TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750409-29.2021.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Agravante: HUGO FELIPHY PEREIRA ROCHA
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.089)
Agravado: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/PI nº 23.763)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFORMA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO – 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Por fim, os efeitos da Lei Estadual 7.383/2020 – que discorre sobre descontos nas mensalidades das instituições de ensino particulares estão suspensos em relação à agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140. 4. Nesse sentido, necessária a imediata revogação da medida liminar (ID. 3249921) que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para determinar ao instituto educacional agravado que procedesse ao desconto de 30% (trinta por cento) da mensalidade em favor da parte agravante, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2020, devendo ser o agravante resguardado do direito a redução da mensalidade no período entre 01/05/2020 até a data da publicação do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno das aulas presenciais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e votar pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de revogar a decisão ID. 3249921, resguardando o direito a redução da mensalidade em favor do agravante no período estabelecido entre 01/05/2020 até a data da publicação do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno das aulas presenciais, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada e observando-se a ressalva quanto ao não condicionamento da rematrícula a pagamento de débitos, nos termos da fundamentação. nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO FELIPHY PEREIRA ROCHA, já devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que negou a concessão da tutela provisória pleiteada de redução de mensalidade, por ausência dos requisitos legais, nos autos da Ação Revisional de Contrato (proc. 0802878-90.2020.8.18.0031), movida em desfavor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA.
Em suas razões recursais (ID. 3162184), o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para que seja restabelecido o vital equilíbrio contratual, garantido pela legislação de regência às partes, determinando, pois, a REDUÇÃO das mensalidades no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro patamar que se considerar conveniente, com efeitos retroativos aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e pelos próximos, enquanto durarem os efeitos da pandemia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor da agravante e no mérito a confirmação da medida liminar.
Em decisão (ID. 3249921), o efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente concedido para determinar ao instituto educacional agravado que procedesse ao desconto de 30% (trinta por cento) da mensalidade em favor da parte agravante, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2020 (art. 5º Lei Estadual nº 7.383/2020) “até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí” (art. 3º da Lei Estadual nº 7.383/2020).
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 4761628), a instituição agravada aduz que as aulas não foram suspensas e sim passaram a ser ministradas de modo remoto. Que os gastos com a pandemia e o investimento tecnológico aumentaram os custos da instituição e que ao gravante não demonstrou nenhuma onerosidade ou desproporção que fundamentasse a revisão do contrato educacional. Ademais suscitou a inaplicabilidade da Lei Estadual 7.383 em desfavor da IES. Ao final, pugna pela revogação da medida liminar deferida e o desprovimento do presente agravo.
Em manifestação ID. 7964326, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, devendo ser mantida a decisão agravada.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que indeferiu a liminar que autorizasse a redução de sua mensalidade no curso de medicina, onde encontra-se matriculado junto a instituição agravada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”
Na ADPF 713, julgada em 17/11/2021, o STF julgou procedente a Arguição para “afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 706, julgada em 18/11/2021 decidiu que: “A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19”.
Nesse contexto, observa-se que não merece ser atendida a pretensão da parte agravante. Para que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual como defende a parte agravante, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.
Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.
Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
(...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.".
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.
Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.
Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a parte agravada.
Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020)".
Por fim, os efeitos da Lei Estadual 7.383/2020 – que discorre sobre descontos nas mensalidades das instituições de ensino particulares - estão suspensos em relação à agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140.
Nesse sentido, necessária a imediata revogação da medida liminar (ID. 3249921) que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para determinar ao instituto educacional agravado que procedesse ao desconto de 30% (trinta por cento) da mensalidade em favor da parte agravante, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2020, devendo ser ao agravante resguardado o direito à redução da mensalidade no período entre 01/05/2020 até a data da publicação do Decreto Estadual, que estabeleceu o retorno das aulas presenciais.
Ressalte-se que não poderá a IES condicionar a rematrícula ou outro procedimento acadêmico ao pagamento de débitos relativos à presente lide, visto que dispõe de outros meios suasórios para satisfação de eventuais obrigações do discente.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e voto pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de revogar a decisão ID. 3249921, resguardando o direito a redução da mensalidade em favor do agravante no período estabelecido entre 01/05/2020 até a data da publicação do Decreto Estadual que estabeleceu o retorno das aulas presenciais, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada e observando-se a ressalva quanto ao não condicionamento da rematrícula a pagamento de débitos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750409-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHUGO FELIPHY PEREIRA ROCHA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação28/06/2023