Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011078-59.2015.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TESE 106 DO STJ. REQUISITOS PREENHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado. 3. Remessa Necessária desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011078-59.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011078-59.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TESE 106 DO STJ. REQUISITOS PREENHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

2. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado.

3. Remessa Necessária desprovida.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0011078-59.2015.8.18.0140), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, em favor de Antônio Carlos Soares dos Santos, em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.


Na inicial (Num. 7883811 - Pág. 2), o autor informa ser portador de hipertensão, já tendo sido acometido por dois infartos (CID-10 : J44.1), necessitando do uso dos medicamentos Xarelto 20 mg, Vastarel MR 35 mg, Naprix 5 mg e Selozok 25 mg.


Na sentença (Num. 7883811 - Pág. 135), o douto juízo a quo concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos (Num. 7883811 - Pág. 172), determinando o fornecimento ininterrupto dos medicamentos pleiteados, conforme prescrição médica.


As partes não apresentaram recurso voluntário, tendo subido os autos para reexame necessário.


Sem parecer do Ministério Público, eis que este atua como parte.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


No caso dos autos, o autor impetrou mandado de segurança visando, em síntese, o fornecimento imediato e mensalmente dos medicamentos Xarelto 20 mg, Vastarel MR 35 mg, Naprix 5 mg e Selozok 25 mg, tendo em vista que é portador de hipertensão.


Diga-se, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (Num. 7883811 - Pág. 22), para tratamento da doença que acomete o requerente.


Insta salientar que o NATJUS, através de nota técnica, corroborou o referido laudo, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação do tratamento (Num. 7883811 - Pág. 32).


Em relação à incapacidade econômica do requerente, esta resta patente, eis que representado pelo Ministério Público Estadual.


Finalmente, verifico que os medicamentos reivindicados tem registro na ANVISA.


Com efeito, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos fármacos pleiteados. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )


Desta forma, devidamente demonstrada a necessidade do tratamento pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença.


4.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença de 1° grau.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0011078-59.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

29/06/2023