TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804865-33.2017.8.18.0140
APELANTE: JANAINA SALOME CARVALHO BRITO, REGINA ROSA PARENTE TRINDADE, LEYLA SOARES LIMA, JOSIMAR LIMA FEITOSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO P VILLA NOVA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 6252493, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos por JANAINA SALOME CARVALHO BRITO contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), ora, embargada, todos qualificados e representados.
Ementa do acórdão objurgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir. 2)Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos. 3) Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 4) Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5) O Ministério Público devidamente notificado, (ID. 4783883) devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
JANAINA SALOME CARVALHO BRITO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer conhecimento e acolhimento, consoante os apontamentos no id 6449169.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, em síntese, requer o conhecimento e não acolhimento, tendo em vista as fundamentações no id 9814083.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Versa os presentes aclaratórios, contra acórdão (id 6252493) desta 2ª Câmara de Direito Público, que à unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença e condenar o apelado, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
JANAINA SALOME CARVALHO BRITO E OUTROS, ora, embargante, em suas razões recursais id 6449169, menciona omissão no acórdão objurgado, acerca das horas extraordinárias, auxílio-alimentação, equiparação salarial com os servidores do Poder Legislativo Municipal e, fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista, contradição, considerando o adimplemento das horas extraordinárias.
Nessa esteira, infere-se do acórdão – id 6252493, que as questões de fato e de direito trazidas para apreciação, restaram devidamente analisadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retros, e pela análise detidamente realizada no Juízo de piso, o que se evidencia adequada e precisa correlato aos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Por outro prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022, II e III, do CPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.
Sendo o reexame da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais a verdadeira pretensão da embargante, e não a apreciação de eventual contradição ou omissão existente no v. acórdão, a hipótese é de rejeição dos aclaratórios opostos.
Ficam prequestionados os dispositivos legais.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão – id 6252493, em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804865-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorJANAINA SALOME CARVALHO BRITO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/06/2023