TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805886-41.2021.8.18.0031
APELANTE: REGISSON RENAN SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 02 DELITOS. PERSEGUIÇÃO MAJORADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR IINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS: AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO UTILIZADA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CP – CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA AOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL – INAPLICABILIDADE CONCURSO FORMAL ENTRE PENAS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas do crime de perseguição majorada se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante. Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que por reiteradas vezes o acusado perseguiu a ofendida, ameaçando sua integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade. O acusado, insatisfeito com a separação, passou a enviar inúmeras mensagens para a vítima, o que a obrigou a trocar de número de telefone, entretanto, o acusado descobriu o novo número e continuou enviando mensagens. Além disso, o acusado frequentemente se dirigia ao local onde a vítima estagiava, tentando falar com ela e perturbando-a, causando danos à sua integridade psicológica e emocional.
2. Penas-bases: 2.1. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. 2.2. No que tange às consequências do crime, há elementos nos autos que evidenciam o abalo emocional suportado pela vítima em decorrência das perseguições do acusado mesmo durante a vigência das medidas protetivas. Consequências do crime mantidas na primeira fase de ambos os delitos. 2.3. Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, tenho que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. Afastada a negativação do comportamento da vítima da dosimetria de ambos os delitos.
3. No caso em questão, verifica-se que o acusado confessou que tinha conhecimento das medidas protetivas quando foi atrás da vítima. Ademais, da leitura da sentença, a confissão do réu foi utilizada para formar o convencimento da magistrada em relação a ambos os delitos. Dessa forma, imprescindível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
4. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata de causa de aumento específica, contida na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada.
5. Por se tratar de penas de espécies diversas (reclusão e detenção), não se mostra possível a aplicação do concurso formal entre os crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva.
6. Não é cabível exigir que o sentenciado efetue o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo vigente à época do pagamento, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Assim, o valor do salário mínimo utilizado como referência para a pena de multa deve ser o vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
7. Ponderadas as repercussões nas dosimetrias.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas: CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando as penas dos delitos de perseguição majorado e descumprimento de medida protetiva, respectivamente, em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, ambas no regime aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGISSON RENAN SILVA SOUZA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Narra a inicial (ID 8446064 – p. 01/03) que, no dia 25 de novembro de 2021, por volta das 12h45, na Av. Pinheiro Machado, próximo à farmácia Pague Menos, na cidade de Parnaíba, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por perseguir reiteradamente a vítima Thalita Oliveira Cardoso, sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, além de descumprir medida protetiva existente em seu desfavor.
Esclarece a exordial que a vítima acionou a policial militar, tendo os policiais militares comparecido ao local e constatada a presença da vítima. Esta informou que o denunciado estava descumprindo uma medida protetiva que havia sido deferida em favor da vítima. Em razão dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
Inquérito instruído (ID 8446042), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01), termo de oitiva dos condutores (p. 03/04), termo de declarações que presta a vítima (p. 05), termo de interrogatório do réu (p. 12/13), laudo de lesão de corpo de delito (lesão corporal) (p. 16), etc.
Sentenciando (ID 8446307 – p. 01/08), a juíza a quo condenou REGISSON RENAN SILVA SOUZA, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, no regime inicial aberto, e no pagamento de 20 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 8446313), requerendo, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, subsidiariamente, na dosimetria, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226 do CP quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a reanalise na pena-base e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226 do CP quanto ao delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, ainda, que a pena de multa seja calculada de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos e, por fim, a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP).
Em contrarrazões (ID 8446318 – p. 01/10), o Ministério Público requer o conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que “a) Seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões; b) Na terceira fase, seja afastado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena definitiva dos crimes, decorrente da aplicação do artigo 226 inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença atacada”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9439605 – p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima e, na terceira fase, seja afastado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena definitiva dos crimes, decorrente da aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGISSON RENAN SILVA SOUZA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa requer:
a) quanto ao crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, e, subsidiariamente, na dosimetria, a reanalise na pena-base e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226 do CP, e, por fim, que a pena de multa seja calculada de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos;
b) quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226 do CP; e
c) por fim, a aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, quanto ao crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP.
Pois bem. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante.
Em juízo, a vítima Thalita Oliveira Cardoso, afirmou que:
(…) estagiava na APAE e no dia do fato estava no caminho da casa de uma amiga, quando avistou o acusado correndo em sua direção, que tocou a campainha da casa de sua amiga, que o acusado lhe alcançou e lhe puxou pelo braço e disse que queria conversar, que disse que não tinha nada para conversar com ele e pediu para ele ir embora, que ele disse que não ia lhe deixar e só saia dali com ela, que sua amiga chegou e nesta hora ele foi para cima dela, que puxou a camisa dele e ela até se rasgou, que ele disse que ia acabar comigo e com quem estivesse comigo, que ligou para polícia, que disse que ele estava descumprido a medida e então ele foi preso, que as medidas protetivas foram deferidas pois em outubro de 2021 ela foi agredida pelo acusado, que ele sempre descumpria as medidas, que ele sempre ia até o local de seu estágio para tentar falar com ela, que trocou de número de celular mas o acusado descobriu o novo número e ficava mandando mensagens, dizendo que queria lhe ver e pedindo perdão, que o acusado é usuário de drogas e tem comportamento agressivo e por isso decidiu que não queria mais conviver com ele (mídia audiovisual – ID 8446302).
A testemunha Anderson Bruno dos Anjos, policial militar que participou das diligências, afirmou, em síntese, que:
(…) No dia do fato foi acionado via COPOM. Quando chegou ao local encontrou a vítima, que informou que o acusado havia tentado lhe agredir. Disse que fez uma ronda nas proximidades e encontrou o acusado, dando voz de prisão e o encaminhado para a Central de Flagrantes. Disse que a vítima informou que o acusado havia lhe puxado pelo braço e ela estava visivelmente abalada (mídia audiovisual – ID 8446302).
O apelante Regisson Renan Silva Souza, em sede judicial, afirmou que no dia dos fatos pegou a vítima pelo braço para conversarem longe das pessoas que estavam no local, que ela lhe empurrou e rasgou sua camisa, que foi a vítima quem lhe deu o novo número de telefone, que não ameaçou a vítima, que tinha conhecimento das medidas protetivas quando foi atrás dela.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC XXXXX/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Olino Menezes, Sexta Turma, data do julgamento 22/02/2022, data da publicação, DJe 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (…) IV – Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (…) Recurso ordinário desprovido [STJ – RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020].
Vejamos o que dispõe o art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal:
Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (…) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).
Assim, da leitura, têm-se que o crime de perseguição pressupõe conduta reiterada, não consentida pela vítima e apta a causar-lhe medo ou constrangimento, ameaçando sua integridade física e psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que por reiteradas vezes o acusado perseguiu a ofendida, ameaçando sua integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade.
O acusado, insatisfeito com a separação, passou a enviar inúmeras mensagens para a vítima, o que a obrigou a trocar de número de telefone, entretanto, o acusado descobriu o novo número e continuou enviando mensagens. Além disso, o acusado frequentemente se dirigia ao local onde a vítima estagiava, tentando falar com ela e perturbando-a, causando danos à sua integridade psicológica e emocional.
Nas ações empreendidas, o denunciado ameaçava a vítima, perturbando sua esfera de liberdade ao proferir declarações para a vítima de que “não ia lhe deixar e só saia dali com ela” e que “ia acabar com ela e com quem estivesse com ela”. Ademais, é importante ressaltar a existência de medidas protetivas em desfavor do acusado, em decorrência de agressões anteriores perpetradas por ele contra a vítima.
A majorante concernente ao delito ter sido cometido em razão do sexo feminino restou comprovada pelo conjunto probatório, como bem frisado na r. sentença:
Em relação ao delito ter sido praticado com violência doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha, não há dúvidas de sua incidência no caso em tela, posto que a violência foi praticada contra sua ex-companheira, nesse sentido, os depoimentos prestados pela vítima e as declarações do acusado em seu interrogatório não deixam qualquer dúvida acerca da relação doméstica existente entre ambos. (…) ademais em casos como o presente praticado no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se sempre o réu do vínculo que mantém com a vítima, sendo que as declarações prestadas pelas vítimas neste juízo, estão em total consonância com a prova técnica, comprovando assim a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, demonstrado ainda que houve ofensa à integridade física, moral e psicológica da vítima, e o simples fato de dizer que apenas foi na casa da vítima para conversarem não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, que testificada pela prova testemunhal, tornou-se confortada pelos depoimentos dos autos (ID 8446307 – p. 04/05).
Dito isto, configurado, portanto, o crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Subsidiariamente, na dosimetria, a defesa requer quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva): a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e c) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226 do CP; e quanto ao crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino): d) a reanálise na pena-base e e) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226 do CP.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima) na primeira fase do cálculo dosimétrico de ambos os delitos, sob os seguintes argumentos:
Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados. Sua conduta social não foi apurada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi apurada. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são também inerentes ao crime. As consequências foram graves já que a vítima ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6 (ID 8446307 – p. 07).
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias ordinárias de forma inidônea. Não basta o julgador mencionar que a “reprovabilidade deve ser considerada elevada”, sem que evidencie dados concretos para justificar essa análise.
3. Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem, durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que “ao tempo do fato [o réu] era plenamente imputável, possuía potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter conduta compatível com o ordenamento jurídico”.
4. Por fim, considerando que a existência de perseguição, somada à multiplicidade de disparos, foi valorada negativamente nas circunstâncias do delito, inviável sua valoração na culpabilidade, sob pena de bis in idem.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Portanto, não deve subsistir a valoração negativa da culpabilidade do agente em ambas as dosimetrias da pena.
No que tange às consequências do crime, faz-se necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. Ao analisar o presente caso, constata-se que a gravidade e o sofrimento resultantes ultrapassam os limites do tipo penal em questão. Há elementos nos autos que evidenciam o abalo emocional suportado pela vítima em decorrência das perseguições do acusado mesmo durante a vigência das medidas protetivas, a qual afirmou sentir medo do acusado e chegou a chorar durante a audiência. Indagada sobre o motivo, ela declarou que se deve ao fato de ter que relembrar o que vivenciou com o acusado. Consequências do crime mantidas na primeira fase de ambos os delitos.
Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, tenho que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp n. 1.710.287⁄AL, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15⁄2⁄2018).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacificada nesta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Portanto, na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorrido na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser considerada neutra. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 443.079⁄AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19⁄12⁄2017).
Assim, afasto a negativação da circunstância judicial do comportamento da vítima da dosimetria de ambos os delitos.
Desta feita, afasto os vetores judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima, porém mantenho o vetor judicial das consequências do crime na pena-base de ambas as dosimetrias.
Ainda quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que a confissão do acusado, ainda que feita de forma parcial, se embasar o decreto condenatório, torna-se impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Essa é a conclusão que se tira do teor da súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
No caso em questão, verifica-se o acusado confessou que tinha conhecimento das medidas protetivas quando foi atrás da vítima, e essa confissão serviu de fundamento para sentença condenatória. Confira-se trecho do interrogatório do réu:
(…) que no dia dos fatos pegou a vítima pelo braço para conversarem longe das pessoas que estavam no local, que ela lhe empurrou e rasgou sua camisa, que foi a vítima quem lhe deu o novo número de telefone, que não ameaçou a vítima, que tinha conhecimento das medidas protetivas quando foi atrás dela (ID 8446307 – p. 03/04).
Ademais, conforme evidenciado a seguir, a confissão do réu foi utilizada para formar o convencimento da magistrada em relação a ambos os delitos.
Assim, ficou provado e materialidade dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que o acusado confessou a autoria delitiva de forma qualificada que foi corroborada por outros meios probatórios. (…) Em relação ao delito ter sido praticado com violência doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha, não há dúvidas de sua incidência no caso em tela, posto que a violência foi praticada contra sua ex-companheira, nesse sentido, os depoimentos prestados pela vítima e as declarações do acusado em seu interrogatório não deixam qualquer dúvida acerca da relação doméstica existente entre ambos (ID 8446307 – p. 03/04).
Dessa forma, considerando que a confissão do acusado foi utilizada como fundamento para embasar as condenações de ambos os delitos, torna-se imprescindível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Noutro ponto, no tocante a ambos os delitos, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, tendo em vista que tal majorante são específicas aos crimes contra a dignidade sexual.
O pleito merece acolhimento, pois a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, trata-se de causa de aumento específica, prevista na parte especial do Código Penal, que só se aplica aos crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI). Causa de aumento afastada da terceira fase dosimétrica de ambos os delitos.
Ainda na dosimetria, a defesa requer a aplicação do concurso formal, pois “o Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais escritas, requereu a condenação do réu pelo crime do art. 147-A, §1°, II, CP, e art. 24-A, da Lei 11.340/06, em concurso FORMAL (art. 70, CP). E não em concurso material (art. 69, CP), como a nobre julgadora realizou, somando as penas cominadas.”.
Pois bem.
No caso dos autos, em se tratando de concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), com relação aos crimes definidos nos artigos 147-A do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, posto que o delito de descumprimento de medida protetiva se deu em razão da prática do delito de perseguição, fatos que denotam que foram cometidos no mesmo contexto fático, conforme fundamentação já exposta, deveria ser aplicada a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade.
Ocorre que, em se tratando de penas de espécies distintas, quais sejam, reclusão e detenção, inaplicável a regra estabelecida pelo art. 70 do Código Penal, devendo ser aplicada a regra disposta na parte final do caput do art. 69 do Código Penal, que afirma que no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, fixadas penas de reclusão e detenção, a mais grave será executada primeiramente. Dessa forma, inaplicável a regra do concurso formal entre penas de espécies diferentes (reclusão e detenção).
Finalmente, a defesa requer que a pena de multa imposta pela magistrada, relativa ao delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, seja calculada com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, vez que a sentença determinou o pagamento de 20 dias-multa, calculados em 1/30 do salário mínimo em vigor na data do pagamento.
Ora, o artigo 49, §1º, do Código Penal estabelece claramente que o valor do salário mínimo utilizado como parâmetro para a pena de multa deve ser aquele vigente ao tempo do fato, assegurando a proporcionalidade entre a infração e a sanção pecuniária aplicada.
Logo, não é cabível exigir que o sentenciado efetue o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo vigente à época do pagamento, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.
Dessa forma, o valor do salário mínimo utilizado como referência para a pena de multa deve ser o vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de perseguição, prevista no artigo 147-A do Código Penal, é a de reclusão variando entre 06 (seis) meses e 02 (dois) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastados a culpabilidade e o comportamento da vítima, mas mantida as consequências do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Na fase intermediara, inexistem agravantes, contudo reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Na terceira fase, não se vislumbrou nenhuma causa de diminuição de pena e reconhecida a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Por oportuno, observo que a Magistrada de primeira instância, embora tenha atribuído ao apelante o tipo penal descrito no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, deixou de aplicar a causa de aumento correspondente (contra mulher por razões da condição de sexo feminino).
Diante dessa situação, considerando que o recurso é exclusivo da defesa e em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade do apelante eleva o valor da condenação de pena de multa de 20 (vinte) para 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Assim, fixo a pena definitiva para o delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena em abstrato do crime de descumprimento de medida protetiva, prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, é a de detenção, variando entre 03 (três) meses e 02 (dois) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastados a culpabilidade e o comportamento da vítima, mas mantida as consequências do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na fase intermediara, inexistem agravantes, contudo reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase, não se vislumbrou nenhuma causa de diminuição de pena e reconhecida a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPP, sendo assim, fixa-se a pena definitiva do crime de descumprimento de medida protetiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Conforme já consignado, por se tratar de penas de espécies diversas (reclusão e detenção), não se mostra possível a aplicação do concurso formal entre os crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva.
Ainda, é cediço que em se tratando de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada a primeira a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.
Sendo assim, fixo como de cumprimento inicial de pena para ambos os delitos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, apenas para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima do cálculo da pena-base, bem como a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPP da terceira fase, fixando as penas dos delitos de perseguição majorada e descumprimento de medida protetiva, respectivamente, em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, ambas no regime aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando as penas dos delitos de perseguição majorado e descumprimento de medida protetiva, respectivamente, em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, ambas no regime aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
É como voto.
Teresina, 04/08/2023
0805886-41.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorREGISSON RENAN SILVA SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023