TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-31.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o apelado ingressou com ação para compelir o Município a proceder à sua progressão horizontal de nível, na forma da lei.
2. Como se observa, há duas modalidades de progressão, sendo uma vertical e outra horizontal. Esta última, depende única e exclusivamente do decurso do prazo previsto em lei e se dá de forma automática. No caso dos autos, o servidor comprovou que mesmo tendo cumprido o prazo para a progressão, a municipalidade não procedeu à mudança.
3. Como visto, irretocável se mostra a sentença que julgou procedente o pedido do autor e determinou o pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face de sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Evidência movida por Francisco Oliveira Brito, ora apelado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda à progressão horizontal do autor, bem como para condenar que o ente municipal pague as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
O Município de União interpôs recurso de Apelação (id. 958980), alegando que o requerimento do apelado de progressão funcional horizontal se deu coletivamente através do Sindicato, e o município, por sua atual gestão, ao tomar conhecimento do caso, respondeu que cada servidor requeresse individualmente, por meio de processo administrativo, e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito nos ditames da referida Lei Municipal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 958983), pugnando pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este emitiu parecer de mérito (id. 1674947), opinando pelo improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto regularmente. CONHEÇO, portanto, da apelação.
2. Preliminares
Ausentes.
3. Mérito
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer movida pelo apelado em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, por meio da qual pleiteia a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra, para fins de remuneração referente à sua função.
Como se observa, o ponto central da questão diz respeito à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal n.º 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Conforme a citada lei, nos termos do art. 18, §2º, a mudança de nível em que se encontra o servidor para outro nível imediatamente superior, na respectiva classe, independe do número de vagas e será “condicionada a qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica”. Além disso, nos termos do art. 64, §4 da mesma lei, a “concessão de afastamentos a pedido para cursos de capacitação ou qualificação e pós-graduação ao nível de especialização, exigindo-se inscrição sempre no final de cada semestre letivo”.
Contudo, o Município apelante não legislou de maneira a criar a lei específica e, assim, conceder a mudança de nível dos servidores, restando a estes somente a progressão funcional horizontal por antiguidade, que independe de avaliação e de participação em cursos e treinamentos, e ocorre automaticamente após o transcurso de cinco anos no mesmo nível salarial, conforme art.18, §3º da Lei Municipal n.º 577/2011:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Ressalte-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão do servidor para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Corroborando com o tema, este eg. Tribunal, em razão do elevado número de casos e recursos interpostos, por intermédio do Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, propôs o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 para apreciar o tema.
No julgamento supracitado, restou consignado que não é razoável estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previso no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal, logo, foi fixada a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei n.º 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Deste modo, consoante o entendimento deste eg. Tribunal e considerando que a já citada legislação determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, vê-se que o Município deve realizar obrigatoriamente pretendida progressão. Irretocável, portanto, a sentença vergastada.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0800209-31.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCO OLIVEIRA BRITO
Publicação30/06/2023