TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-47.2020.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria-Geral do Município de União
Apelado: LUÍS CARLOS DO REGO
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. 20 HORAS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REVOGAÇÃO COM EFEITOS “EX TUNC”. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO MÊS DA REVOGAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. FRUIÇÃO DE FÉRIAS. RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exercício da autotutela administrativa deve levar em consideração os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo desfazimento do ato. 2. No caso, a revogação do ato administrativo que inicialmente concedeu o “segundo turno” ao professor, ainda que publicado com expressa previsão de retroatividade, não afasta da Administração o dever de honrar com o pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, ainda que o servidor estivesse em regular fruição do período de férias, sob pena de patente locupletamento ilícito. 3. Apelação desprovida. Manutenção da sentença de origem com correção, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, interposta por Luís Carlos do Rego, ora apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença (ID 8911460), o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, determinando a apuração do valor em sede de liquidação de sentença, com a respectiva incidência de correção monetária (IPCA-E) e de juros moratórios (índice oficial da caderneta de poupança), a contar da citação.
Irresignado, o Município apresentou recurso apelatório (ID 8911463) manifestando que os atos administrativos podem dispor de efeitos retroativos, com expressa previsão, desde que não lesem direitos e nem criem novos deveres ou obrigações.
Assim, pugnando pela legalidade do ato revogatório e pela inexistência de efeito patrimonial devidos ao autor, o apelante pleiteia o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões em ID 8911666.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, por ausência de interesse público. (ID 10066495)
É a síntese do necessário.
Inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Cuida-se de insurgência do Município de União/PI em razão da procedência dos pedidos autorais, nos autos da Ação de Cobrança, que o condenou no pagamento do saldo de salário relativo ao “segundo turno” do mês de janeiro de 2020 ao apelado.
Depreende-se dos autos que o autor foi aprovado em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor de Educação Básica com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, de forma precária e atendendo a excepcional interesse público, a Administração municipal ampliou a citada carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com a devida contraprestação pecuniária, de forma que, após certo lapso temporal, sobreveio novo ato administrativo restabelecendo a jornada originária do servidor para 20 (vinte) horas, com a redução proporcional dos vencimentos.
Contudo, em razão desse restabelecimento, o ente municipal deixou de repassar a contraprestação relativa ao mês de janeiro de 2020, porquanto o ato revogador, muito embora publicado em 24.01.2020, teve sua eficácia retroagida ao dia 01.01.2020.
A sentença de piso entendeu pela procedência do pedido inicial e reconheceu o direito do autor a perceber o saldo de salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Entretanto, o Município, conforme razões apresentadas, alegou o descabimento da contraprestação, a um, porque inexiste ato ilegal, a dois, porque encontrando-se em período de férias escolares, não houve efetiva prestação de serviço pelo professor. Pois bem.
A Administração Pública é dotada de poderes que lhe permitem a prática de determinados atos – legalmente delimitados - de maneira imperativa em relação aos administrados.
Um desses poderes é o da autotutela, que confere à Administração a possibilidade de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, conforme já sumulado pela Suprema Corte, in verbis:
“Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Por outro lado, não se pode olvidar que o exercício da autotutela administrativa deve ponderar os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo ato retirado da esfera jurídica. Isso significa que a anulação ou revogação de um ato que tenha produzido efeitos concretos na órbita dos administrados deve ser mensurada, em cada caso concreto, com os demais princípios constitucionais em voga.
No caso em discussão, é incontroverso o fato de que o autor pertence ao quadro de servidores efetivos do município de União, ora apelante, e que a ele foi oportunizado, por parte da Administração local, o instituto legalmente denominado de “segundo turno”, previsto na Lei Municipal n° 577/2011, cuja delegação pressupõe a efetiva necessidade do Município e a disponibilidade do servidor. (ID 8911448)
Decerto que a referida prática se insere no âmbito do poder discricionário atribuído ao Poder Público Municipal que, constatando a necessidade dos munícipes, pode e deve agir dentro dos parâmetros legais permitidos.
Contudo, frisa-se que, à discricionariedade encontra-se imbuída, além do primordial interesse público primário, a precariedade, característica que possibilita à Administração, a qualquer momento, a retirada do mundo jurídico de um ato válido, quando se tornam inoportunos ou inconvenientes.
Cumpre esclarecer, também, ser despicienda a prévia instauração de processo administrativo com vistas à revogação do ato administrativo em alusão, tendo em vista seu caráter transitório, não ensejando, portanto, em ofensa aos primados da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimento.
Nesse contexto, de fato, não há se falar em ilegalidade.
Todavia, em que pese a previsão de retroatividade dos efeitos revogatórios, a 01.01.2020; o fato é que nessa data - muito embora o servidor estivesse fruindo período regular de férias escolares, situação que em momento algum afastaria o direito à percepção dos seus vencimentos - considerando que o Decreto n° 52/2019 só foi publicado em 24.01.2020 e só com a publicação é que se confere eficácia ao ato administrativo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inaceitável a conduta administrativa de inadimplemento, sobretudo, por caracterizar locupletamento ilícito, beneficiando-se de situação por ela causada.
Sobre o tema, importante destacar o posicionamento da doutrina Pátria:
“O princípio da publicidade também apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber: 1) Exigência de publicidade em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público; nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. (...) 2) Exigência de transparência da atuação administrativa”.(in, Direito Administrativo Descomplicado, Alexandrino. Marcelo e Paulo, Vicente. 15ª Edição. Ed. Impetus/RJ. 2008, p. 149).
Assim, impositivo o reconhecimento dos efeitos patrimoniais relativos ao “segundo turno” do servidor, no período de 01 a 24 de janeiro de 2020, ainda que coincidente ao recesso escolar, conforme já sedimentado pela jurisprudência do STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA. PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias, recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979. 2. O dispositivo legal em questão não prever qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. 3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. 4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído. 6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1902244 CE 2020/0171732-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)
Destarte, sem adentrar na seara relacionada ao mérito da conduta discricionária, porquanto não tenha o Poder Judiciário autorização para transcender aos limites que separam a atuação legal dos Três Poderes, vislumbro por acertada a decisão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos pré-revogatórios e condenou a Administração Municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, com apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja alegação poderá ocorrer de ofício e em qualquer momento processual, reformo, na sentença de origem, tão somente, os consectários legais a serem utilizados na atualização monetária, devendo incidir sobre a condenação: (a) de 01 de janeiro/2020 até 08 dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e; correção monetária: IPCA-E; (b) a partir de 09 de dezembro de 2021(promulgação da EC 113/21): taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Em cumprimento à disposição do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios arbitrados em sentença, sem o recolhimento de custas, porquanto disponha o ente municipal de isenção desse pagamento.
Dispositivo
Do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Município de União/PI, mantendo a sentença proferida na origem, aditando, de ofício, os consectários legais incidentes na ocasião da atualização da condenação, nos termos delineados no voto.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801294-47.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuLUIS CARLOS DO REGO
Publicação22/06/2023