu, essencialmente, em antecipar, inaudita altera pars, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, determinando ao agravante que promovesse a transferência do agravada, para o curso de medicina que oferta nesta capital.
Começa o agravante por dizer, em suma, que a decisão objurgada não poderia ser mantida, essencialmente, em razão de: i) não ter possível efetivar-se a transferência pretendida por inexistência de vagas; ii) não haver vagas remanescentes ou editais pertinentes à pretensão da agravada; iii) merecer ser reconhecida a sua autonomia didático-científica e administrativa.
Discorre, para tanto, acerca de sua autonomia administrativa e menciona a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de asseverar que não estaria obrigada a transferir alunos, para além do número de vagas existentes, sob pena de violar o direito à educação, previsto constitucionalmente, e de contrariara as suas próprias normas editalícias, relativas às transferências de alunos.
Reclama, por fim, da imposição de multa diária, por eventual descumprimento, considerando-a manifestamente excessiva. Enfim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu posterior provimento.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que determinou ao agravante que promovesse a transferência do agravado, para o curso de medicina que oferta nesta capital. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, nada impõe ao agravante o dever de aceitar o pedido de transferência do agravado, cujo fundamento, como se disse, relaciona-se, única e exclusivamente, com a sua situação familiar.
Daí porque, em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível há um bom tempo vem se posicionando de modo contrário a essas transferências, como pode ser visto do seguinte aresto, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.
3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.
2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.
3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)
Por outro lado, não bastasse as alegações do agravado falecerem à míngua de fundamentação legal, nada existe nos autos de onde se possa concluir que o agravante carece de razão, quando afirma não dispor de vagas, para transferências.
Não há, igualmente, como se assegurar que ele não abriu processo seletivo com essa finalidade. Seja como for, ainda que ela tivesse vagas, nem isso a obrigaria a concordar com a transferência do agravado, porquanto o preenchimento dependeria, obrigatoriamente, de uma seleção prévia dos alunos interessados.
A não bastar, dewve-se consignar, também que o agravante já se encontra sob a iminente obrigação de cumprir uma ordem judicial, cuja recusa poderá causar-lhe inevitáveis constrangimentos. Mas não só isso. Ainda ter que matricular o agravado, quando, se realmente não tiver vagas como assegura e nada prova o contrário, sabe que a admissão de um novo aluno, onde mais nenhum cabe, certamente causará transtornos aos outros.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 26/06/2023
0750892-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUIS FELIPE NUNES MARTINS
Publicação26/06/2023