Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000013-85.2013.8.18.0092


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A juntada de documentos aos autos, em fase recursal, apenas quando sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão recorrido, não é o caso dos autos. 3. Descabido pedido de majoração dos danos morais em sede de contrarrazões. Danos morais devidos. Quantum mantido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-85.2013.8.18.0092 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-85.2013.8.18.0092

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

APELADO: JABES FERNANDES DA GAMA

Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A juntada de documentos aos autos, em fase recursal, apenas quando sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão recorrido, não é o caso dos autos. 3. Descabido pedido de majoração dos danos morais em sede de contrarrazões. Danos morais devidos. Quantum mantido. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação de Anulatória de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Jabes Fernandes da Gama.


A supramencionada ação foi ajuizada pelo ora apelado objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.


Na sentença (Id. 7810117), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id. 7810121), alegando a validade do negócio jurídico. 


Na oportunidade, colacionou aos autos o Comprovante de Pagamento (Id. 7810124).


Apesar de devidamente intimada, a parte apelante não apresentou contrarrazões ao recurso. 


A Apelação Cível foi recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


 É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A parte autora/apelada propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 


Com a procedência dos pedidos autorais, a Instituição Financeira recorreu suscitando que as alegações da parte autora não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).



No mais, compulsando os autos, verifico que o banco juntou o comprovante de pagamento apenas em sede de recurso. 


Com efeito, o artigo 398 do CPC preceitua que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias"


Na espécie, o recorrente apresentou o contrato apenas na apelação, o que encontra óbice na orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que admite a juntada de documentos aos autos, em fase recursal, apenas quando sejam eles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão recorrido, não é o caso dos autos. Nessa esteira: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGOS 458, 535 E 557 DO CPC. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC.  SÚMULA 07/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão de origem, não é o caso dos autos. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados. 4. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp nº 1.346.610/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013 - grifou-se). 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser 'lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido.' (REsp nº 861.255/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 6/11/2008 - grifou-se). 


Assim, não prosperam as alegações do recorrente, uma vez que são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.


Logo, por estar viciada a vontade do autor, considera-se nulo o contrato firmado, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil e, consequentemente, eventuais dívidas e débitos dele resultantes.


Em razão da nulidade contratual, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC, cabe ao consumidor, ora apelado, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como o engano não decorreu de culpa ou dolo, aplica-se a devolução em dobro.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S.A, a fim de manter a sentença em sua integralidade.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e  Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000013-85.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JABES FERNANDES DA GAMA

Publicação

05/07/2023