TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL 0000091-18.2014.8.18.0101
APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES MACEDO
Advogada: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA - PI4156-A
APELADO: FRANCISCO JOSÉ DE ARAUJO COSTA
Advogado: MARCELO DE ARAUJO BORGES - PI6949-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010,III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Sem honorários advocatícios face a revelia da parte apelada, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR RODRIGUES MACEDO (Id. 5964901) inconformado com a sentença (Id. 5964899) que proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo nº 0000091-18.2014.8.18.0101) que move em face de FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO COSTA.
Em sentença o d. magistrado da Vara Única da Comarca de Simões – PI decretou a revelia do requerido, sem produção dos efeitos e no mérito, ante a ausência dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condenação da parte requerente no pagamento das custas remanescentes, caso haja.
Ausência de condenação em honorários advocatícios face a revelia.
Em suas razões recursais, a parte apelante traz os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, aduzindo, em suma, que adquiriu o imóvel objeto da lide, cujo terreno mede 6,5 metros de frente com 20,00 metros de fundo, situado a Av. Maria Concebida Costa, s/n, Centro, município de Marcolândia – PI; que, escriturou e registrou o terreno para posteriormente construir um ponto comercial, e quando se preparou verificou que o Apelado construiu um banheiro indevidamente, tendo entrado no seu terreno 2m por 6,5m; que, o Apelado não possui documento que autorize a invasão.
Ao final, requer o recebimento da presente Apelação nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 1012 do Código de Processo Civil, com deferimento da antecipação da tutela recursal, com a finalidade de ampliar seu comércio. Requer, ainda, que seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimado, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 5964907.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (Id. 9305408).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, tendo em vista que a questão discutida na demanda originária de hipóteses não previstas no art. 178, incisos I a III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que obriguem a intervenção ministerial (Id. 6877749).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
O apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os fatos contidos na petição inicial.
Cumpria ao recorrente impugnar os fundamento da sentença que julgou improcedente o seu pedido de reintegração de posse.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Aliás, sequer há pedido de reforma da sentença, contendo no tópico dos pedidos, apenas, o pedido de antecipação de tutela.
Neste passo, denota-se que há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70065424574 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
Desta forma, como o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios face a revelia da parte apelada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Sem honorários advocatícios face a revelia da parte apelada, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000091-18.2014.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorPAULO CESAR RODRIGUES MACEDO
RéuFrancisco José de Araujo Costa
Publicação31/07/2023